CLT - Atualizada (original) (raw)
Legislação CLT DINÂMICA-ÍNDICE TÍTULO I (1 a 12) TÍTULO II (13 a 223) TÍTULO II-A (223-A a 223-G) TÍTULO III (224 a 441) TÍTULO IV (442 a 510) TÍTULO IV-A (510-A a 510-E) TÍTULO V (511 a 610) TÍTULO VI (611 a 625) TÍTULO VIA (625-A a 625-H) TÍTULO VII (626 a 642) TÍTULO VII-A (642-A) TÍTULO VIII (643 a 735) TÍTULO IX (736 a 762) TÍTULO X (763 a 910) TÍTULO XI (911 a 922) TÍTULO I INTRODUÇÃO DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: Art. 1º-Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este Decreto-Lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente. Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional. Art. 2º-O mesmo presente Decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943. Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República. GETÚLIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO TÍTULO I INTRODUÇÃO Art. 1º-Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Art. 2º-Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. TST: OJ SDI-1 Trans. 59 § 1º-Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º-Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de