Tempo e Constituição (original) (raw)
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A constitucionalização do tempo
Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, 2010
O presente trabalho visa analisar a influência do tempo nas sociedades e a conseqüente relação entre este e a elaboração das constituições ao longo da história,considerando que o tempo é o que proporciona a operacionalização/observação das relações entre o Direito e a Política. Assim, pretende-se delinear a evolução do Direito no contexto de tempo social, abordando-se a alteração gerada nesta idéia a partir da globalização que alterou sensivelmente a noção de tempo/espaço tradicional, exigindo que a adequação entre o tempo e o Direito ocorra muito rapidamente.
A sociedade, como sistema social que compreende todos os outros sistemas sociais, opera com base na comunicação. A comunicação, como atividade genuinamente social, produz-se em três dimensões: material, sócial e temporal. Se a primeira diz respeito aos temas da comunicação e a segunda se refere aos participantes da comunicação, é na terceira que se produz, na comunicação, a diferença entre passado e futuro. Na sociedade, tudo aquilo que acontece, acontece no presente. A cada evento, a cada comunicação, é que se produz a diferença entre passado e futuro. Isso certamente significa, por parte da teoria dos sistemas, uma rejeição da noção de tempo como algo externo à comunicação e, portanto, à sociedade. Desde muito, filósofos e, mais tarde, físicos e sociólogos dedicam-se a uma investigação sobre o tempo. Em erudita resenha acerca da noção de tempo na física -uma das primeiras ciências a se consolidar e uma das mais antigas, daí sua relevância -, Cristiano Paixão demonstra que na física clássica de Isaac Newton (1643-1727) o tempo era absoluto e sua passagem, linear. 1 Acreditava-se, então, que era possível mensurar perfeitamente o tempo, o que equivaleria a dominá-lo. Todavia, a ascensão da teoria da relatividade modificou completamente a concepção física de tempo. Einstein, ainda na primeira metade do século XX, concluiu que, ao contrário do que supunha Newton, não existia um tempo absoluto, aplicável a todos os eventos. 2 Nas ciências sociais, Merton e Sorokin afirmam que o tempo social, diferentemente do tempo-calendário e do tempoastronômico, é essencialmente qualitativo, tendo uma dinâmica própria. 3 Estava consagrado o tempo relativo. 1 PAIXÃO, Cristiano. Modernidade, tempo e direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 28-29. Não será objeto de abordagem, por extrapolar os limites do trabalho, a noção de tempo das sociedades antigas. Para tanto, basta dizer que sua concepção era de um tempo cíclico, em que o futuro era necessário, ao contrário da sociedade moderna, em que o tempo é linear e o futuro contingente. Para uma abordagem do assunto, com profundidade, p. 14-15 e 243. 2 PAIXÃO, Modernidade ..., 2002, p. 61-62. 3 PAIXÃO, Modernidade ..., 2002, p. 152 e 155.
TEMPO, ESPAÇO E SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO
Assumindo o fenômeno constitucional como um processo histórico de aprendizagem, árduo, arriscado e conflituoso, constitutivamente aberto, contingente e repleto de temporalidades e espacialidades em tensão, em que as disputas pelo sentido dos direitos não admitem imobilizações naturalizadas, é que indagamos: como interpretar o significado normativo da luta por direitos diante das promessas de liberdade e igualdade do moderno constitucionalismo? Isto é, o desafio maior é como trabalhar, em democracias constitucionais, este processo histórico marcado por uma tensão constitutiva entre inclusão e exclusão, que, se narrado de modo a visibilizar a exclusão, permite “[...] a organização e a luta pela conquista de concepções cada vez mais complexas e articuladas da afirmação constitucional da igualdade e da liberdade de todos” (CARVALHO NETTO, 2003: 145).
Entre a rigidez e a mudança: a Constituição no tempo
Revista Brasileira De Direito Constitucional, 2003
SUMÁRIO: Introdução -1. As implicações éticas e morais das cláusulas pétreas -2. A Constituição entre a rigidez e a mudança -3. O mercado e a segurança do direito -4. Bibliografia.
Dilemas - Revista de Estudos de Conflito e Controle Social, 2008
Ronaldo Lobão O tempo no Direito A ntoine Garapon é jurista e antropólogo, foi juiz da Infância na França e fundador do Institut des Hautes Études sur la Justice. Ioannis Papadopoulos, o segundo autor, é jurista na França e trabalhou vários anos nos Estados Unidos. Garapon tem uma importante produção bibliográfica e muitos de seus livros estão disponíveis em língua portuguesa.
Temporalidade a Constituição e o Poder Legislativo
Sentido das palavras (conceitos pelos autores citados): Legal: chamamos de disposições justas, legais, as que produzem a felicidade e as partes desta, para a comunidade política. Lei: a lei é a arte da bondade e equidade. Direito: direito é a arte do bom e do justo. Justiça: a justiça é dar a cada um o seu (Aristóteles), ou, dizer a verdade e restituir o outro (Platão)ou, dar a cada um o que lhe é devido (Sócrates)ou, é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito (Ulpiano e São Tomás de Aquino), cada um desses conceitos na sua nuança e matizes de significados e ao mesmo tempo sistematizados, o primeiro conceito referindo-se a justiça distributiva, o segundo a justiça comutativa, o terceiro a justiça penal, e o quarto contendo virtualmente os outros três. Direitos de razão, quais sejam, " a vida, a integridade física, a liberdade e os bens exteriores. " 1 Que aparecem na doutrina de São Tomás quando ele trata da vingança na Suma Teológica. Equidade: Os legisladores, examinando atentamente o que sucede com mais frequência, procuraram legislar levando isto em conta. Mas, em alguns casos, observar rigidamente a lei vai contra a igualdade da justiça, e contra o bem comum que a lei visa. Ou seja, corretora da lei. Costume: se dá pela multiplicidade de atos. São o tácito consentimento de povo inveterado pela longa repetição. Moral: não se desviar da razão de bem e procurar a razão de bem. Uma adagio da moral é " o mal não age senão em virtude do bem. Ora, em virtude do bem não se faz o mal ". Pessoa: pessoa é a substância individual de natureza racional. Liberdade: A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudica outrem. Libertinagem: tudo que por seu arbítrio se interfere na liberdade do outro. Moderação: A moderação constituí o meio-termo entre o excesso e a deficiência. Legislativo: o poder de fazer as leis. Executivo: o poder de executar as resoluções públicas. Judiciário: o poder de julgar os crimes ou as querelas entre os particulares. Uma breve introdução. Das palavras e dos conceitos: Os primeiros ideogramas surgiram em torno de 3.000 a.C. como a essência e os conceitos das coisas. Famílias linguísticas austro-asiática e tibeto-birmanesa ou são línguas isoladas que se tem discurso. Acredita-se que a história do alfabeto tenha se iniciado no Egito Antigo, quando já havia 1Suma Teológica VI p597.
2024
“Lecture on Time and Being” by Heidegger, explaining four-dimensional time and “Das Ereignis