TERMAS DA SERRA - DANIEL DIAS (original) (raw)
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Art. 22. No Distrito Federal e nas Comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição. ➢ Arts. 4º e 70 desta Lei. Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado. Título III DA AÇÃO PENAL Ⓣ Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
"Trabalho de Campo" - 1: MARIA DIAS
No trabalho de Genealogia - iniciado qualquer percurso, e conforme se progride - os factos encontrados vão-se relacionando, e levam-nos a perguntar como é isto e como é aquilo. Situações para lá do elementar: - quem foram seus pais? - com quem casou? - que filhos teve? Realidades outras, vão-se deparando: A repetição de nomes no espectro genealógico é uma demonstração da característica de qualquer liame familiar.