EFETIVIDADE DO DIREITO À SAÚDE - ATUAÇÃO PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO A PARTIR DA ABORDAGEM EPIDEMIOLÓGICA (original) (raw)
Related papers
EFICÁCIA HORIZONTAL DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
Revista Direitos Humanos Fundamentais, 2018
O presente trabalho tem como objetivo observar as possibilidades de regulação do direito aos medicamentos como desdobramento do direito humano à saúde a partir da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Tem como problema de pesquisa estudar como se pode conceber a regulação dos medicamentos em âmbito internacional para garantia dos direitos humanos no sistema da saúde. Estuda a eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais, analisando as situações em que estes surtem efeitos. A pesquisa é desenvolvida mediante o emprego do método de investigação hipotético-dedutivo e a técnica de pesquisa bibliográfica e documental.
A EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE À LUZ DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL
O presente artigo visa analisar as graves omissões estruturais relacionadas ao direito fundamental à saúde. Partindo da premissa que o direito à saúde deriva diretamente do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, objetiva-se analisar uma possível fundamentação para a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas. O trabalho utilizará o conceito de ''Estado de Coisas Inconstitucional'' criado pela corte colombiana e aplicado pelo Supremo Tribunal Federal como uma tentativa de analisar as lesões ao direito fundamental à saúde, buscando os motivos que sustentam a existência de uma realidade inconstitucional. Esta situação afeta, principalmente, boa parte da população mais carente do país, que não possui recursos para arcar com um plano de saúde privado, restando contar com o Sistema Único de Saúde. O conceito de Estado de Coisas Inconstitucional sofre severas críticas da doutrina tradicional, principalmente quanto à separação dos poderes. Diante do exposto acima, a intervenção judicial através de Estado de Coisas Inconstitucional resolveria o problema da grave omissão inconstitucional que vem dia a dia lesionando o direito fundamental à saúde sem ferir o postulado da separação dos poderes? O objetivo desse artigo é analisar a realidade inconstitucional que lesiona o direito fundamental à saúde a partir da teoria do Estado de Coisas Inconstitucional, analisando seus os pressupostos, sua legitimidade e seus efeitos. Logo, a importância da pesquisa se dará na implementação do instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, o artigo usará o método qualitativo, partindo de estudos doutrinários, artigos, livros e decisões judiciais.
A TUTELA INDIVIDUAL E COLETIVA DO DIREITO À SAÚDE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
This paper deals with theoretical and practical issues around the protection of the right to health by the Public Prosecutors Office, with the aim of analyze comparatively the two pathways to perform such protection: the individual and the collective lawsuit, and their characteristics, perspectives and abilities to accomplish the goal of ensuring the effectiveness of access to health as a right for all. Also analyzes the consequences of this activity in the protection of vulnerable population groups, in promoting equity in access to health and in obtaining jurisdictional provision with greater coverage and resolution in social terms, and in this way collaborating to build a universal health care system, whose constitutional expression is the Brazilian Unified Health System (SUS).
AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO – ADMINISTRADOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Saudações, caros alunos! Este é nosso curso de AFO e Orçamento Público para Administrador do Ministério da Saúde, com vistas à preparação para o vigente concurso do órgão. Inicialmente, vamos às apresentações: eu me chamo Graciano Rocha Mendes, sou auditor do TCU, aprovado no concurso de 2008; professor de Administração Financeira e Orçamentária e de matérias correlatas; especialista em Orçamento Público pelo Instituto Serzedello Corrêa (ISC/TCU). Vamos falar de nosso curso. Costumo dizer que uma grande vantagem desse curso online está na agregação da matéria em uma só publicação. Se você tentar reunir, por conta própria, todas as referências necessárias para cobrir o edital de AFO, vai amontoar mais de uma dezena de normativos -que não vai utilizar completamente -, além de livros e materiais esparsos. Com nossas aulas, além de ter acesso a todo o conteúdo, bem mastigado, você ainda verá os comentários e ênfases conforme o comportamento do CESPE nos últimos anos. Algumas questões serão comentadas durante a própria aula, ilustrando a forma de cobrança recente do assunto. Outras serão propostas ao final, para resolução individual. Para quem quiser se exercitar antes da resolução, as questões comentadas durante as aulas estarão reproduzidas ao final dos arquivos, sem gabarito visível, para quem quiser enfrentá-las "em estado puro", juntamente com as não comentadas. O gabarito de todas ficará na última página. Dito isso, segue o programa de nosso curso, reproduzido do edital e dividido em seis aulas, além desta demonstrativa: AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO -ADMINISTRADOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PROF. GRACIANO ROCHA Prof. Graciano Rocha www.pontodosconcursos.com.br Página 2 de 42 Aula zero Princípios orçamentários. Aula 01 O papel do Estado e a atuação do governo nas finanças públicas. Formas e dimensões da intervenção da administração na economia. Funções do orçamento público. Orçamento público. Conceito. Técnicas orçamentárias. O orçamento público no Brasil. Ciclo orçamentário (Sistema e processo de orçamentação/Processo orçamentário). Sistema de planejamento e de orçamento federal. Aula 02 Plano plurianual. Diretrizes orçamentárias. Orçamento anual. Outros planos e programas. Alterações orçamentárias. Créditos ordinários e adicionais. Aula 03 Receita pública. Conceito e classificações. Estágios. Fontes. Dívida ativa. Aula 04 Despesa pública. Conceito e classificações. Classificações orçamentárias. Estrutura programática. Estágios. Aula 05 Restos a pagar. Despesas de exercícios anteriores. Suprimento de fundos. Programação e execução orçamentária e financeira. Descentralização orçamentária e financeira. Acompanhamento da execução. Sistemas de informações SIDOR e SIAFI. Aula 06 Lei de Responsabilidade Fiscal. Conceitos e objetivos; Planejamento. Receita Pública. Despesa Pública. Dívida e endividamento. Dívida flutuante e fundada. Transparência, controle e fiscalização. Convênios e termos similares. Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN). Sistema de Gestão de Contratos (SICON). OK, visto isso, vamos estudar, que é o que interessa! Boa aula! GRACIANO ROCHA AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO -ADMINISTRADOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PROF. GRACIANO ROCHA Prof. Graciano Rocha www.pontodosconcursos.com.br Página 3 de 42 PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Os princípios orçamentários consistem ora em normas, ora em simples orientações aplicáveis à elaboração e à execução do orçamento público. Em vários casos, a legislação e a própria Constituição refletem a adoção desses princípios em seus dispositivos. Apesar disso, não é possível entender esses princípios como determinações rígidas; eles são cercados de exceções e flexibilizações, como ficará claro no decorrer de nossa aula. Legalidade Uma das discussões mais antigas sobre o orçamento público diz respeito ao conflito entre sua forma e seu conteúdo. Quanto à forma, desde que os primeiros documentos contábeis foram apresentados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, em países europeus e nos Estados Unidos, a título de pedido de autorização de gastos ao Parlamento, o orçamento ganhou estatura de lei. Assim, a expressão "lei do orçamento" é mais que secular -os Parlamentos aprovam os orçamentos na forma de leis desde o século XIX. Atualmente, o princípio da legalidade orçamentária encontra-se, entre outros, no seguinte trecho da Constituição: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) III -os orçamentos anuais. Por outro lado, quanto ao conteúdo, não há dúvidas de que o orçamento público tem natureza de ato administrativo. A organização das finanças em programas, a atribuição de recursos a certas despesas, a indicação de competências de órgãos e entidades relativamente a certos setores de atividade governamental, tudo isso tem a ver com a organização e o planejamento da Administração Pública -atividades tipicamente administrativas. AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO -ADMINISTRADOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PROF. GRACIANO ROCHA Prof. Graciano Rocha www.pontodosconcursos.com.br Página 4 de 42 A partir disso que estamos vendo, ao se confrontar a lei orçamentária com o significado jurídico-histórico da palavra "lei", verifica-se certa desarmonia. "Lei" representa um ato normativo abstrato, que pode, entre outras coisas, disciplinar direitos e deveres, normatizar condutas, impor punições etc. Para aplicar-se a lei, nesse sentido estrito, faz-se necessário verificar os dados da realidade e compará-los com a descrição abstrata trazida pela norma. O que ocorre com o orçamento público é que ele não cria nem regulamenta direitos e deveres, não disciplina condutas, não prevê punições etc. NÃO TEM CARÁTER ABSTRATO; pelo contrário, um orçamento deve se revestir de concretude, para aplicação mais apropriada e racional dos recursos públicos. É dessa discussão que nasce a definição do orçamento como "lei em sentido formal". A estatura do orçamento é de uma lei, aprovada pelo Parlamento, sancionada pelo Chefe do Executivo, mas sua essência é de um ato administrativo. Essa "legalidade flexível" do orçamento fica evidente também ao se constatar que ele tem natureza apenas autorizativa, e não, impositiva. O governo não é obrigado a executar o orçamento tal qual ele é veiculado pela lei orçamentária (com exceção das despesas obrigatórias em virtude de outros normativos). Isso contrasta bastante com as leis "normais", que se caracterizam pela obrigatoriedade de aplicação. Pelo contrário, a modificação, a retificação, a inversão de aspectos e itens no orçamento durante sua execução, em comparação com o texto aprovado, são fatos bastante comuns, distanciando o orçamento de sua "aparência" inicial. Nesse sentido, têm surgido diversas críticas, no âmbito parlamentar e na opinião pública em geral, tendo como alvo o "descompromisso" do governo quanto à execução do orçamento em observância ao texto original aprovado pelo Congresso. Não obstante a essência de ato administrativo, o fato de o orçamento ser uma lei lhe proporciona a normatização de certos requisitos e obrigações de natureza orçamentária, na esfera concreta. AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO -ADMINISTRADOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PROF. GRACIANO ROCHA Prof. Graciano Rocha www.pontodosconcursos.com.br Página 5 de 42 A título de exemplo, quanto ao poder "normativo" da lei orçamentária, podemos indicar uma disposição constitucional (art. 167, inc. I). Para que programas e projetos sejam iniciados no âmbito da Administração, é necessária a prévia inclusão desses programas e projetos na Lei Orçamentária Anual (ou em leis que a retifiquem). Como isso cai na prova? 1. (CESPE/ANALISTA/TRE-MS/2013) Os princípios orçamentários estão sujeitos a transformações de conceito e significação, pois não têm caráter absoluto ou dogmático e suas formulações originais não atendem, necessariamente, ao universo econômico-financeiro do Estado moderno. 2. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) O princípio da legalidade, um dos primeiros a serem incorporados e aceitos nas finanças públicas, dispõe que o orçamento será, necessariamente, objeto de uma lei, resultante de um processo legislativo completo, isto é, um projeto preparado e submetido, pelo Poder Executivo, ao Poder Legislativo, para apreciação e posterior devolução ao Poder Executivo, para sanção e publicação. 3. (CESPE/ANALISTA/STM/2011) Para ser considerada um princípio orçamentário, a norma precisa obrigatoriamente estar incluída na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional. 4. (CESPE/ANALISTA/TRE-ES/2011) Em matéria orçamentária, o princípio da legalidade refere-se à legalidade estrita aplicável aos atos da administração pública. 5. (CESPE/TÉCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) A natureza jurídica da lei orçamentária anual no Brasil não interfere nas relações entre os sujeitos passivos e ativos das diversas obrigações tributárias. 6. (CESPE/ANALISTA/STM/2011) A lei orçamentária anual elaborada no âmbito da União é, ao mesmo tempo, lei ordinária e especial. Os princípios orçamentários, como dito, não são regras rígidas, absolutas. Além disso, o fato de alguns já serem mais que centenários os obriga a encarar flexibilizações e exceções. A questão 1 está CERTA. AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO -ADMINISTRADOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PROF. GRACIANO ROCHA
RESUMO O presente trabalho visa descrever e analisar o impacto da legislação sanitária em um hospital de cuidados crônicos para idosos, no que se refere aos efeitos materiais das normas, por via de uma avaliação legislativa retrospectiva, sob a égide da Legística Material. O envelhecimento populacional desafia a sociedade a se preparar para lidar com um contingente heterogêneo e cada vez maior de pessoas idosas. Todas as políticas públicas precisam ser redimensionadas para essa nova realidade, considerando as representações sociais da velhice como chave hermenêutica para compreender a atuação do Estado. Neste cenário, analisa-se a aplicação das normas sanitárias no âmbito de um hospital geriátrico de Belo Horizonte. Reconhecendo-se ainda necessidade de que haja ferramentas robustas para assegurar a efetividade da norma, a pesquisa apresenta o ciclo de uma Política Pública e a pertinência da proposição inovadora: o Portal de Políticas Públicas da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Além disso, a questão da proteção social à pessoa idosa é trazida à tona e de modo mais específico a da Saúde. Também são explorados os itens que compõem a avaliação dos serviços de saúde, incluindo ferramentas de gestão hospitalar e de controle do risco sanitário. Ressalta-se a importância da Vigilância Sanitária e da acreditação hospitalar para alcançar maior segurança sanitária para o cidadão. Fica demonstrado que a aplicação das normas e a gestão de qualidade se constituem em uma tecnologia robusta de gestão hospitalar que melhora a segurança sanitária dos serviços de assistência, o cuidado da saúde da população e respeita o uso dos recursos públicos. Essa discussão serve de base para uma proposta de responsabilização dos entes federados acerca dessa efetividade do Direito à Saúde da pessoa idosa. Pretende-se assim contribuir para uma reflexão sobre a invisibilidade da pessoa idosa como cidadão de direito a partir da demonstração de um caso em que as ferramentas da Legística Material se mostraram muito eficientes na transformação positiva da realidade. PALAVRAS-CHAVE: Legística; Legística Material; Direito à Saúde; Direitos do Idoso; Vigilância Sanitária. ABSTRACT This study aims to describe and analyze the impact of health legislation at a hospital for chronic care for the elderly, with regard to the material effects of the rules, by means of a retrospective legislative evaluation under the auspices of Legistics. Population aging challenges society to prepare to deal with a diverse and growing contingent of elderly. All public policies need to be resized to this new reality, considering the social representations of old age as hermeneutic key to understanding the state action. At this scenario, it analyzes the application of health rules under a geriatric hospital in Belo Horizonte. Recognizing further that there is need of robust tools to ensure the effectiveness of the standard, the research presents the cycle of Public Policy and the relevance of the innovative proposition: the Portal Public Policy of the Legislative Assembly of Minas Gerais. In addition, the issue of social protection for the elderly is brought to the surface and more specifically the Health. The items that comprise the evaluation of health services, including hospital management tools and control health risk are also explored. It emphasizes the importance of health surveillance and hospital accreditation to achieve greater health security for citizens. It is shown that the application of standards and quality management constitute a robust technology of hospital management that improves the health safety of care services, care of the health of the population and respects the use of public resources. This discussion serves as a basis for an accountability proposal of federal entities about that effectiveness of the right to health of the elderly. The aim is to contribute to a reflection on the invisibility of the elderly as a citizen right from the statement of a case in which the Legistics Material tools have proven very effective in the positive transformation of reality. KEYWORDS: Legistics; Material Legistics; Right to Health; Rights of the Elderly; Health Surveillance
A SAÚDE PÚBLICA ENQUANTO DEVER DO ESTADO: O REPASSE DESTE DEVER À SAÚDE SUPLEMENTAR
Revista de Direito Sanitário, 2017
A presente análise jurisprudencial busca fomentar a discussão acerca do dever do Estado de prestar saúde pública, apresentado na Constituição Federal de 1988, frente à saúde suplementar. Nessa perspectiva, vislumbram-se o surgimento da saúde suplementar e os deveres vinculados aos contratos antigos e aos firmados após sua regulamentação. Este debate, portanto, é norteado pelo método dedutivo a partir de uma abordagem bibliográfica. Restou analisada a transferência de responsabilidade por meio do procedimento administrativo denominado de “Ressarcimento ao Sistema Único de Saúde”. Nesse cenário, apontam-se algumas considerações quanto à temática com base na jurisprudência do Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
O presente trabalho procura explicitar a persistência de um programa escravista no Brasil, ainda que latente. Com isso, pretende evidenciar a atualidade do abolicionismo de Joaquim Nabuco e seu diálogo com as modernas teorias de direitos humanos/fundamentais, dentre as quais foram alvo de destaque os pensamentos de Norberto Bobbio e Costas Douzinas sobre este tema. Após, pretende, de maneira breve e a título provocativo para análises mais acuradas, projetar a compreensão de princípios de hermenêutica constitucional, com vistas a uma adequada compreensão do princípio da igualdade. Com isso, evidenciam-se as atuações que deles se depreendem, especialmente tendo em vista as funções atribuídas ao Ministério Público brasileiro pela Constituição. ABSTRACT: This work aims to clarify the persistence of a slave program in Brazil, even though it may not be explicit. In this way, this paper intends to highlight the relevance of Joaquim Nabuco’s abolitionism and its dialogue with the modern theories of Human/Fundamental Rights, among which the thoughts of Norberto Bobbio and Costas Douzinas on this topic were highlighted. After that, it tries, briefly and in a provocative way (for further accurate analysis), to design the comprehension of principles of constitutional hermeneutic, with a special attention to a proper understanding of the principle of equality. Thus, the possibilities of acting inferred from them are evidenced, particularly in regard of the role conferred to the Brazilian Public Ministry by the Federal Constitution.
2021
O presente artigo trata da ineficácia dos direitos fundamentais à saúde e à vida em tempos de pandemia por covid-19 pela ineficiência da administração pública, bem como do ativismo judicial do poder judiciário através das decisões jurídicas contra legem, em discordância com a constituição federal e elevando o Direito à saúde e à vida ao status de absoluto em frente a todos os outros direitos fundamentais elencados na Constituição, onde usurpam a competência tanto do legislativo quanto do executivo, trazendo possíveis consequências em relação a responsabilidade civil do Estado.