O Principio da Protecao da Confianca Legitima como Manifestacao da Clausula do Tratamento Justo e Equitativo20200613 84254 1rvitv9 (original) (raw)

Direito a um Procedimento Justo em Asilo.docx

O Contencioso do Direito de Asilo e da Proteção Subsidiária

Cada vez mais se atribui importância ao procedimento justo como uma das primeiras condições de efetivação de alguns direitos humanos. O direito de asilo -ou de proteção internacional -é um direito dependente de procedimento. I.e., uma pessoa que procure proteção num Estado apenas poderá obtê-la se existirem mecanismos que lhe permitam dirigir-se às autoridades, dar a conhecer a sua história pessoal e as razões que podem levar à concessão da proteção. Assim, é fácil perceber que a falta de procedimentos justos pode implicar, logo à partida, uma diminuição -ou mesmo negação -do direito de asilo de que muitos dos requerentes podem beneficiar, por cumprirem as condições substantivas para o efeito. A inobservância das garantias adjetivas pode constituir, assim, o primeiro entrave ao respeito pelos direitos humanos que se pretendem proteger com a concessão de asilo.

Decisoes Notorias A ADPF 186 E A JUDICIALIZACAO DA IGUALDADE

2021

Em 26 de abril de 2012, o Brasil presenciou um julgamento histórico: o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1861 e assentou a constitucionalidade do sistema de ação afirmativa da Universidade de Brasília (UnB), delineado pela reserva de cotas raciais exclusivas de vinte por cento (20%) das vagas do processo seletivo de estudantes. O presente estudo busca analisar a decisão tanto como fruto de um profundo debate sobre o tema das ações afirmativas no Brasil quanto como decorrência de um processo histórico de paulatina consagração de direitos à população negra do país, alijada do projeto nacional de cidadania

ConvencIonalIsmo e o valor Fundamental da proteção de expectatIvas: comentárIos ao capítulo 4 de Law's Empire

Interpretando O Império do Direito: ensaios críticos e analíticos, 2018

Nos capítulos segundo e terceiro de Law’s Empire, Ronald Dworkin propõe um novo mapa para a teoria do direito a partir da superação daquilo que se convencionou chamar de teorias semânticas do direito. É imperioso diferenciar entre teorias semânticas em sentido amplo e em sentido estrito. Toda teoria é semântica em sentido amplo, caso ela busque identificar quais as condições de verdade de uma dada proposição, como, por exemplo, quais são as condições para que eu possa afirmar que a proposição “José tem direito a uma indenização de B em razão de danos físicos sofridos em seu automóvel” é verdadeira ou falsa em um dado sistema jurídico. A teoria interpretativa de Dworkin é semântica em sentido amplo, porque busca identificar sob quais condições uma proposição jurídica pode ser tomada como verdadeira ou falsa. Porém, quando Dworkin se vale do termo “teoria semântica do direito”, ele se refere a qualquer teoria que identifique as condições de verdade de uma proposição ou standard jurídico com referência, exclusivamente, a um fato simples ou descritivo. É, por isso, que não só as teorias positivistas podem ser consideradas teorias semânticas em sentido estrito, mas, igualmente, por exemplo, teorias do direito natural.

O ACORDO LEGAL JUSTO PROPOSTO NO LIVRO II DA "REPÚBLICA" DE PLATÃO

Kriterion, 2017

RESUMO O objetivo deste artigo é investigar a justificativa para o contrato no início da história do pensamento político grego, tendo em vista o estatuto do acordo (συντίθημι) no livro II da "República" de Platão. Pretende-se avaliar como Glaucon apresenta o contratualismo da maioria das pessoas como um desdobramento da tese de Trasímaco de que o justo é o vantajoso para o mais forte e em conexão com os valores que levam as pessoas a admitirem a necessidade do contrato em razão do medo que elas possuem daquilo que poderia ser considerado o maior mal: sofrerem injustiças e não poderem se vingar, enquanto abdicam do que consideram como o maior bem: cometer injustiças sem serem punidas. ABSTRACT The aim of this paper is to investigate the justification for the contract in the early history of the Greek political thought, focusing on the statute of the agreement (συντίθημι) in book II of Plato's "Republic". It is intended to evaluate how Glaucon presents the contractualism of the majority of people in connection with Thrasymachus's thesis that the fair is what's advantageous for the strongest and in connection with the values that lead people to admit the necessity of the contract because of fear that they have about what could be considered as the greatest evil: suffering injustice and being unable to take kriterion, Belo Horizonte, nº 136, Abr./2017, p. 45-64 * Professor de Filosofia do Direito e Hermenêutica Jurídica no curso de Direito-UEMG (Diamantina). Doutor em Filosofia Antiga (UFMG). Dedico esse artigo ao mais socrático dentre os dialéticos, o mestre imortal Marcelo Marques. Artigo

NOTAS PRELIMINARES SOBRE O CONCEITO DE JUSTIÇA NO LIVRO I DA REPÚBLICA DE PLATÃO

O presente artigo tem por objetivo analisar a discussão sobre a justiça no Livro I da República de Platão. A princípio, cabe observar que o modo como o Livro I é construído o torna muito próximo aos diálogos platônicos da juventude, permanecendo a controvérsia em relação à sua redação enquanto texto independente ou prefácio deliberadamente elaborado. No Livro I Platão mapeia as acepções correntes de justiça e as desconstrói em um decurso intelectual que responde às noções de moralidade tradicionais e à já degenerada perspectiva política dos sofistas. Com isso, sinaliza a necessidade de transcender os domínios da mera opinião, em nome de um fundamento superior para a justiça, universalizável e de chancela racional. O processo de depuração conceitual e delimitação contextual perpetrado no primeiro Livro auxilia no entendimento das complexas reflexões éticas, metafísicas e político-educacionais da República, razão que nos leva a inferir o caráter essencialmente propedêutico com que o Livro I foi elaborado.

UNIVERSIDADE FUMEC FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, SOCIAIS E DA SAÚDE – FCH A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MARIA DA PENHA SOB O PRISMA DA IGUALDADE CONSTITUCIONAL

A presente pesquisa científica tem por objetivo a análise da Lei nº 11.340/2006, comumente chamada de Lei Maria da Penha. Trata-se de lei que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, tutelando-a como sujeito passivo da violência ocorrida no âmbito doméstico. Buscar-se-á, num primeiro momento a análise histórica da referida lei buscando-se discutir de forma crítica a legislação brasileira antes, no surgimento e após a promulgação da lei. Em seguida, passa-se à análise das mudanças trazidas pela lei com relação aos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, inclusive com o estudo das medidas protetivas de urgência. Após, passa-se a discutir a abrangência da Lei Maria da Penha que privilegia a mulher e exclui de sua proteção o homem, gerando uma discriminação entre gêneros. Ao final, enfrentar-se-á a difícil tarefa de analisar a constitucionalidade da lei à luz do princípio constitucional da igualdade.

UM PROCEDIMENTO RAZOÁVEL PARA O JULGAMENTO EQUITATIVO: A VERTENTE ABSTRACIONISTA

O artigo versa sobre a justificação e a formulação de um procedimento razoável que oriente julgamentos equitativos. A equidade é o recurso do intérprete contra a lei e o precedente, quando estes produzem respostas iníquas. Ante o risco de a equidade produzir arbitrariedades, o artigo investigou a possibilidade de se justificar, constituir e exemplificar a aplicação de um procedimento razoável para o julgamento equitativo a partir da vertente abstracionista, na tentativa de se reduzir a discricionariedade do intérprete. A metodologia consistiu na análise empírica de precedentes do STF que aplicaram princípios de algumas teorias da justiça, a partir dos quais se introduziu o conceito de " razoabilidade " de Jonh Rawls para, então, formular-se um procedimento que identifique a teoria da justiça que oferece uma solução ao caso concreto, oportunizando-se a análise de teorias concorrentes, após o que deverá encontrar-se pontos de congruência, excluindo-se os argumentos que incorrem em desintegração ou hiperintegração constitucional (teste de delimitação). Em seguida deve-se avaliar o grau de imparcialidade e razoabilidade da proposição por meio dos testes de justificação, confrontação e transcendência. Caso remanesça mais de uma opção para a solução do caso, a opção ideológica deverá ser assumida explicitamente para que possa ser criticada e revisada. Palavras-chave: equidade, abstracionismo, procedimento, razoabilidade. This article addresses the justification and the formulation of a reasonable procedure to guide fair judgment. Fairness is the recourse of the interpreter against the law and the judicial precedent, when the latter produce unfair results. Given the risk of arbitrariness in fair judgment, this article investigated the possibility of justifying, building and exemplifying the application of a reasonable procedure for fair judgment, from the abstractionist point of view, in an attempt to reduce the interpreter's discretion. The methodology consisted of the empirical analysis of Brazilian Supreme Court precedents that applied certain principles of legal theory, followed by the introduction of John Rawls's concept of reasonableness and the formulation of a procedure able to identify the legal theory that provides a solution to the concrete case, allowing for the analysis of opposing theories, after which it should concentrate on points of convergence and exclude arguments that cause constitutional disintegration or hyper-integration (delimitation test). After that the degree of impartiality and reasonableness of the proposition should be evaluated by means of justification, confrontation and transcendence tests. In case there is still more than one option to solve the case, the ideological option should be explicitly stated so that it may be criticized and revised. Keywords: fairness, abstractionism, procedure, reasonableness.

JUSTICA DE TRANSICAO: DIREITO À JUSTICA, À MEMORIA, À VERDADE - 2014

JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO DIREITO À JUSTIÇA, À MEMÓR IA E À VERDADE - EDITORA UFPB , 2014

Estão aqui reunidas as palestras e conferências do VII Seminário Internacional de Direitos Humanos da UFPB, realizado em João Pessoa, Paraíba, Brasil, de 20 a 23 de novembro de 2012, com o tema “Justiça de Transição: direito à justiça, à verdade e à memória”. O VII Seminário abordou um tema atual e relevante para a consolidação do Estado Democrático de Direito: o processo de Justiça de Transição da ditadura militar para a democracia no Brasil e em vários países da América Latina, nos seus vários aspectos: jurídicos, históricos, políticos, sociais e culturais.

Processo Justo: O Ônus Da Prova À Luz Dos Princípios Da Presunção De Inocência e Do in Dubio Pro Reo

Revista eletrônica de direito processual, 2010

Processo Penal. Com efeito, a nova redação, dada aos artigos 156 e 386, VI, do mencionado Codex, enseja algumas considerações visando reacender o debate sobre a matéria. 2.O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL O termo ônus é comumente associado a uma obrigação, um dever, um peso, uma carga etc. No aspecto jurídico, o ônus é um imperativo do próprio interesse, uma espécie de faculdade. Trata-se de uma posição jurídica ativa, onde não há posição contrária (contraposta) e sequer sanção em caso de descumprimento. 3 É um encargo a ser desincumbido pelo próprio sujeito ativo (e em seu proveito). O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, dispõe sobre o ônus da prova de modo expresso. Cabe, destarte, ao autor provar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e, ao réu, eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que o autor alega possuir. É o que se convencionou denominar de aspecto subjetivo do ônus da prova 4 , de menor importância em virtude do princípio da comunhão da prova. Entretanto, pode haver dúvidas na hora de julgar. Ou seja, mesmo após a produção da prova e as alegações das partes, o juiz pode não se sentir apto a proferir uma decisão. Sendo-lhe defeso pronunciar o non liquet, deve socorrer-se das regras de distribuição do ônus da prova. Tais devem ser vistas como-regra de julgamento‖, em caso de dúvida insuperável (vale dizer: se o julgador estiver convencido, que sentencie). É o aspecto objetivo do ônus da prova. O Código de Processo Penal, notadamente arcaico e carente de boa sistemática, não trata da matéria com maior rigor. 5 A doutrina, por sua vez, não enfoca a questão de modo