CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA Diretoria Legislativa Divisão de Documentação LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 1990 (original) (raw)
Índice -Preâmbulo -Título I -Das Disposições Preliminares -Título II -Dos Direitos e Garantias Fundamentais -Título III -Do Município e sua Organização -Título IV -Da Organização dos Poderes -Título V -Da Organização Administrativa Municipal e seu Funcionamento -Título VI -Da ordem Econômica e Social PREÂMBULO O Povo do Município de Silva Jardim, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes na Câmara Municipal, com a graça de Deus, promulga a seguinte: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM. TÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1 º -O Município de Silva Jardim, pessoa jurídica de direito público interno, integra a divisão administrativa do Estado e é unidade territorial da Organização Político-Administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica. Art. 2 º -A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade, enquanto a sede do distrito tem a categoria de vila. Art. 3 º -Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Parágrafo único -O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. Art. 4 º -São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história. TÍTULO II Dos Diretos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I Dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos Art. 5 º -O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República e na Constituição do Estado, bem como dos tratados e convenções internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.