Celeridade Processual (original) (raw)

A morosidade da prestação jurisdicional é fato que há muito desagrada a sociedade brasileira e de outras partes do mundo. Existem cidadãos que preferem estar à margem da Justiça a experimentar a ânsia do desfecho de um processo. O legislador, ao contrário do que possa parecer ao leigo, vem trabalhando para minimizar a lentidão "da Justiça", tanto em âmbito constitucional quanto infraconstitucional. Entretanto, para que as novidades no ordenamento jurídico sejam aplicadas com o intuito para o qual foram criadas, é preciso que juízes, advogados, membros do Ministério Público, doutrinadores, enfim, toda a comunidade jurídica esteja preparada para acolher e não para temer ou rechaçar o "novo". O presente trabalho, além discorrer sobre os males de uma justiça tardia, consigna a preocupação e o trabalho do legislador, discriminando as principais alterações ocorridas no ordenamento no âmbito processual civil advindas da Emenda Constitucional n° 45/2004, conhecida como a "Emenda do Poder Judiciário", com ênfase para a regulamentação do inciso LXXVIII, do artigo 5°, da C.F., destacando o instituto da tutela antecipada como a mais revolucionária das reformas, antes da referida reforma. Após ela, se sobressaem: a repercussão geral, a súmula vinculante, a súmula impeditiva de recurso, o agravo retido como regra e o agravo de instrumento como exceção, o processo sincrético para os títutos executivos judiciais, a simplificação da execução por título executivo extrajudicial, o processo eletrônico, os recursos repetitivos, a criação e atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e suas metas, a reforma do Código de Processo Civil e a famigerada Proposta de Emenda Constitucional (PEC) Peluso, que tem por principal alteração a execução das sentenças a partir das decisões em segunda instância. Conectado às necessidades sociais e de desafogamento do Poder Judiciário, o presente trabalho alerta para a pouca importância atribuída aos meios alternativos de solução de conflitos, em especial a mediação e a arbitragem e para o desfoque do legislador no que se refere aos poderes do juiz de primeiro grau.