A DURAÇÃO NÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E SEU IMPACTO NEGATIVO NA CONFIABILIDADE DO JUDICIÁRIO DIANTE DA MASSIFICAÇÃO DOS CONFLITOS DE CONSUMO (original) (raw)

RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO É SINÔNIMO DE PROCESSO

O processo penal coloca-se em uma equivocada equação entre a celeridade e as garantias individuais, pois se exige uma decisão rápida ao mesmo tempo em que deve ser observado o devido processo legal. Busca-se, cada vez mais, a punição rápida, contudo, cada vez menos se verifica a mesma preocupação com as garantias processuais. Se por um lado a resposta do Estado para a prática de uma infração penal deve ser rápida, sob pena de gerar perante as pessoas a terrível sensação de impunidade e insegurança, de outro lado devem ser respeitadas as garantias constitucionais do processo, sob pena de que a decisão não seja legitima. A prática de uma infração penal dá início a uma contagem regressiva para o Estado, o prazo prescricional. Assim, o Estado tem prazos determinados pelo Código Penal, art. 109 do Código Penal 3 , para que aquele que cometeu uma infração penal possa ser punido. Além da prescrição, a sociedade cobra que o Estado proporcione uma resposta eficaz à prática do crime e a demora acaba por aumentar a sensação de impunidade. Ademais, o processo deve ter alguma utilidade, deve assegurar um fim prático do provimento sob pena de faltar interesse de agir ao titular da ação penal, não é possível que se utilize do processo penal simplesmente para ver o acusado processado criminalmente, sem que exista a real possibilidade de aplicação da pena em caso de procedência do pedido condenatório. A prescrição representa a perda do direito de ação, enquanto a prescrição da pena em perspectiva representa a perda do interesse de agir do Ministério Público (ou do querelante), tornando o provimento inútil, nas duas hipóteses

O EFETIVO ACESSO AO JUDICIÁRIO E O TEMPO PROCESSUAL SOB A PERSPECTIVA DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

Resumo: Este trabalho aborda a técnica processual da tutela de evidência sob a ótica dos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo, levantando o problema dos efeitos do tempo na atividade jurisdicional e trazendo ao debate posicionamentos doutrinários acerca da crescente cultura no minimalismo processual. Assim, tem-se por objetivo verificar se a tutela de evidência positivada no novo Código de Processo Civil contribuirá para uma prestação jurisdicional mais célere e justa, observando até que ponto pode ser mitigada a ampla cognição em favor de um procedimento mais rápido, sem, contudo, ferir o devido processo legal. Abstract: This research investigates the evidence-management processual technique from the perspective of the principles of access to justice and reasonable process time, raising the issue concerning the effects of the jurisdictional activity time, and bringing up the subject of doctrinary positioning in relation to the growing culture in the processual minimalism. Thus, the main goal of this study is to verify whether the evidence management found in the new Civil Process Code will contribute for a faster jurisdictional service, observing thus the extent to which the ample cognition for a quicker procedure shall be mitigated, without any disturbances to the legal process

JULGAMENTO LIMINAR E A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: PONDERAÇÃO ENTRE A EFETIVIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL E CELERIDADE PROCESSUAL

Revista Interdisciplinar de Direito, 2021

O Código de Processo Civil de 2015 aprofundou as técnicas de julgamento liminar e ampliou as hipóteses de aplicabilidade em diversas circunstâncias. Essas inovações normativas têm como principal escopo assegurar o julgamento célere das causas que não demandem maiores dilações probatórias ou mesmo as demandas seriais, observando, sempre, os precedentes judiciais das Cortes superiores. É verdade que o julgamento antecipado contribui diretamente para dar maior celeridade à atividade jurisdicional e, como consequência, assegurar a plena eficácia da administração da justiça. Entretanto, importa compreender em que medida essa celeridade contribui para efetividade da atividade judicante. A proposta deste trabalho, portanto, tem como escopo refletir sobre a necessária ponderação entre efetividade do processo, sua duração razoável e a celeridade processual no âmbito do julgamento liminar. Para tanto, utilizamos o método de pesquisa bibliográfico, com o escopo de levantar o estado da arte sobre o tema. Palavras-chave: Julgamento liminar. Duração razoável do processo. Efetividade da tutela jurisdicional. Liminar judgment and the reasonable duration of the process: weighting between the effectiveness of jurisdictional activity and procedural celery

O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E A RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RESUMO: O universo dos direitos fundamentais nos leva a pensar se é possível a responsabilidade judicial do Poder Público pela demora excessiva dos processos e desrespeito ao princípio da duração razoável do processo, consagrado explicitamente na Constituição Federal de 1988 através da Reforma Constitucional n° 45/04. PALAVRAS-CHAVE: Direitos Fundamentais. Duração Razoável do Processo. Responsabilização do Estado. ABSTRACT: The universe of fundamental rights leads us to wonder if it is possible judicial responsibility of the government for the excessive delay of proceedings and disregard the principle of reasonable duration of the process , explicitly enshrined in the Federal Constitution of 1988 through the Constitutional Reform n ° 45/04 KEYWORDS: Fundamental rights. Average duration of the Process. Accountability of the state. INTRODUÇÃO O respeito aos direitos fundamentais devem pautar todas as condutas públicas e privadas. No que tange ao Poder Público, há que se fazer uso de todos os meios possíveis para implementação de todos os direitos garantidos pela Carta de 1988. Um dos aspectos de concretização dos direitos fundamentais é o acesso à justiça, e diante das dificuldades encontradas pelo cidadão, principalmente os mais carentes de recursos financeiros, há que se refletir sobre a maneira em que este direito é tratado pelo Poder Público no Brasil. Como objetivo geral deste artigo, será abordada a questão da celeridade processual, materializada sob a forma do princípio da duração razoável do processo, consagrado na Constituição da República de 1988 após a EC 45/04. Posteriormente será tratado o instituto da responsabilidade civil, com foco no Estado como sujeito causador do dano.

A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E A NECESSÁRIA MITIGAÇÃO DA CELERIDADE PROCESSUAL PARA A PROMOÇÃO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

XXV CONGRESSO DO CONPEDI - CURITIBA, 2016

O artigo analisou o princípio da razoável duração do processo cotejado à efetividade processual para apresentar as limitações à celeridade processual em favor de uma prestação jurisdicional efetiva. Consistiu em uma pesquisa qualitativa e partiu de uma abordagem dedutiva. Com relação às técnicas de coleta, basicamente buscou-se no CPC/2015 e na doutrina a discussão da temática apresentada. Constatou que a razoável duração do processo só será assim considerada quando houver proporcionalidade entre celeridade para atingir o mérito e respeito aos demais princípios processuais, em especial, do contraditório, sem perder de vista os problemas estruturais a serem enfrentados pelo Judiciário.

A TRÍADE CONSTITUCIONAL DA TEMPESTIVIDADE DO PROCESSO (EM SENTIDO AMPLO): CELERIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL E TEMPESTIVIDADE ESTRUTURAL

O artigo cuida do módulo constitucional da tempestividade do processo, extraído diretamente do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição brasileira. São analisados com vagar, de maneira individualizada, os três elementos desse módulo, quais sejam, a celeridade, a duração razoável e a tempestividade (sob o prisma) estrutural, tratados os três como princípios (embora tal qualificação não seja um dogma para o ensaio, podendo-se entender também que há um único princípio da tempestividade, composto por três dimensões ou núcleos distintos). O objetivo é contribuir para a edificação de um aparato conceitual apto a subsidiar respostas criteriosas às delicadas e corriqueiras ponderações relacionadas ao campo da tempestividade processual.

A DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS FEITOS: UMA TENTATIVA DE SISTEMATIZAÇÃO NA BUSCA DE SOLUÇÕES À CRISE DO PROCESSO

O presente artigo tem por objetivo discutir a constitucionalidade do art. 257, parágrafo único do Projeto de Lei nº 166/2010. Propõe-se, ainda, uma interpretação, a partir do instituto denominado neste estudo de -estado de necessidade processual‖, que permita, em casos excepcionais, a admissão de provas aparentemente ilícitas no processo civil mediante uma ponderação de interesses baseada em critérios minimamente lógicos e racionais, evitando a prática de abusos e o esvaziamento de direitos fundamentais.

DESPESAS PROCESSUAIS NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMO LIMITADOR DA JURISDICIONALIZAÇÃO DE CONFLITOS

2013

Este estudo tem como enfoque a busca por uma solução para o aumento exagerado de jurisdicionalização dos conflitos em nossa sociedade, em especial no sistema dos Juizados Especiais. Aumento que não se deve especificamente a um único fator, mas que, sem sombra de dúvida, é estimulado pela não incidência de despesas processuais na primeira instância do rito sumaríssimo. Diante disso, o pre-sente trabalho analisa uma alternativa para amenizar a crescente no número de ações judiciais intentadas nos Juizados, por meio de alteração na legislação em vigor sobre a matéria.

TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2020

A garantia da duração razoável do processo, de status constitucional, foi também erigida à norma processual fundamental a partir do CPC/2015. A sua concretização depende, no entanto, que se empreguem os mecanismos processuais adequados no sentido de se permitir ao jurisdicionado que já tenha demonstrado satisfatoriamente ter razão, ou ter alta probabilidade de ter razão, obter o aproveitamento da tutela jurisdicional tão logo quanto possível. A tutela provisória da evidência, nesse sentido, atua em favor do valor efetividade da jurisdição, sem que haja, em contrapartida, prejuízo ao valor segurança, na exata medida em que o grau de certeza jurídica atribuível à decisão supera o juízo da verossimilhança e torna despicienda a verificação da existência de perigo de dano.