HIPERTEXTUALIDADE E “SUPREMACIA JUDICIAL”: ENSAIO A RESPEITO DA SUBVERSÃO DA FIGURA DO “AUTOR” (original) (raw)

A HIPERTROFIA DO JUDICIÁRIO

"O equilíbrio da balança depende muito do que soubermos e quisermos enxergar"-L. Luft Resumo A divisão dos poderes no Estado Brasileiro encontra-se em crise pelo enfraquecimento do poder legislativo e sobreposição do poder judiciário. Os poderes conferidos aos juizes no Código de Processo Civil de 2015 apenas reforçam o ativismo judicial a partir da ideia de que o poder judiciário pode agir de oficio em determinadas situações que, por não especificadas, levam a uma ampla margem de discricionariedade. Levando-se em consideração que precedentes judiciais fazem lei, os poderes conferidos aos juizes devem ser revistos sob pena de continuado dano ao regular desenvolvimento da democracia. Assim, aparece no garantismo processual uma opção viável para a legitima aplicação da norma preservando a segurança jurídica e as garantias constitucionais. Palavras chave: Separação dos poderes. Modelos Processuais. Ativismo Judicial. Garantismo Processual. Sumário: 1. Introdução. 1.1. A divisão dos poderes e a democracia. 1.2 Juiz, jurisdição e devido processo legal. 2. modelos processuais dispositivo, inquisitivo, cooperativo. 2.1 O modelo dispositivo. 2.2 O modelo inquisitivo. 2.3 O modelo cooperativo. 2.4 O modelo brasileiro. 3. ativismo judicial: a hipertrofia do judiciário. 4. O garantismo: delimitação da atuação dos juizes. 5. Conclusão. 6. Referências bibliográficas. 1. INTRODUÇÃO 1.1. A DIVISÃO DOS PODERES E A DEMOCRACIA Desde Aristoteles, em sua obra Política, já se falava na ideia de separação dos poderes do Estado para atingir o regular exercício da Democracia. O poder exercido de forma una sem ter nenhuma amarra é facilmente enviesado para atender aos fins egoísticos de quem o detém. Logo, de forma a evitar sistemas autocráticos, os poderes Pós-graduanda em processo civil contemporâneo pela Faculdade de Direito do Recife. Advogada na área 1 de contencioso cível em Martorelli Advogados.

DELITO SUPRAINDIVIDUAL NO DIREITO BRASILEIRO: ESBOÇO DE UMA TEORIA GERAL

Revista Jurídica Luso-Brasileira (RJLB), v. 8, n. 5, 2022

O presente artigo se ocupa do delito supraindividual, aqui entendido como a infração penal que tem por objeto de tutela bem jurídico de natureza pública-estatal, difusa ou coletiva, e busca esboçar uma teoria geral dele na perspectiva do Direito brasileiro, com respeito à sua estruturação típica, à ilicitude penal supraindividual, à culpabilidade e sua duplicidade de paradigmas na matéria, conforme o respectivo sujeito ativo seja pessoa natural ou jurídica, e à punibilidade. O trabalho apresenta reflexão dogmática e crítica, utiliza preferencialmente os métodos indutivo e sistemático e parte de referenciais teóricos jurídico-penais com inspirações sociológicas, criminológicas, político-criminais e constitucionais que preconizam a legitimidade do Direito Penal Supraindividual, desde que respeitados os critérios da dignidade penal e da carência de tutela penal do bem jurídico supraindividual e resguardado o caráter de "ultima ratio legis" da intervenção estatal punitiva.

A RETÓRICA DA HIPERTROFIA JUDICIAL

Livro que busca compreender o papel desempenhado pelo saber dos juristas na configuração de um quadro recente de hipertrofia judicial no Brasil. Ele analisa (1) a transição de uma hipertrofia executiva para uma hipertrofia judicial na passagem da ditadura militar para a democracia pós-1988; (2) a construção retórica de um discurso jurídico (neo) constitucional que enaltece os princípios jurídicos enquanto desprestigia as regras aprovadas pelo legislador; e (3) três decisões do STF que promoveram uma minirreforma política nos anos seguintes às revoltas de junho de 2013.

CORTES SUPREMAS E A HERANÇA BÜLOWIANA NA JURISPRUDENCIALIZAÇÃO DO DIREITO

Revista Eletrônica de Direito Processual, 2019

O presente artigo objetiva apresentar que o modelo de Cortes Supremas para a formação e aplicação de precedentes é a continuidade do que é preconizado na Teoria do Processo como relação jurídica de Oskar Von Bülow, com a demonstração de sua incompatibilidade com a processualidade democrática. O procedimento metodológico utilizado consistiu na revisão bibliográfica acerca das cortes supremas e da processualidade democrática. Foi possível demonstrar que, no Estado Democrático de Direito, a construção e aplicação dos precedentes deve se dar em espaço processual dialógico-argumentativo a partir do referente-lógico do devido processo que irá possibilitar a compreensão dos precedentes como instituto jurídico processual na democracia, sem que haja qualquer protagonismo dos tribunais.

BEM JURÍDICO PENAL SUPRAINDIVIDUAL E A OBRIGATORIEDADE DE REPRESSÃO

Revista Jurídica - UNICURITIBA, 2013

A noção de bem jurídico é essencial para a garantia da coexistência em um Estado Democrático de Direito, como na forma adotada pelo sistema constitucional brasileiro. Mas o reconhecimento de funções especiais ao Estado a partir do século XX implicou também o reconhecimento de novos bens jurídicos que não são exatamente iguais àqueles para os quais o sistema penal foi programado originalmente, chamados, então, de bens jurídicos supraindividuais. Partindo-se da noção de que existem mandados constitucionais de criminalização para a proteção de certos bens jurídicos, é de se perguntar se também os bens jurídicos supraindividuais de cunho econômico não estariam protegidos por essas determinações. Na medida em que a própria figura do bem jurídico serve a garantir o indivíduo, a resposta parece ser no sentido contrário, identificando a possibilidade, não a obrigação, da criminalização das condutas economicamente lesivas apenas quando necessárias à salvaguarda do próprio indivíduo. Palavras-chave: bem jurídico supraindividual; obrigação de repressão 1 O presente texto foi produzido como resultado dos estudos realizados junto ao grupo de pesquisas Liberdades Públicas e Direito Econômico, vinculado à linha de pesquisa Crime e Mercado, do curso de Direito da Universidade Positivo.

DAVID HUME E A CRÍTICA À NOÇÃO DE SUBSTÂNCIA.

Anais XXI Seminário de Iniciação Científica, n. 21, 2017

O princípio empirista segundo o qual toda ideia deriva de uma impressão correlata e a representa figura, na obra de Hume, como princípio que ordena a investigação, além de funcionar como critério segundo o qual decidimos a legitimidade das teorias. Aliás, é exatamente por funcionar como critério de legitimidade das teorias científicas, que o princípio empirista pode ordenar a investigação, sendo ele o responsável pela conversão operada pela obra de Hume da teoria em inquérito. Essa conversão significa que, agora, o empirismo possui como método de investigação a redução das ideias às suas impressões correspondentes, o que é o mesmo que dizer que a experiência ganha ares de tribunal da ciência. Afinal de contas, o expediente de aplicação do princípio empirista se resolve exatamente em fazer as ideias remontarem a sua origem. É verdade que, nesse caso, o princípio empirista atua em concurso com o atomismo, de modo que fazer ideias, complexas como tais, remontar à sua origem significa fazê-las remontar aos átomos da experiência a partir dos quais elas se constituíram. Em sendo assim, por um lado, a aplicação do princípio empirista consistiria na afirmação da origem simples das ideias; por outro, na afirmação incontornável de que as ideias são também efeito de princípios de associação que atuam no espírito humano. É claro que, tanto como a primeira, a última afirmação jamais representou qualquer dificuldade para o empirismo, mesmo no que respeita ao empirismo lockeano, na medida mesma em que as duas afirmações, tomadas em conjunto, não significam mais do que se por um lado as impressões de sensação são a origem do espírito, por outro, as impressões de reflexão não podem ser senão efeito dos princípios que atuam nesse mesmo espírito. Em outras palavras, é como se, nesse caso, Hume reiterasse que o sujeito se define pela atividade na mesma medida em que se define pela passividade. Ou seja, se a passividade que o define permite que o compreendamos como mero receptáculo das ideias, isto, no entanto, não anula a sua atividade da qual aquelas mesmas ideias devem resultar. Nesse sentido, pode-se afirmar que são exatamente as impressões de reflexão que tornam possível qualificar o espírito humano como sujeito. Com efeito, se o princípio empirista situa os átomos da experiência como origem das ideias, os princípios de associação segundo os quais esse mesmo material empírico é operado por um sujeito são definidos exatamente pela capacidade de ultrapassar o dado. Por essa perspectiva, deve interessar ao empirismo humano, muito mais do que a origem do espírito, o problema da constituição do sujeito, mesmo porque aplicação do princípio empirista permitirá à filosofia humeana afirmar não encontrar qualquer impressão que possa corresponder à ideia de substância ou de eu. Desse modo, resta à filosofia humeana afirmar ser o sujeito constituído unicamente por uma coleção ou feixe de impressões. No entanto, a dificuldade é compreender como a identidade do eu, tão essencial à constituição do sujeito, pode ser afirmada sem uma substância a partir da qual seja possível discernir as propriedades acidentais das essenciais que, por ventura, pertençam ao sujeito. É justamente em virtude dessa dificuldade que a noção de substância sempre figurou na história da filosofia, como uma espécie de herança aristotélica, como condição primeira de toda predicação possível, mesmo em se tratando de uma filosofia de matiz cartesiana. Nessa medida, o trabalho do bolsista consistirá em analisar, a partir sobretudo da leitura da Investigação sobre o entendimento humano, como a filosofia humeana, depois de demolir a noção de substância é capaz de reconstituir uma subjetividade. À medida que envolve o tema da unidade do sujeito sem a qual não é possível sua constituição, a pesquisa do bolsista dialoga com o projeto “O Antipsicologismo e a Certeza em Wittgenstein”, pois se aqui cumpre avaliar a perspectiva humeana segundo a qual o sujeito não é mais do que uma coleção de impressões, não sendo constituído por um núcleo essencial, em nosso projeto trata-se de examinar a relação determinação entre a proposição, enquanto ato de um sujeito, e a alma, a partir de uma crítica ao psicologismo que pretenderia fazer a significação lógica ser determinada por elementos anímicos.

JUSTIÇA E SUBJETIVIDADE EM MEDIDA POR MEDIDA: BREVES REFLEXÕES SOBRE DIREITO E LITERATURA

The Journal ARACÊ (ARE), V. 6, N. 2, 2024

O artigo explora as complexidades entre justiça, poder e subjetividade na obra de Shakespeare, com foco em Medida por Medida. A análise conecta temas shakespearianos a tradições filosóficas e jurídicas emergentes no início da modernidade, particularmente nas tensões sobre autoridade e ordem social. A peça se entrelaça com as visões de Hobbes, Maquiavel e Sir Edward Coke, que debatem o papel da lei e da autoridade central. A Inglaterra do século XVII, em transição entre o feudalismo e o absolutismo, oferece o pano de fundo para essa reflexão. Hobbes, em Leviatã, defendeu um governo central forte, enquanto Coke sustentou a primazia do Common Law e o controle judicial sobre o Parlamento. Essa contenção judicial reflete-se no conflito moral e legal de Medida por Medida, onde as interseções entre direito e subjetividade emergem de forma vívida. Shakespeare, embora não apresente uma posição partidária, articula dilemas que ecoam como preocupações da modernidade sobre o uso da força e a flexibilidade da lei, abrindo margem para interpretações sobre o papel dos juízes e a manipulação de leis em prol de interesses particulares. Esses debates são aprofundados pela leitura shakespeariana de temas como honra, virtude e a tensão entre liberdade e ordem, vinculando a obra a um diálogo contínuo entre literatura, direito e política.

O MARCO JURÍDICO DO DIREITO DE AUTOR EM PORTUGAL: A DOUTRINA DA PROPRIEDADE LITERÁRIA SOB A ÓTICA DE ALMEIDA GARRETT E ALEXANDRE HERCULANO

VOLUME 5, Nº 1, JAN./JUN., 2018, 2018

O presente trabalho realiza uma análise das posições teóricas adotadas por dois ícones do romantismo português, Almeida Garrett e Alexandre Herculano, acerca da doutrina da propriedade literária, representativa da possibilidade dos autores serem os detentores exclusivos do direito de publicarem ou autorizarem a reprodução de suas obras. A partir do Decreto de 8 de julho de 1851, proposto por Almeida Garrett e considerado o marco jurídico inicial do direito de autor em Portugal, ganhou notoriedade a contraposição de ideias entre Garrett, defensor da propriedade literária como o meio mais adequado para tutelar os interesses do autor e da sociedade, e Herculano, que concebia impossível obras literárias consubstanciarem-se em objeto de propriedade. Por fim, aborda como aspectos da contraposição teórica dos dois autores ainda hoje encontram eco nos debates acerca das normas reguladoras do direito de autor e dos direitos conexos frente à introdução de novas tecnologias de difusão e criação de conhecimento.