Presuncao de inocencia dialogos constitucionais e seus limites (original) (raw)
Presunção de inocência, diálogos constitucionais e seus limites: a inconstitucionalidade e inconvencionalidade da reação legislativ… https://emporiododireito.com.br/leitura/presuncao-de-inocencia-dialogos-constitucionais-e-seus-limites-a-inconstitucionalidade-e-inconvencionalid… 1/6 Presunção de inocência, diálogos constitucionais e seus limites: a inconstitucionalidade e inconvencionalidade da reação legislativa à decisão do STF no caso da presunção de inocência O Supremo Tribunal Federal, por 6 votos favoráveis e 5 contrários, julgou procedente as ADC`s 43,44 e 54 e declarou a constitucionalidade do art. 283 do CPP que estabelece como hipóteses possíveis de prisão por ordem da autoridade judiciária: a decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado e apenas em virtude de prisão temporária e preventiva, no curso de investigação ou processo penal. O resultado do julgamento realizou um verdadeiro overruling na decisão proferida em controle difuso de constitucionalidade no HC 126.292/SP e do tema 925 da tese da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal editada logo após o julgamento do referido habeas corpus. Apenas para relembrar, no dia 04/04/2018 a então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Carmen Lúcia, sabendo de antemão o voto favorável da Min. Rosa Weber pela impossibilidade da prisão em 2ª instância, decide, com base em seu poder de agenda, contrariando as opiniões dentro do tribunal, pautar o HC 152.752 em que se discutia a possibilidade da prisão de Lula. Mesmo com as ADC`s liberadas para julgamento pelo relator, a Ministra Carmen Lúcia realizou uma manobra regimental para que a discussão jurídica em tese se transformasse em uma disputa que envolviam paixões para ambos os lados.[1] Vale mencionar, pois, que a decisão proferida em controle difuso de constitucionalidade, exceto quando submetida ao crivo do Senado Federal (art. 52, inc. X), não é dotada de eficácia erga omnes e somente poderá ser dotada de efeito vinculante quando, após reiteradas decisões e cumpridos os requisitos formais, houver a aprovação de enunciado de súmula vinculante.[2] Há, aqui, toda uma discussão que remonta ao julgamento da Rcl 4.335/AC na qual o Min. Gilmar Mendes em seu voto discutiu a possibilidade de se conferir uma mutação constitucional ao art. 52, inc. X da CF/88, dotando as decisões do Supremo Tribunal Federal de efeitos erga omnes, ainda que proferidas em controle difuso de constitucionalidade, transformando o Senado Federal em órgão que conferiria publicidade às decisões do Supremo Tribunal Federal.[3]Entretanto, veja-se que o voto vencedor do Min. Teori Zavascki rechaça a tese da mutação constitucional, adotando o que o relator denomina de "eficácia expansiva", e mantém hígida a participação do Senado Federal no controle de constitucionalidade.[4] Daí que, embora tenha um efeito persuasivo para as cortes, a decisão proferida no HC 126.292/SP não determinou-e nem poderia-que juízes e tribunais obrigatoriamente procedessem a prisão do réu após a condenação pelo órgão colegiado em 2ª instância. Na prática, porém, juízes e tribunais, após a decisão colegiada, passaram a determinar o imediato cumprimento da pena, independentemente das circunstâncias do caso concreto, como se a decisão proferida em controle difuso fosse dotada de caráter vinculante e erga omnes. Assim, o Supremo Tribunal Federal julgando nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade, agora sim com efeito vinculante e erga omnes, a constitucionalidade do art. 283 do CPP impossibilitou que juízes e tribunais procedessem a execução provisória da pena, exceto no caso de prisão provisória, preventiva ou temporária, determinada à luz dos requisitos da cautelaridade processual penal. Em obter dicta, o Min. Dias Toffoli, em voto que formou a maioria pela procedência das ADC`S, sinalizou que o dispositivo do art. 283 do CPP fora resultado da opção do legislador no exercício de uma conformação legislativa, podendo sofrer alteração, caso fosse da vontade política, permitindo-se a prisão após a condenação em 2ª instância e o cumprimento antecipado da pena. Tão logo o resultado das ADC`s foi proclamado, Senadores e Deputados se movimentaram para discutir a possibilidade de realizar um override à decisão do STF, buscando aplainar os anseios punitivistas de parcela da população.[5] Segundo a concepção de tais senadores e deputados, a reação legislativa deveria ser realizada através de uma reforma constitucional, com o objetivo de garantir maior segurança jurídica. Na Câmara dos Deputados, então, ressuscitaram a PEC 410/2018 de autoria do Deputado Alex Manente que busca de forma frontal modificar a redação do art. 5º, inc. LVII da Constituição passando ao seguinte texto: "ninguém será considerado culpado até a confirmação de sentença penal condenatória em grau de recurso".[6] No Senado Federal, tramita também a PEC 5/2019 que acrescenta o inc. XVI ao art. 93 fazendo constar a seguinte redação: "a decisão condenatória proferida por órgãos colegiados deve ser executada imediatamente, independentemente do cabimento de eventuais recursos". Há, ainda, proposta no âmbito da Câmara dos Deputados no sentido de modificar a competência do Supremo