AS PREMISSAS CONSTITUCIONAIS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (original) (raw)
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AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A averbação premonitória da execução restou mantida por força do art. 828 do NCPC, prestigiando a publicidade da medida e assegurando conhecimento de terceiros, de forma que a transferência de bens posterior ao ato possa ser tida como presumivelmente em fraude. O instrumento já vinha contemplado no art. 615-A do CPC/1973, mas dadas as sutis alterações sofridas o artigo se propõe a dimensionar e aprofundar os aspectos envolvidos na mudança, sobretudo pela exigência atual de que a averbação se dê pelo recebimento da execução, e não mais apenas pela mera distribuição.
PREQUESTIONAMENTO(?) E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
RESUMO A admissibilidade dos recursos excepcionais é matéria que até os dias atuais exige grande atenção do jurista, seja no âmbito da prática forense, como da ciência jurídica. Dentre os principais motivos pelos quais os recursos excepcionais não são admitidos está a discussão acerca do prequestionamento. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o trato da admissibilidade com relação a este requisito será modificado, especialmente pela contrariedade do enunciado de súmula a alguns dispositivos legais, o que será objeto do presente estudo. ABSTRACT The admissibility of exceptional resources, in the present day, still requires great attention jurist, either within the forensic practice, as the legal science. Among the main reasons for the exceptional resources are not admitted is the discussion about " prequestionamento ". With the advent of the new Civil Procedure Code, the treatment of admissibility in relation to this requirement will be modified, especially by opposition overviews of some legal provisions, which will be the subject of this study.
PRECEDENTES VINCULANTES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
PRECEDENTES VINCULANTES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2023
O objetivo deste livro é analisar os precedentes vinculantes à luz do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Embora o estudo se volte para a dogmática processual brasileira, o tema dos precedentes atrai, como um ímã, outras áreas do Direito, como é o caso da Teoria do Direito e do Direito Constitucional. O foco de análise são os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), sobretudo em razão dos estudos desenvolvidos acerca da sua realidade decisória e das repercussões disso sobre os precedentes vinculantes.
OS PRECEDENTES JUDICIAIS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
2017
O presente estudo objetiva expor ao leitor um panorama da teoria dos precedentes judiciais instituída pelo novo Código de Processo Civil, fortemente determinada pela tendência de aproximação dos sistemas da civil law e da common law. Isto se deu em decorrência da necessidade de estruturação de um sistema que proporcionasse maior segurança jurídica e previsibilidade na aplicação do direito. O método utilizado foi pesquisa bibliográfica. Procura-se ao longo do texto definir conceitos essenciais, bem como tecer algumas reflexões indispensáveis a compreensão do tema. Os resultados obtidos indicam que a adoção da teoria constitui-se como oportunidade para o aprimoramento da prática judiciária brasileira, racionalizando o trabalho do Poder Judiciário, assegurando maior previsibilidade nos julgamentos.
DESAFIOS À COISA JULGADA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
1. Conceito e fundamentos da coisa julgada. 2. A fragilidade da coisa julgada no Brasil. 3. Coisa julgada de decisões terminativas? 4. A improcedência liminar do pedido. 5. A tutela da urgência e da evidência. 6. A estabilização da tutela antecipada antecedente. 7. O julgamento antecipado parcial do mérito. 8. A decisão de saneamento. 9. A resolução da questão prejudicial. 10. Extensão da coisa julgada a terceiros. 11. Efeito preclusivo da coisa julgada. 12. Coisa julgada inconstitucional. 13. A jurisprudência e os precedentes. 14. A homologação de atos de disposição. 15. As convenções processuais e a coisa julgada. 16. Considerações finais. 1. Conceito E FUNDAMENTOS DA COISA JULGADA O artigo 502 do Código de 2015 denomina coisa julgada material "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", mantendo assim o conceito tradicional de que a coisa julgada é a imutabilidade que adquirem os efeitos de direito material da sentença não mais sujeita a qualquer recurso no processo em que foi proferida. Por esse conceito, a coisa julgada somente atinge as sentenças ou decisões de mérito, porque são elas que dispõem sobre o direito material das partes. E o artigo 505 também reproduz regra tradicional, segundo a qual "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide", que consubstancia o fundamento jurídico da coisa julgada, qual seja o de que, ao prover sobre o direito material do Estado, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, exteriorizando a vontade única do Estado a respeito da postulação que lhe foi apresentada, ressalvadas as hipóteses de relações jurídicas continuativas e as de admissibilidade da ação rescisória. Apesar de a doutrina tradicional procurar delimitar o alcance dessa imutabilidade por meio da análise dos chamados limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, há inúmeras situações previstas no ordenamento processual que merecem ser consideradas a parte, ora porque contemplam graus variáveis de estabilidade da própria coisa julgada, ora porque, extravasando do conceito de coisa julgada, imutabilizam decisões judiciais que não versam sobre o direito material das partes. Antonio Cabral prefere agrupar todas essas situações em conceito mais amplo de estabilidades 1 1 Professor titular aposentado
CONSIDERAÇÕES SOBRE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Revista dos Tribunais, 2021
A preclusão é uma valiosa ferramenta processual. No direito brasileiro, tradicionalmente apontam-se como espécies a preclusão temporal, a preclusão lógica e a preclusão consumativa; entretanto, o Código de Processo Civil não apresenta em seu texto nenhuma regra expressa que consubstancie esta última. Disto resulta o problema: a preclusão consumativa deve ser aplicada na vigência do Código de Processo Civil? Para buscar responder a esta indagação, utilizar-se-á do método dedutivo, com procedimentos metodológicos de pesquisas bibliográficas e documentais. Conclui-se que, apesar de não estar expressamente prevista no atual Código, a preclusão consumativa deve continuar a ser aplicada, ante seu papel na efetivação de um processo civil constitucionalmente adequado. Abstract: The preclusion is a valuable procedural apparatus. In Brazilian law, traditionally are named as species the temporal preclusion, the logical preclusion and the consummative preclusion. However, the Civil Procedure Code does not expressly stipule any rule about the last one. This is the problem: Should the consummative preclusion be applied in the term of the Civil Procedure Code? Aiming to answer that question, the deductive method will be used, with methodological procedures of bibliographical and documentary research. It is concluded that, although it is not expressly foreseen in the current code, the consummative preclusion must continue to be applied, its role in effecting a constitutionally appropriate civil process.