Ativismo judicial e Estado democrático de direito (original) (raw)

Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática

Revista de Direito do Estado, 2009

Sumário: I. Introdução. II. A judicialização da vida. III. O ativismo judicial. IV. Objeções à crescente intervenção judicial na vida brasileira. 1. Riscos para a legitimidade democrática. 2. Risco de politização da justiça. 3. A capacidade institucional do Judiciário e seus limites. V. Conclusão I. INTRODUÇÃO Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal tem desempenhado um papel ativo na vida institucional brasileira. O ano de 2008 não foi diferente. A centralidade da Corte -e, de certa forma, do Judiciário como um todo -na tomada de decisões sobre algumas das grandes questões nacionais tem gerado aplauso e crítica, e exige uma reflexão cuidadosa. O fenômeno, registre-se desde logo, não é peculiaridade nossa. Em diferentes partes do mundo, em épocas diversas, cortes constitucionais ou supremas cortes destacaram-se em determinadas quadras históricas como protagonistas de decisões envolvendo questões de largo alcance político, implementação de políticas públicas ou escolhas morais em temas controvertidos na sociedade. De fato, desde o final da Segunda Guerra Mundial verificou-se, na maior parte dos países ocidentais, um avanço da justiça constitucional sobre o espaço da política majoritária, que é aquela feita no âmbito do Legislativo e do Executivo, tendo por combustível o voto popular. Os exemplos são numerosos e inequívocos. No Canadá, a Suprema Corte foi chamada a se manifestar sobre a constitucionalidade de 2 os Estados Unidos fazerem testes com mísseis em solo canadense. Nos Estados Unidos, o último capítulo da eleição presidencial de 2000 foi escrito pela Suprema Corte, no julgamento de Bush v. Gore. Em Israel, a Suprema Corte decidiu sobre a compatibilidade, com a Constituição e com atos internacionais, da construção de um muro na fronteira com o território palestino. A Corte Constitucional da Turquia tem desempenhado um papel vital na preservação de um Estado laico, protegendo-o do avanço do fundamentalismo islâmico. Na Hungria e na Argentina, planos econômicos de largo alcance tiveram sua validade decidida pelas mais altas Cortes. Na Coréia, a Corte Constitucional restituiu o mandato de um presidente que havia sido destituído por impeachment 2 . Todos estes casos ilustram a fluidez da fronteira entre política e justiça no mundo contemporâneo. Ainda assim, o caso brasileiro é especial, pela extensão e pelo volume. Circunstâncias diversas, associadas à Constituição, à realidade política e às competências dos Poderes alçaram o Supremo Tribunal Federal, nos últimos tempos, às manchetes dos jornais. Não exatamente em uma seção sobre juízes e tribunais -que a maioria dos jornais não tem, embora seja uma boa idéia -, mas nas seções de política, economia, ciências, polícia. Bastante na de polícia. Acrescente-se a tudo isso a transmissão direta dos julgamentos do Plenário da Corte pela TV Justiça. Em vez de audiências reservadas e deliberações a portas fechadas, como nos tribunais de quase todo o mundo, aqui se julga sob o olhar implacável das câmeras de televisão. Há quem não goste e, de fato, é possível apontar inconveniências. Mas o ganho é maior do que a perda. Em um país com o histórico do nosso, a possibilidade de assistir onze pessoas bem preparadas e bem intencionadas decidindo questões nacionais é uma boa imagem. A visibilidade pública contribui para a transparência, para o controle social e, em última análise, para a democracia. II. A JUDICIALIZAÇÃO DA VIDA Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo -em cujo âmbito se encontram o Presidente da República, seus ministérios e a administração pública em geral. Como intuitivo, a judicialização envolve uma transferência de poder para juízes e tribunais, com alterações significativas na linguagem, na argumentação e no modo de participação da sociedade. O fenômeno tem causas múltiplas. Algumas delas expressam uma tendência mundial; outras estão diretamente relacionadas ao modelo institucional brasileiro. A seguir, uma tentativa de sistematização da matéria. A primeira grande causa da judicialização foi a redemocratização do país, que teve como ponto culminante a promulgação da Constituição de 1988. Nas últimas décadas, com a recuperação das garantias da magistratura, o Judiciário deixou de ser um departamento técnico-especializado e se transformou em um verdadeiro poder político, capaz de fazer valer a Constituição e as leis, inclusive em confronto com os outros Poderes. No Supremo Tribunal Federal, uma geração de novos Ministros já não deve seu título de investidura ao regime militar. Por outro lado, o ambiente democrático reavivou a cidadania, dando maior nível de informação e de consciência de direitos a amplos segmentos da população, que passaram a buscar a proteção de seus interesses perante juízes e tribunais. Nesse mesmo contexto, deu-se a expansão institucional do Ministério Público, com aumento da relevância de sua atuação fora da área estritamente penal, bem como a presença crescente da Defensoria Pública em diferentes partes do Brasil. Em suma: a redemocratização fortaleceu e expandiu o Poder Judiciário, bem como aumentou a demanda por justiça na sociedade brasileira. A segunda causa foi a constitucionalização abrangente, que trouxe para a Constituição inúmeras matérias que antes eram deixadas para o processo político majoritário e para a legislação ordinária. Essa foi, igualmente, uma tendência mundial, iniciada com as Constituições de Portugal (1976) e Espanha (1978), que foi 4 potencializada entre nós com a Constituição de 1988. A Carta brasileira é analítica, ambiciosa 3 , desconfiada do legislador. Como intuitivo, constitucionalizar uma matéria significa transformar Política em Direito. Na medida em que uma questão -seja um direito individual, uma prestação estatal ou um fim público -é disciplinada em uma norma constitucional, ela se transforma, potencialmente, em uma pretensão jurídica, que pode ser formulada sob a forma de ação judicial. Por exemplo: se a Constituição assegura o direito de acesso ao ensino fundamental ou ao meio-ambiente equilibrado, é possível judicializar a exigência desses dois direitos, levando ao Judiciário o debate sobre ações concretas ou políticas públicas praticadas nessas duas áreas. A terceira e última causa da judicialização, a ser examinada aqui, é o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, um dos mais abrangentes do

O Ativismo Judicial e O Estado Democrático De Direito, Um Azo Da (In) Segurança Jurídica

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O presente estudo tem por objetivo explanar a relação do Ativismo Judicial com o Estado Democrático de Direito, formato estatal moderno. Após a Constituição de 1988, o papel do magistrado tornou-se mais proativo, inclusive procedendo a demandas de teor político, o que representa deficiência dos demais Poderes. Além-mais, a atuação contemporânea da judicatura, fundamentada em textos de conceituação aberta, a que chamamos de principiologismo, implicou insegurança jurídica na prestação jurisdicional. Logo, o protagonismo do Poder Judiciário, decorrente também de um processo de mutação social - haja vista o Direito ser elemento constitutivo da sociedade –, tem gerado atritos com o Princípio da Separação de Poderes. Para tanto, vale-se de pesquisa bibliográfica exploratória, através de autores como Lenio Streck, Roberto Barroso e Montesquieu, de cunho descritivo, mediante abordagem dedutiva, baseada no silogismo aristotélico.

Do ativismo judicial ao ativismo constitucional no Estado de direitos fundamentais

Revista Brasileira de Políticas Públicas, 2015

which proposes three approaches to the phenomenon studied: one ideological, other theoretical and methodological still last, which assume that the interactions, cooperative or conflictual, between the functions of state power are evaluated and controlled for each function of power reciprocally. It is proposed, as the main parameter for this assessment and control, the fundamental rights' theory, with its inseparable link to proportionality, what means substantive due process as a result of a substantive vision of the Constitution. The triple classification of constitutional activism presented here has the intention to leave the commonplace that the issue has been handled, trying to convert activist practices in reason, posture and constitutional attitude, which are unpublished concepts that may hereafter be experienced by those who, being real interlocutors of state power, quasi-state or non-state, present themselves as protagonists of the practical realization of dynamic constitutional standards, especially of the fundamental rights.

Constitucionalismo da Efetividade e Ativismo Judicial

RECIFE, 2015 RESUMO O presente trabalho é um breve estudo acerca do Constitucionalismo da Efetividade e do Ativismo Judicial, desde o seu surgimento ao momento hodierno. O Constitucionalismo está relacionado às mudanças sociais, econômicas e jurídicas, bem como na estruturação do Estado. O surgimento do Constitucionalismo resulta do desenvolvimento do Estado Moderno, alicerçado pela revolução francesa no século XVIII, cujos ideias iluministas, e políticos-liberais, proporcionaram, sobretudo, a limitação do poder arbitrário do estado, e a imposição de constituições escritas. Com o passar do anos novos direitos e garantias constitucionais foram surgindo em atenção às transformações sociais e suas novas reivindicações. Eis o cenário surgimento do chamado ativismo judicial. Buscar-se-á explorar a temática ora proposta com a finalidade de acréscimo ao debate, e será feita a partir de textos bibliográficos, bem como artigos científicos sobre o tema. Palavras-chave: Constitucionalismo. Efetividade. Ativismo judicial. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 1 2 O CONSTITUCIONALIMO 3 3 CONSTITUCIONALISMO DA EFETIVIDADE 5 4 O ATIVISMO JUDICIAL 9 5 CONCLUSÃO 11 6 REFERÊNCIAS 14

Artigo RDCI 2021 (Do ativismo judicial como comportamento antidemocrático)

Do ativismo judicial como comportamento antidemocrático, 2021

O presente artigo pretende refletir sobre os reflexos negativos do ativismo judicial para o Direito e a Política. Na sociedade brasileira atual, não são incomuns decisões judiciais que, desprezando a autonomia do Direito, resultam das convicções pessoais e das preferências subjetivas do juiz. Essas decisões, com efeito, desconsideram o referencial jurídico para fazer prevalecer a visão de mundo do intérprete, mediante suas opções políticas, ideológicas, econômicas, religiosas ou morais. Essa postura judicial, certamente, é antidemocrática, pois, apesar de, em muitos casos, estar de acordo com a opinião pública, desrespeita os limites impostos pelas fontes oficiais do Direito. Ademais, por incentivar uma excessiva judicialização, suplanta o processo democrático do dissenso e da deliberação política, tornando a sociedade acomodada quanto à construção de novos caminhos normativos.

Ativismo e protagonismo judicial em xeque. Argumentos pragmáticos

Jus Navigandi, Teresina, ano

Vemos, na atualidade, de modo muito recorrente, o discurso de parcela respeitável da doutrina e jurisprudência brasileira a defender uma espécie muito peculiar de ativismo judicial no qual a magistratura deveria ser preparada para proferir decisões nas quais deveria antever os impactos políticos, econômicos e sociais desses provimentos. [01] Para tanto, várias medidas vêm sendo tomadas [02] no sentido de se criar um corpo de magistrados com formação humanística adequada. De modo algum podem ser criticadas medidas no sentido de se melhorar a QUALIDADE dos magistrados, até mesmo quando se percebe que a vertente processual vem se tornando a via principal para a obtenção de direitos fundamentais, em países como o Brasil, nos quais não são asseguradas políticas públicas para tanto, incitando a denominada litigância de interesse público (Prozeßführung im öffentlichen Interesse) [03] . Todavia, não se podem esquecer dois aspectos.