PROCESSO PENAL (original) (raw)

Art. 4.º A polícia judiciária5-7 será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais8 e da sua autoria.9 Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.10-12 9. Investigação preliminar ao inquérito: cremos ser indevida a instauração de qualquer tipo de procedimento escrito e oficial, procedendo-se a investigações preliminares ao inquérito policial. Caso a autoridade tenha dúvida acerca da existência de alguma infração penal ou mesmo da autoria, poderá, no máximo, verificar direta, pessoal e informalmente se há viabilidade para a instauração do inquérito. Essa verificação, no entanto, não significa a concretização de um novo procedimento não previsto em lei e, consequentemente, sem o necessário acompanhamento do representante do Ministério Público e do juiz.

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