DELAÇÃO ANÔNIMA, PERSECUÇÃO CRIMINAL E CONSTITUIÇÃO: BUSCANDO O NECESSÁRIO EQUILÍBRIO ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A REPRESSÃO PENAL EFICAZ (original) (raw)
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CAMBI, Eduardo; ALMEIDA, Gregório Assagra de (Orgs.). Abuso de autoridade. Belo Horizonte, São Paulo: D'Plácido. p. 265-286., 2020
O presente artigo trata da justa causa fundamentada, elemento normativo do tipo penal do art. 30 da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), e busca elucidar o seu sentido, de modo a nortear a interpretação e a aplicação do dispositivo e fornecer balizas e cuidados no que tange à atividade persecutória do Ministério Público, mormente quanto à possibilidade de sua deflagração com base em delação anônima. Analisa a estrutura típica do art. 30 da LAA e sua correlação com as disposições dos arts. 1º e 2º do diploma. Examina a justa causa fundamentada no contexto dos graus ou níveis de profundidade da cognição próprios do Direito Processual. Tece considerações sobre a justa causa fundamentada frente à delação anônima e propõe cautelas no modo de proceder.
JUSTA CAUSA FUNDAMENTADA PARA A PERSECUÇÃO (ART. 30 DA LEI 13.869/2019) E DELAÇÃO ANÔNIMA
Revista Reflexão e Crítica do Direito, v. 9, n. 1, 2021
O presente artigo trata da justa causa fundamentada para a persecução, elemento normativo do tipo penal do art. 30 da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), e busca elucidar o seu sentido, de modo a nortear a interpretação e a aplicação do dispositivo e fornecer balizas e cuidados no que tange à atividade persecutória, em especial a do Ministério Público, mormente quanto à possibilidade de sua deflagração com base em delação anônima. Analisa a estrutura típica do art. 30 da LAA e sua correlação com as disposições dos arts. 1º e 2º do diploma. Examina a justa causa fundamentada no contexto dos graus ou níveis de profundidade da cognição próprios do Direito Processual. Tece considerações sobre a justa causa fundamentada frente à delação anônima e propõe cautelas no modo de proceder.
A percepção das dinâmicas de criminalização e estigmatização, pensadas desde a teoria do Labeling Approach, passando pelo estudo dos crimes de colarinho branco, até conceitos propostos na contemporaneidade são o fio condutor deste trabalho. A partir disso, abordar a criminalidade patrimonial, tomando como objeto de estudo os tipos penais de furto e peculato, com o fim de verificar a existência de diferenciação no tratamento dos sujeitos que praticam tais delitos pelo sistema de justiça criminal é o objetivo principal deste artigo.
Revista Transgressões, 2021
Este artigo, por meio do uso de método qualitativo, consistente em estudo de caso, se propõe a refletir sobre a gestão da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar quando mulheres mães de crianças menores de doze anos de idade são as destinatárias da medida. O caso estudado foi o "caso Vitória", uma mulher venezuelana, branca, jovem e que fora presa gestante sob acusação de transporte internacional de drogas na cidade de Guarulhos, região metropolitana do estado de São Paulo, no ano de 2015. Este artigo lança luz principalmente sobre a narrativa de fragmentos da biografia judiciária de Vitória e dois componentes principais do caso: o exercício de direitos materno-reprodutivos de mulheres presas no Brasil e a gestão da pena de Vitória desde a sua saída do cárcere através da prisão domiciliar até o contexto da pandemia do coronavírus. Palavras-chave: Prisão. Maternidade. Prisão domiciliar. Estudo de caso.
BENS JURÍDICOS COLETIVOS E TUTELA PENAL: ANOMIA DE CRITÉRIOS E EXPANSÃO AD HOC DE INCRIMINAÇÃO
Direito & Futuro, 2022
Quando se pergunta a uma criança quem é um criminoso, a resposta que se escuta, quase que sempre e sem qualquer dúvida é: quem rouba, estupra ou mata. Ou seja, trata-se de violência4 e de agressão à propriedade, liberdade ou vida de pessoa determinada (vítimas identificáveis). 5 Poder-se-ia ironizar essa resposta considerando-a infantil, se uma rápida, mas atenta pesquisa nas bases do INFOPEN no Brasil não a confirmasse. Do total de 989.263 presos nas penitenciárias e presídios brasileiros, mais da metade (504.108) lá estão em razão da investigação/acusação/condenação por crimes contra o patrimônio, 171.715 por motivos de práticas de crimes contra a pessoa, e, por fim, 35.456 em virtude de comportamentos que encontram tipicidade em crimes contra a dignidade sexual. Diante disso, o objetivo da pesquisa é realizar um estudo teórico que envolve a opção legislativa em eleger de bens jurídicos coletivos como objeto de tutela penal para, a partir disso, verificar se há critérios nesse processo.
Anatomia do Crime, 2019
É habitual falar- se, a propósito das sanções substitutivas, de um movimento já internacional no sentido da sua "interchangeability", ou seja, de vasos comunicantes entre elas, que admitiriam a respectiva combinação. O autor analisa as suas vantagens e inconvenientes, acabando por propender mais para estas últimas e por oferecer um esquema sistemático dos factores a ter em conta pelo juiz na elaboração do juízo de prognose favorável de substituição de uma pena principal.
Por meio do presente artigo, pretende-se analisar o tema da ofensividade em Direito Penal. Para tal desiderato, inicialmente se propõe uma definição estipulativa do conceito jurídico-penal de ofensa, para, a seguir, perquirir-se acerca do seu fundamento constitucional. Realizado esse exame, busca-se estabelecer a natureza normativa da ofensividade (se regra ou princípio), de modo a aclarar os efetivos limites da liberdade de configuração do legislador penal quando da criminalização de condutas. A título de conclusão, propõe-se que a ofensividade deve ser compreendida como uma regra constitutiva, sobre produção jurídica, delimitadora do conteúdo material ou substancial do exercício do poder legiferante penal, exigindo-se do legislador o respeito ao requisito da necessária ofensa a bens jurídicos quando da elaboração dos tipos penais. ABSTRACT: This paper aims at analyzing offensiveness in Criminal Law. For such purpose, it is initially proposed a stipulative definition of the criminal justice concept of offense, followed by a enquire about its constitutional foundations. Upon completion of such investigation, the establishment of the ruling nature of offensiveness (whether rule or principle) is aimed, in order to clarify the effective boundaries of the Criminal legislator's freedom of configuration regarding conduct's criminalization. Finally, it is proposed that the
O DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE E A PERSECUÇÃO CRIMINAL NO TJ-RS: ANÁLISE DE CASO
Resumo: No presente leading case propõe-se um estudo acerca da verificação da amplitude da me-dida do Direito Fundamental Individual à Intimi-dade e Privacidade de pessoa física, ou seja, até que ponto pode se impor em face de interesse público indisponível, em especial diante das obrigações do Estado Democrático de Direito em apurar respon-sabilidade penal de natureza pública incondiciona-da, avaliando, para tanto, um caso judicial decidido pelo Segundo Grupo Criminal do Tribunal de Justi-ça do Estado do Rio Grande do Sul. Palavras-chave: Direitos fundamentais individu-ais. Intimidade. Obrigação estatal. Abstract: The present leading case proposes a study on the verification of the extent of the measure of Individual Fundamental Right to Personal Intimacy and Privacy, that is to say to what extent it can be imposed in the face of an unavailable public interest, especially in the face of the obligations of the Democratic State of Right to establish criminal liability of an unconditional public nature, evaluating, for this purpose, a judicial case decided by the Second Criminal Group of the Court of Justice of the State of Rio Grande do Sul.
Capítulo do livro "IX CONGRESSO JURÍDICO DE MARINGÁ - PR", 2015
Busca-se a instrumentalidade democrática e garantista do processo penal que sirva ao indivíduo, ao revés das intenções funcionalistas do Estado. Por meio de um método analítico das disposições legais caminha-se por um antagonismo prático-teórico. ABSTRACT: We seek the democratic instrumentality and guarantee-based criminal procedure that serves the individual, instead of the functionalist state intentions. Through an analytical method of legal provisions we walk by a practical-theoretical antagonism.
Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2019
O trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória põe fim ao processo de conhecimento, mas marca o início da fase de execução penal. Diante dessa afirmativa, sedimentou-se entendimento de que, quando realizada a unificação de penas em caso de mais de uma condenação, a data do trânsito em julgado marcaria a recontagem do prazo para a obtenção de futuros benefícios na Execução Penal. Recentemente tal entendimento jurisprudencial foi superado, ocorrendo o overruling. Todavia, alguns Tribunais e a Suprema Corte mostraram-se irredutíveis, tornando necessária a fixação de critérios objetivos para a adoção ou não do precedente. Com base na jurisprudência, na legislação aplicada e na doutrina, elenca-se quatro critérios para que o trânsito em julgado seja considerado marco interruptivo na Execução Penal, são eles: se tratar de crime anterior à Execução Penal; a pena não ter sido cumprida de nenhuma forma; se tratar de crime/pena menos grave do que a em execução; e quando da somatória das penas resultar a regressão de regime prisional.