LIVRO Propriedade sem Registro - Sumário (original) (raw)

O Registro do bem imóvel inventariado

Desafios do Direito na Atualidade, 2018

Neste breve estudo se procurará encontrar solução para a superação do problema do desconhecimento pelo proprietário do bem imóvel de sua condição de bem inventariado, o que normalmente é usado por ele para se opor ao inventário ou a suas consequências. Para tanto será considerado o direito como um sistema jurídico, portanto um todo orgânico e harmonioso de normas, dentre elas os princípios, considerados como normas jurígenas. Além da análise se ater tanto aos interesses dos indivíduos proprietários de bens imóveis, quanto ao indiscutível interesse público reconhecido nos bens inventariados. A pesquisa será restrita aos bens imóveis, pois eles têm um sistema registral próprio padronizado a nível nacional, o que gera certeza quanto às informações sobre tais bens.

Registro de Imóveis Brasileiro

Registro de Imóveis Brasileiro, 2020

POR QUE ESCOLHER O LIVRO REGISTRO DE IMÓVEIS BRASILEIRO? A matrícula imobiliária é como a certidão de nascimento da propriedade imóvel. Cada vez que o Direito compreende a complexidade dessa frase tão simples, mais se garante segurança jurídica e se consagra a separação científica entre os Direitos Reais e os Direitos Obrigacionais. A presente obra repousa no Registro de Imóveis como instrumento essencial para a tutela jurisdicional dos Direitos Reais. Assim, junto ao axioma "só é dono quem registra", as entrelinhas da obra relevam respeito e disciplina ao ordenamento jurídico pátrio. Os ensinamentos dos Professores Manoel Valente Figueiredo Neto e Vitor Frederico Kümpel são ricos em detalhes e abordam com precisão todo o Registro de Imóveis Brasileiro, e com certeza serão uma referência para Registradores de Imóveis, operadores do Direito e para todos os estudiosos no assunto.

Sinopses Notariais e Registrais Vol. 5 - Registro de Imóveis

Sinopses Notariais e Registrais Vol. 5 - Registro de Imóveis, 2022

A Coleção Sinopses Notariais e Registrais tem por objetivo proporcionar ao leitor uma visão objetiva, resumida e concentrada dos principais assuntos relativos a cada serventia extrajudicial, selecionados por autores renomados da área. Organizada de forma intuitiva, com design de agradável leitura e linguagem clara e objetiva, a Coleção Sinopses surge como importante aliada nos estudos para Concursos de Cartório, além de ser ideal para leitores que buscam um primeiro contato com a matéria, e até mesmo para profissionais da área que desejam se atualizar com as mais recentes novidades legislativas e normativas. Diante da importância das normativas estaduais em matéria notarial e registral, a coleção conta com referências à versão mais recente e atualizada das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. DESTAQUES • Referências às Normas de Serviço Extrajudicial do Estado de São Paulo. • Tópicos mais relevantes de cada tema, sistematizados e resumidos. • Atualizado com a Lei 14.382/2022. • Jurisprudência selecionada e atual. • Revisão otimizada para concursos de Cartório.

Inventario Resumo de Direito Direito Net

Resumos Inventário Conceito, inventário negativo, obrigatoriedade, partilha, competência e legitimidade para o procedimento. Introdução Uma das consequências da morte da pessoa natural é a abertura da sucessão com a transmissão dos bens deixados os herdeiros legítimos e testamentários. A transmissão da posse e da propriedade dos bens deixados pelo "de cujus" ocorre no momento da morte, em razão do princípio da "saisine" previsto no artigo 1.784, do Código Civil. Quando existirem vários herdeiros, forma-se um condomínio com todos os bens, sendo que cada um será proprietário de uma fração ideal. Porém, mesmo que a transmissão da propriedade dos bens ocorra com a morte, indispensável o procedimento do inventário e partilha. A herança é uma universalidade de bens, e o espólio é a massa indivisa desses bens, que pode ser parte no processo. Entretanto, para que exista, é necessário que o "de cujus" tenha deixado herdeiros conhecidos, legítimos ou testamentários. O espólio é representado pelo inventariante, exceto se for dativo, sendo que neste caso será representado por todos os herdeiros. Enquanto não houver inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório (pessoa que estiver com a posse dos bens). O inventário é o procedimento pelo qual se define quais bens integram o acervo hereditário e qual quinhão pertencerá a cada herdeiro. Assim, o inventário é a simples enumeração e descrição dos bens e das obrigações que integram a herança. Todos os direitos, bens e obrigações serão incluídos no inventário, integrando o monte-mor. Depois, separar-se-á o que pertencia ao "de cujus" e distribuirá entre os herdeiros, separando aquilo que pertence ao cônjuge supérstite. Sendo assim, inventário é a descrição minuciosa de todos os bens, obrigações e dívidas ativas deixadas pelo "de cujus". É o procedimento de jurisdição contenciosa que discriminará os bens pertencentes ao acervo hereditário e indicará os herdeiros e legatários do "de cujus", estabelecendo o quinhão pertencente a cada um. Podemos citar algumas finalidades do inventário, tais como: isolar os bens da meação do cônjuge, verificar se a herança é suficiente para o pagamento das dívidas, definir as formas de pagamento, dispor sobre a forma que se realizará a partilha, dentre outras. Inventário negativo O inventário negativo é utilizado nos casos em que o "de cujus" não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial sobre a situação. É um mecanismo não previsto em lei, mas aceito pela doutrina e jurisprudência. O inventário negativo é importante, por exemplo, para quando o "de cujus" tiver deixado muitas dívidas. Neste caso, certamente os credores irão cobrá-las dos sucessores, que através do instrumento

A Nulidade do Registro do Imóvel Caípe

Revista Direito e Práxis, 2022

Resumo Tendo em vista a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Caso do Povo Indígena Xucuru e seus membros vs. Brasil (2018), o artigo demonstra a nulidade do registro imobiliário do imóvel rural Caípe, encravado na Terra Indígena Xucuru, à luz das Constituições de 1891 e de 1934, bem como analisa os discursos presentes nos autos, na ótica da teoria da colonialidade do poder de Aníbal Quijano.