Lei Orgânica Lei Orgânica do Município de Brusque-SC LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE Título I Fundamentos da Organização Municipal (original) (raw)

Art. 1º-O Município de Brusque integra a União indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como fundamentos: I-a autonomia; II-a cidadania; III-a dignidade da pessoa humana; IV-os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V-o pluralismo político. Art 2º-Todo poder emana do povo, que o exerce por meio dos seus representantes ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, observados os seguintes princípios: l-através de representantes eleitos periodicamente, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; II-pelo plebiscito; III-pelo referendo; IV-pela iniciativa popular; V-pela participação popular; VI-pela ação fiscalizadora sobre a administração pública. Art. 3º-O poder será exercido democraticamente no sentido da construção de uma sociedade livre e solidária, que garanta a vida digna dos seus moradores, objetivando sempre a melhoria da qualidade de vida. Art. 4º-O exercício do poder sempre pressupõe: I-legalidade; II-moralidade; III-impessoalidade; IV-publicidade;

LEI ORGANICA MUNICIPAL

ARTIGO 2º -São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. ARTIGO 3º -São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão, representativos de sua cultura e história, instituídos em lei. Parágrafo único -A data magna de sua antecipação político-administrativa é o dia 3 de Maio. ARTIGO 4º -(Revogado pela Emenda nº 34/2010). ARTIGO 93 -(Revogado pela Emenda nº 34/2010). ARTIGO 94 -(Revogado pela Emenda nº 34/2010). ARTIGO 95 -(Revogado pela Emenda nº 34/2010). ARTIGO 96 -(Revogado pela Emenda nº 34/2010). ARTIGO 97 -(Revogado pela Emenda nº 34/2010).

Lei Orgânica Municipal de Maricá

De 05 de abril de 1990 -1 -Art. 5º -O Município de Maricá, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela Câmara Municipal, e pelas leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais do Estado do Rio de Janeiro e da República Federativa do Brasil.

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