Processo eletrônico e a sua (in)constitucionalidade (original) (raw)

A prestação jurisdicional dentro dos Tribunais vive um novo propósito, que busca promover a celeridade e um novo acesso à Justiça com a modernização e informatização do processo judicial -em modo virtual, digitalizado ou eletrônico -, que se iniciou há 14 anos e com mais de 108 milhões de processos ajuizados, de forma eletrônica, somente nesta última década, conforme relatório do Conselho Nacional de Justiça (Justiça em Números/2019). Demonstra-se, ainda, a importância do processo eletrônico como instrumento de Políticas Públicas do Poder Judiciário, visto a sua implementação em todos os Tribunais brasileiros, de forma ampla e irrestrita, desde a primeira instância até as Cortes Superiores, além de atualmente permitir a interoperabilidade com órgãos externos, tais como Banco Central, Polícia Civil, Polícia Militar, cartórios extrajudiciais, promotorias e procuradorias de estado. A Ação Direta de Inconstitucionalidade -ADI 3880/DF 1 foi ajuizada em 2007, com pedido de medida cautelar, tendo como autor o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil -OAB, perante o Supremo Tribunal Federal -STF, contra a regulamentação de alguns dispositivos da Lei da Informatização do Processo Judicial -Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 2 . Os artigos alegados como inconstitucionais no ditame impugnado são: 1°, § 2°, III, "b"; 2°; 4°; 5°; e, 18. Segundo a parte autora, em larga medida, tais dispositivos violam os princípios da publicidade, proporcionalidade, isonomia, bem como a liberdade do exercício profissional. Na exordial, ainda, argumenta a existência de ofensa às prerrogativas da OAB nos arts. 93, I; 103, VII; 103-B, XII, § 6º; 129, § 3º; 103-A, V, § 4º; e, 133 da Constituição Federal -CF de 1988. Entretanto, ao que se entende da leitura dos dispositivos questionados, fato é que a Lei n. 11.419/2006 3 tratou de regulamentar e tornar padrão o uso do meio eletrônico, eliminação de trabalhos manuais, ao permitir o avanço de novas tecnologias dentro do Poder Judiciário. O segundo pedido de ingresso como "amigo da Corte" foi realizado pela Associação Brasileira das Imprensas Oficiais -ABIO, a qual se pronunciou pela inconstitucionalidade tão somente do supramencionado art. 4° da Lei n. 11.419/2006 14 , que possibilitou aos Tribunais publicizar seus atos judiciais e administrativos em DJes. Aquela Associação alegou a inconstitucionalidade do artigo em questão por entender sua violação ao princípio constitucional implícito da vedação ao retrocesso, violando também o princípio constitucional da publicidade, do direito fundamental à informação e, por derradeiro, criando entrave ao acesso à Justiça. Neste ínterim, com a devida vênia ao entendimento da ABIO, a modernização da publicidade dos atos em Diários de Justiça, agora eletrônicos, representa eficiência, sustentabilidade e acesso à informação, pois são disponibilizados na internet, conferindo maior transparência às decisões judiciais. O Relator da ADI 3880/DF15 também solicitou informações ao Congresso Nacional -CN, tendo em vista as mudanças do texto original e suas emendas pelas duas Casas Legislativas. E a manifestação foi pela improcedência da ADI em comento. O Ministério Público Federal -MPF, em suas razões, considerou que a Lei em comento está de acordo com os preceitos constitucionais, direcionando seu parecer em desfavor da ADI