Inicial - Reclamação ao STF por Entidades LGBTI contra censura do Desembargador Presidente do TJRJ a livros de temática LGBTI (original) (raw)

1. Ementa. CABIMENTO DA AÇÃO. Entidades Terceiras Prejudicadas – Analogia à Súmula 202 do E. STJ, que admite a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial mesmo sem a interposição do recurso ordinário cabível. Exegese da expressão “parte interessada” (CPC, 988), que deve ser interpretado como admitindo a impetração por pessoas terceiras interessadas, que tenham seu patrimônio, material ou moral, afetado pela decisão judicial. Direito difuso, líquido e certo, das pessoas LGBTI+ à inexistência de CENSURA, ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL a livros sobre a temática da diversidade sexual e de gênero – ou, a se preferir, à inexistência de abusivas restrições intensas ao direito à comercialização de livros de temática LGBTI+ sem conteúdo erótico ou sexual, sobre minorias sexuais e de gênero – a população não-heterossexual e não-cisgênera (transgênera). Impetrantes como entidades nacionais representativas da referida população, com diversas participações, como amici curiae, perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado (ADPF 132/ADI 4277; ADI 4275/RE 670.422/RS; ADO 26/MI 4733 etc). DO MÉRITO. Desrespeito à autoridade do E. STF nas decisões da ADPF 130 e da ADO 26, que vedam, respectivamente, a decisões, administrativas e judiciais, que perpetrem a censura (prévia ou posterior, cf. ADPF 130) e, ainda, atos de homotransfobia, ainda que praticados por decisão judicial que não tenha tal intenção, mas tenha efeito discriminatório (ADO 26). Evidente e inconteste discriminação a obras que versem sobre a população LGBTI+ pelas decisões do Sr. Prefeito do Rio de Janeiro e do Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente deste E. TJRJ – intervenção intensa no direito à livre iniciativa, bem como à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, qual seja, nos termos da Constituição, independentemente de censura ou licença, e, ainda quanto à livre manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, sem restrição, vedada ainda toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística; uma intervenção ARBITRÁRIA E INJUSTIFICÁVEL, que não protege bem jurídico-constitucional nenhum, tendo em vista a não-incidência dos arts. 78 e 79 do ECA, cuja constitucionalidade não se questiona, mas se entende que, à toda evidência, não se aplicam ao caso concreto. “BEIJO-GAY”, sem conteúdo sexual/pornográfico, não pode ser considerado “impróprio ou inadequado” a crianças e adolescentes, sob pena de DISCRIMINAÇÃO HOMOTRANSFÓBICA, que se configura como CRIME DE RACISMO (cf. STF, ADO 26 e MI 4733), na medida em que o “beijo hétero” não é considerado como tal. Dois pesos e duas medidas que configuram pura e simples homotransfobia, absolutamente intolerável em nosso Estado Democrático de Direito. Decisões de cunho racista (homotransfóbico), ainda que não tenha havido intenção de ser racista (discriminação indireta, dado o efeito discriminatório, cf. doutrina de Direito Antidiscriminatório). Livros em geral, especialmente de ficção científica, que mostrem um “beijo gay” não podem ser considerados “impróprios ou inadequados” para crianças e adolescentes, por não ser um ato pornográfico/erótico/sexual, por ser a homossexualidade um fato da vida que merece proteção do Estado, o mesmo valendo para a transexualidade e as identidades LGBTI+ em geral (STF, ADPF 132/ADI 4277 e ADI 4275/RE 670.422/RS). VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CENSURA E/OU A RESTRIÇÕES DESCABIDAS À LITERATURA, AINDA QUE PROFERIDA POR AUTORIDADE JUDICIAL. Violação flagrante do direito fundamental à liberdade de expressão, tal como afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130. Vedação à censura judicial (cf. jurisprudência do STF, especialmente votos do Min. Celso de Mello). Proteção constitucional às minorias sexuais e de gênero (população LGBTI+), afirmada na jurisprudência consolidada do STF, que é flagrantemente incompatível com os atos coatores aqui questionados. MEDIDA CAUTELAR E CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para primeiro suspender e, depois, cassar ou reformar a decisão do Exmo. Sr. Dr. Presidente deste E. TJRJ, declarando obrigação de não-fazer ao Sr. Prefeito do Rio de Janeiro (proibição de censura ou, caso se entenda de outra forma, proibição de se exigir que livros com temática LGBTI+ tenham que conter advertências diversas apontando-os como supostamente “impróprios ou inadequados” para crianças ou adolescentes).