OS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E A DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA (original) (raw)
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A JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO UM MEIO ALTERNATIVO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
A Justiça Restaurativa utilizada como um meio alternativo de resolução de conflitos, a medida do seu desenvolvimento histórico tem se tornado cada vez mais um método utilizado no dia a dia da justiça brasileira. O presente trabalho acadêmico busca por meio de uma pesquisa do tipo bibliográfica, destacar o historicamente o conceito de justiça restaurativa, bem como demonstrar a possibilidade da reinserção do indivíduo a comunidade da vítima. Sendo esse, um dos melhores caminhos ou até objetivos a ser alcançados a para talvez construir uma sociedade pacífica, justa e mais harmônica.
JUSTIÇA RESTAURATIVA UM MODELO ALTERNATIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
A presença de conflitos de diversas ordens é inevitável na vida em sociedade. O crime, por exemplo, espelha um conflito social que causa danos às partes e rompe com o equilíbrio das relações intersubjetivas. Daí surge o direito do Estado de punir o infrator por meio do sistema penal tradicional, pautado sob o modelo de justiça retributiva. Atualmente, é fato consagrado que esse modelo não tem respondido a contento às demandas e aos objetivos aos quais se propôs. Na maioria das vezes, constatase uma sociedade imersa em inúmeros crimes, desde os de menor potencial ofensivo aos mais violentos. A partir do exposto nessas premissas, surge a urgente necessidade de repensar o modelo punitivo atual da justiça penal. Com isso, emerge nesse cenário a Justiça Restaurativa, que propõe uma nova forma de intervenção penal, com vistas à reparação dos danos e ao reequilíbrio das relações sociais. Dessa maneira, a Justiça Restaurativa visa à idealização de um modelo penal mais humano, legítimo e democrático, alicerçado na proteção dos direitos fundamentais, bem como na construção de uma sociedade livre e solidária. O sistema brasileiro de resolução de conflitos possui várias lentes pelas quais se contemplam possibilidades e inserções de práticas restaurativas. Há, no ordenamento jurídico brasileiro, alguns institutos penais que comportam um novo paradigma para adequá-los aos preceitos da Justiça Restaurativa.
MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO
ANAIS DO X SEMINÁRIO INTERINSTITUCIONAL DE MESTRADOS EM DIREITO UEL - UNIMAR, 2019
A busca pelo Poder Judiciário se resume à intenção de permitir que um terceiro, qualificado pelo Estado-Juiz, possa solucionar e pacificar a contenda não resolvida pelas partes. No entanto, nos últimos anos, o Poder judiciário tem sido sobrecarregado pelo crescente número de demandas judicias, através do chamado fenômeno da -judicialização‖. Com a sobrecarga de trabalho, a mora judicial se tornou uma das maiores problemáticas atuais no âmbito do Poder Judiciário. Desta forma, buscar meios alternativos de solução das demandas se tornou imprescindível, para aliviar a demanda e ainda solucionar as disputas individuais.
Os métodos “ALTERNATIVOS” de solução de conflitos (ADRS)
Os métodos “ALTERNATIVOS” de solução de conflitos (ADRS), 2023
Nem sempre coube ao Estado, na história da humanidade, o papel de pacificar os conflitos inerentes à vida em comunidade. Nas sociedades primitivas, os litígios eram solucionados por métodos informais e rudimentares, mediante o uso da força física (autotutela); por meio da realização de acordo entre os litigantes, com sacrifício total ou parcial de seus interesses (autocomposição); ou por meio da eleição de terceiros de mútua confiança, em geral sacerdotes ou anciãos, para julgar os conflitos (heterecomposição ou arbitragem). Com a evolução da sociedade, criou-se a figura do Estado, incumbido das funções essenciais de administrar, legislar e julgar. Sem dúvida, uma das grandes conquistas da civilização foi justamente a assunção, por um dos Poderes do Estado-o Judiciário-do poder-dever de prestar com exclusividade a jurisdição. Consiste a atividade jurisdicional, promovida por meio do processo judicial, na intervenção de um juiz em um conflito entre duas ou mais partes, impondo-lhes uma solução conforme a lei. Em que pese, todavia, a monopolização do processo e da jurisdição pelo Estado, não se deixou de realizar a autocomposição de forma residual, e nem de se admitir a autotutela em situações excepcionais, como, por exemplo, na hipótese de legítima defesa ou no direito de retenção de bem imóvel, ainda hoje previsto na legislação civil. Não obstante, ao longo do tempo, o Judiciário mostrou-se incapaz de solucionar satisfatoriamente todo o volume de demandas que lhe eram submetidas. Ainda hoje, aliás, congestionados com os milhões de processos novos iniciados anualmente, os Tribunais não têm sido capazes de garantir decisões rápidas, definitivas e eficazes à população. Este fenômeno, indicativo de uma verdadeira "crise da Justiça", como se convencionou chamá-lo, deveu-se à multiplicação das demandas, como efeito deletério associado ao crescimento econômico, e manifestou-se, em diferentes proporções, por diversos países.
Acesso À Justiça e Meios Alternativos De Resolução De Conflitos
2012
Em um sistema democratico, garantias fundamentais como o acesso isonomico a Justica devem ser preservadas pelo Estado, por meio de seus Poderes (em especial, o Judiciario) e suas instituicoes (no caso, a Jurisdicao). Este artigo questiona, porem, ate onde os denominados “meios alternativos de resolucao de conflitos” tem auxiliado neste processo de Acesso a Justica por grande parte da sociedade.
Formas alternativas de solução de conflitos
É marcantemente honroso receber convite da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), incluindo-me entre os palestrantes, para participar deste even-to que já está ancorado como um marco esperado pela Magistratura Nacional. A distinção e a honra de estar com os colegas juízes, para compartilhar ideias e reflexões acerca do Poder Judiciário como instituição, enobrecem meu espírito, ocasião em que agradeço aos anjos que entoaram meu nome aos organizadores do XX Congresso Brasileiro de Magistrados da AMB. Com toda certeza, vivemos os "tempos de kalyuga" que, na explicação dos hindus, é a era das máquinas, em que as pessoas se tornaram mecânicas; é a era da morte, em que presenciamos um sem-número de mortes súbitas e por acidente; é a era dos problemas e dos conflitos, notadamente no que concerne aos relacio-namentos humanos, que se tornaram líquidos, fluidos, portanto, de fragilidade incomparável. Esse tempo de profunda mudança perpassa a vida do Judiciário e de seus integrantes e causa um forte impacto no íntimo de cada juiz, minando o idealismo, a dedicação, fazendo vir à mente a pergunta inevitável: vale a pena?
OS MEIOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E OS CENTROS JUDICIÁRIOS COMO EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA
Direito, Democracia e Poder, 2019
O Poder Judiciário é comumente criticado pela excessiva demora no trâmite processual e na resolução das demandas judiciais. Essas críticas procedem e são explicadas pela sobrecarga processual devida a vários fatores que acarretam o crescente acervo e atraso dos processos. Em razão do aumento da demanda, o Judiciário provou sua incapacidade e deficiência de atuação no modelo de resposta atual. A realidade, ora apresentada, justifica-se em virtude da evolução ocorrida pela sociedade brasileira, cada vez mais instruída e entendedora dos seus direitos, que recorre à Justiça para sua salvaguarda. Todavia, nota-se que a Justiça brasileira não acompanhou o progresso de sua sociedade e a crescente propositura de ações judiciais, deixando o seu quadro de servidores defasado, em razão do número inferior à real necessidade, e, em razão disso, muitos serventuários apresentam doenças ocupacionais justamente pela sobrecarga em sua atividade laboral. Diante desse cenário desolador, o Judiciário necessitou alterar sua postura de resposta para a sociedade, com a finalidade de agilizar o resultado dos processos em tramitação e a serem propostos, de modo que, demandas menos complexas não ocupem o lugar das ações que realmente necessitam de maior atenção, tendo em vista possuírem em seu bojo maior carga de complexidade. Desponta, nesse contexto, a forma de Resolução Adequada de Conflitos – aqui denominada – RAC – que engloba a mediação, a conciliação e a arbitragem. A aplicação da RAC iniciou-se no fim do século passado e foi utilizado em boa parte dos Tribunais brasileiros, em razão da necessidade de acelerar as respostas judiciais. Algum tempo depois, a fim de padronizar a forma de aplicação dos meios adequados, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n° 125, de 29/11/2010, dispôs sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Em razão disso, a proposta das RACs foram ainda mais difundidas dentro dos Tribunais, em razão da necessidade de consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento de mecanismos consensuais de solução de litígios, mas sem minimizar o tratamento dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses. Por isso, o presente estudo tem por finalidade o estudo dos mecanismos de resolução alternativa de conflitos, sobretudo sob a ótica dos benefícios trazidos pela Resolução 125/2010 do CNJ, e sua novidade: a criação de centros para aplicação das RACs – os Centros Judiciários de Solução de Conflitos – consagrando o direito de acesso à Justiça, insculpido no corpo da Carta Magna de 1988. Destaca-se que o presente trabalho não tem o intuito de difundir a ideia de que os brasileiros deixem de buscar o Poder Judiciário quando estiverem diante de lesão ou ameaça ao seu direito. Muito pelo contrário, esforça-se para transmitir a informação de meios para resolução mais célere e efetiva de questões a partir de mecanismos disponibilizados pelo próprio Judiciário, e que possuem o condão de pacificar vários problemas e com menor burocratização. Assim sendo, a ideia de acesso ao Judiciário continua intocável, estando, os Órgãos Jurisdicionais sempre abertos a receber qualquer pessoa que necessite a eles recorrer. Não obstante, a ideia que se deve extrair é da consciência de se evitar o litígio, e resolver as questões de modo pré-processual. Nesse contexto, o presente trabalho tem por finalidade aprofundar o estudo dos institutos da conciliação e da mediação, apresentando também o conceito dos Centros Judiciários com ênfase para sua finalidade e seu setor pré-processual, expondo os benefícios da sua aplicação.