CS -CRIMES TRIBUTÁRIOS (original) (raw)

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS

TRIBUTÁRIOS E DA LEI 13.254/16 -REPATRIAÇÃO DE DIVISAS FREITAS, Eleude Antunes Teixeira de Pós-Graduação em Advocacia Tributária -X Turma Curso Fórum/Universidade Cândido Mendes/RJ O presente artigo trata-se de uma breve análise da Lei 13.254/16 que normatiza o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributário, doravante chamado RERCT. Essa lei tem por objetivo oferecer a oportunidade aos brasileiros de repatriar ou regularizar dinheiro ou bens não declarados sem implicações penais e mediante pagamento de tributos e multas. Para o Governo, a lei visa o aumento da arrecadação. Para os contribuintes, trata-se de um passo importante, pois terão a redução nos valores das multas aplicadas, bem como, a anistia de possíveis processos criminais. O tema pode ser controverso. Entretanto, esse instituto já foi utilizado por diversos países. Entre eles, México, Alemanha, Itália e Argentina que, em 2009, por exemplo, conseguiu injetar cerca de US$ 4,7 bilhões na sua economia. A propósito, entre 2001 e 2009, a Itália, por meio de anistia fiscal em três momentos, conseguiu repatriar cerca de 100 bilhões de euros. E, recentemente, a Colômbia adotou um programa bem parecido com o do Brasil, porém com taxas e multas menores. Cabe salientar que, no Brasil, há pelo menos 10 anos, esse tema vinha sendo suscitado por meio de projetos de leis de alguns legisladores, entre eles, Projeto de Lei 5.228/2005, do deputado José Mentor (PT-SP); o PL 354/2009, do senador Delcídio do Amaral (PT-MS); e o recente PL 126/2015, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (PSol-AP) que culminou na publicação do RERCT com alguns vetos que adiante serão comentados. Preliminarmente, é cediço afirmar que os sucessivos e inconsistentes planos econômicos implementados por várias décadas, em especial os Planos Sarney e Collor, resultaram na instabilidade da moeda, na inflação e nas repetidas mudanças cambiais. Planos que, segundo seus mentores, trariam prosperidade econômica tiveram como consequência altos prejuízos e insegurança econômica para a

MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO NOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS

Andrei Pitten Velloso, 2018

Resumo: Este artigo trata da regra do art. 146 do Código Tributário Nacional, que veda a aplicação retroativa da modificação de critérios jurídicos utilizados no exercício do lançamento tributário. Nele são expostos os seus pressupostos teóricos e a sua origem. São propostos, ademais, critérios objetivos para a sua aplicação. Examinam-se, por fim, as consequências jurídicas que advêm desse limite material à revisão dos lançamentos tributários. Abstract: This paper deals with the article 146 of the brazilian National Tax Code, which prohibits the retroactive application of the modification of legal criteria used in the tax assessment procedure. The text exposes its origin and theoretical assumptions. In addition, objective criteria for its application are proposed. Lastly, the legal consequences of this material limit on the review of tax assessments are scrutinized.

O CRIME TRIBUTÁRIO COMO DELITO ANTECEDENTE À LAVAGEM DE DINHEIRO

O presente trabalho examina os crimes contra a ordem tributária e os limites quanto à investigação preliminar. Isso porque desde o advento da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, definiuse que o crime tributário somente se caracterizará a partir da conclusão do processo administrativo fiscal. No entanto, são cada vez mais recorrentes apurações criminais sem que tenha sido concluída a fase administrativa perante o órgão competente, mostrando-se, assim, relevante estabelecer limites à investigação preliminar nestes casos. Portanto, com base no método hipotético-dedutivo e de ampla revisão bibliográfica, propõe-se a criação de restrições nos casos excepcionais de apuração de crimes fiscais sem a constituição definitiva do crédito tributário.

A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS EM TEMPOS DE PANDEMIA DA COVID-19

A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS EM TEMPOS DE PANDEMIA DA COVID-19, 2022

Área do Direito: Penal; Tributário Resumo: O presente artigo visa abordar as consequências que a pandemia da Covid-19 poderá acarretar nos crimes contra a ordem tributária, especificamente no que tange à possibilidade de aplicação da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Não obstante as tentativas do Poder Legislativo e Executivo em amenizar os impactos econômicos causados pela pandemia, por meio da prorrogação, suspensão ou redução de determinados tributos, as dificuldades financeiras enfrentadas pelas empresas poderão acarretar o inadimplemento e, consequentemente, a tipificação de crimes contra a ordem tributária. Com efeito, considerando que os Tribunais Pátrios já têm aplicado, em casos de comprovada dificuldade financeira, a inexigibilidade de conduta diversa, fez-se necessário analisar, além dos tipos penais contra a ordem tributária, os pressupostos para aplicação da referida excludente de culpabilidade. Para isso, foram utilizadas pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais, com especial enfoque em livros de doutrinas, artigos científicos, legislações pertinentes e decisões dos Tribunais Superiores. Por fim, concluiu-se que os efeitos da pandemia da Covid-19 poderão figurar, em determinados casos, como justificativa para aplicação da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa nos crimes tributários.