III COLÓQUIO DE DIREITO E ARTE (original) (raw)
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Sumário Prefácio 7 1. Introdução à Teoria Contratual 9 10 • capítulo 1 capítulo 1 • 11 despersonalização. E daí, a importância do estudo da nova teoria contratual a partir da visão civil-constitucional. LEITURA Para recordar o que é a constitucionalização do Direito Privado leia: LÔBO, P.L.N. A constitucionalização do direito civil. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/ handle/id/453/r141-08.pdf?sequence=4.> Acesso: em 18 de mar. 2016. 1.2 Importância dos contratos na sociedade contemporânea Para a maioria das pessoas se você pedir para definir contrato, possivelmente descreverão um papel em branco, com letras (fonte) pretas pequenas, tomado de termos técnicos tantas vezes incompreensíveis. A imagem quase sempre vem acompanhada da afirmação: 'nunca leio'. Essa imagem, no entanto, representa o instrumento contratual, forma que nem sempre estará presente nas relações cotidianas, uma vez que o ordenamento brasileiro adotou o princípio do consensualismo como regra (art. 107, CC), tendo os contratos, portanto, forma livre. CONCEITO Princípio do consensualismo: "no direito brasileiro a forma é, em regra, livre. As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular. O consensualismo, portanto, é a regra, e o formalismo, a exceção" (Gonçalves, 2015, p. 362). O contrato é a "força motriz das engrenagens socioeconômicas do mundo" (Gagliano; Pamplona Filho, 2013, p. 39); provoca mudanças sociais ou se adapta a elas; impulsiona a circulação de bens, o oferecimento de serviços; incentiva o desenvolvimento social e, até mesmo, cria identidades sociológicas.
DIREITO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL VOLUME 2
Coleção DR.IA, 2020
Fabiano A inteligência artificial aplicada à criação de uma central de jurisprudência administrativa: o uso das novas tecnologias no âmbito da gestão de informações sobre precedentes em matéria administrativa. Revista do Direito UNISC. v. 3, n. 50
1. Propriedade Privada e Estado • Serviço Público: presença do Estado enquanto titular da prestação de atividades de necessidade da sociedade e interesse da coletividade, prestadas sob o regime jurídico de serviço público estabelecido por lei. • Intervenção do Estado na Propriedade Privada:-Atividades administrativas: poder de polícia, serviço público, exploração de atividade econômica, fomento e atividades-meio.-Previsão legal: art. 5º, XXII e XXIII, art. 182 e art. 184, CRFB.-Fundamentos: (i) Supremacia do interesse público: poder de polícia e função social da propriedade; (ii) Supremacia do interesse público e função social.-A intervenção pode ser restritiva (o bem continua nas mãos do particular mas sofrendo repressões) ou supressiva (suprime a propriedade do particular-é forma de aquisição originária do bem).-Propriedade privada como direito fundamental: art. 5º, XXII, CRFB. Essencial lembrar que todo direito fundamental tem um âmbito de proteção, que pode ser prima facie (a princípio) ou definitivo, que resulta das escolhas do legislador. Contudo, apesar do direito fundamental ser um dos mais importantes elencados pelo grupo social, existe a possibilidade de restrição do direito fundamental, já que nenhum deles é absoluto. Todavia, para tanto, há requisitos a serem respeitados, quais sejam: (i) Justificação constitucional; (ii) Reserva de lei proporcional: somente leis podem restringir direitos fundamentais. Porém, tal lei precisa ser proporcional, observando os subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. A adequação diz respeito à correlação entre a medida restritiva e o bem tutelado, enquanto a necessidade se trata da comparação entre a medida adotada e outras medidas que poderiam chegar ao mesmo resultado mas gerariam menor ou maior redução do direito à propriedade. (iii) Determinabilidade: a medida deve ser determinável com clareza na norma que institui a restrição. 2. Instrumentos de intervenção do Estado na propriedade • INTERVENÇÕES RESTRITIVAS • Servidão administrativa:-Definição: trata-se de direito real de gozo, de natureza pública, instituído sob imóvel de propriedade alheia em favor de um serviço público ou de um bem afetado a um fim de utilidade pública. Terá duração pelo tempo que perdurar o interesse público.-Características: (i) perpetuidade (art. 1.378, CC)-tem caráter perpétuo, não tem prazo determinado; (ii) indivisibilidade (art. 1.386, CC); (iii) uso moderado (art. 1385, CC).-Fundamentos legais: (i) Decreto-Lei 3.365/41, art. 40;
SOBRE O DIREITO E A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (E ROBÓTICA)
A partir de alguma reflexões oriundas das obras ficcionais e de casos reais, foi desenvolvida essa série de textos breves dedicada a analisar a relação premente entre o Direito e a Inteligência Artificial (e Robótica). Nesse sentido, essa série encontra-se dividida em 4 partes, cuja temática segue descrita abaixo: Parte I - O Direito deve se preocupar com as questões relacionadas à Inteligência Artificial e a Robótica? Parte II - O que é a inteligência artificial e como ela é desenvolvida Parte III - Responsabilidade no Desenvolvimento da IA e Responsabilidade civil pelos danos causados por robôs e entidades autônomas; Parte IV - Considerações Finais sobre a relação do Direito e da IA (e robótica)
DIREITO INTERNACIONAL EM EVIDÊNCIA VOL.III
DIREITO INTERNACIONAL EM EVIDÊNCIA VOL.III, 2022
Eu fui incumbido de fazer o prefácio da presente obra, com o título “Direito Internacional em Evidência”, terceiro volume, que de forma merecida homenageia a prof. Dr. Maria de Fátima Ribeiro, professora diversas vezes reconhecida e aplaudida por professores e alunos da Universidade Estadual de Londrina, onde também concluiu seus estudos de graduação e lecionou por vários anos, participando de atividades administrativas, incluindo o cargo de procuradora jurídica até chegar à sua aposentadoria.
ARTE- EDUCAÇÃO NO TERCEIRO SETOR
Revista Pátio Título da capa: O QUE REAMENTE FUNCIONA EM EDUCAÇÃO, 2008
A Revista Patio (nº 47) da ARTmed - teve como título "O que realmente funciona em educação". No espaço reservado ao Arte na Escola - publicou meu artigo sobre o Ensino da Arte no Terceiro Setor. Tratei de apresentar um resumo do relatório final de uma pesquisa que fiz sobre o ensino de arte em uma ONG que atua em uma comunidade de Florianópolis-SC. Ali vivem crianças em situação de risco em todos os aspectos, desde a mais extrema pobreza até a exposição diária à violência. Durante alguns dias acompanhei o trabalho dos professores de artes que atendem as crianças e adolescentes no tempo contrário do horário da escola formal. Daquela vivência, faço uma reflexão fundamentada nas teorias e na pedagogia crítica, a partir delas me parece ser possível pensar essas práticas artísticas no terceiro setor, como uma real possibilidade de educar para a inclusão e a para a transformação social.