DIREITO PÚBLICO EM PERSPECTIVA GRUPO MULTIFOCO DIREITOS HUMANOS (original) (raw)

DIREITO DE FAMÍLIA EM UMA PERSPECTIVA HUMANITÁRIA

O presente trabalho analisa o processo histórico do direito de família, enfatizando o direito brasileiro, a partir do Código Civil de 1916, considerando o momento em que o mesmo entrou em vigor e os valores trazidos com o posicionamento normativo da época. Doravante, seguindo-se no tempo, apresenta-se as nuanças que este ramo do direito sofreu nos últimos anos, em especial, o processo de constitucionalização do direito civil, com a assimilação dos valores constitucionais gradativamente ao direito de família, de modo a permitir que o mesmo se tornasse mais humano, com os princípios que norteiam a sua aplicação, e, consequentemente, um forte aliado para a consolidação dos direitos humanos por meio da prática na família.

OS DOCUMENTOS DE DIREITOS HUMANOS DO MUNDO MUÇULMANO EM PERSPECTIVA COMPARADA

Uma das questões teóricas mais importantes do debate islâmico de direitos humanos é a relação entre secularismo e direitos do homem, e a questão empírica correlata: a aplicação da xaria. Trata-se do que Enzo Pace chamou de déficit estrutural de legitimação no Islã, referindo-se às características originárias, particularmente à fusão entre as dimensões religiosa e política, como desafio à adesão ao sistema de direitos humanos da ONU. Nessa perspectiva, o presente artigo analisa documentos sobre direitos humanos produzidos no mundo muçulmano, dando maior importância àqueles produzidos em ambiente intergovernamental, uma vez que refletem as preocupações e os esforços desses governos em se inserirem na discussão dos direitos humanos.

DIREITO, ANTROPOLOGIA E JUSTIÇA EM PERSPECTIVA

Propõe-se analisar a relação entre direito e antropologia, apontando para as limitações e contribuições que o debate pode promover. Para tanto, remonto ao processo de constituição da tradição jurídica ocidental, tal como apresentado por Berman (2006) que, a partir de um olhar multidisciplinar, revela como o direito é construído culturalmente, tendo fundamentado em larga medida o pensamento científico moderno e a própria noção de Ocidente.Ao tratar desse contexto, o autor indica que na contemporaneidade a tradição jurídica ocidental, e a própria noção de Ocidente, está passando por uma crise profunda, motivada, entre inúmeros outros aspectos, pela forma através da qual o direito tem sido ensino e praticado, inclusive no Brasil. Isto é, como campo de saber dogmático, hermético e desconectado da realidade social. Como comprovam inúmeros pesquisadores brasileiros esse é o modo através do qual a tradição jurídica vem sido reproduzida, o que tem implicações na realidade social, como veremos adiante (cf. Lima, 2000 e Souza, 1993, por exemplo). Em termos gerais, o artigo se inicia com a análise teórica de Berman a respeito da tradição jurídica ocidental, interpretada como um sistema social e cultural, o que inclui discutir a crise atual. Posteriormente analiso os reflexos desses processos no contexto nacional à luz de referências bibliográficas e da minha experiência docente no Departamento de Ciências Jurídicas do Centro Universitário de Brasília Uniceub (2004-2010) e, mais recentemente, no Departamento de Antropologia da Universidade Federal do Rio Grande do Norte/UFRN (2010-2011). Compartilho também pesquisa recente no Complexo Penitenciário João Chaves, localizado na cidade de Natal/RN, em parceria com o projeto “Novos Rumos”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O intuito, afinal, é demonstrar a riqueza e a imprescindibilidade de ampliar o debate no campo da antropologia jurídica no contexto atual.

TRÁFICO DE PESSOAS ENQUANTO VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS

De acordo com o Protocolo de Palermo, o tráfico de pessoas é “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.” Este trabalho tem o objetivo de descrever o marco conceitual e legal desta violação de direitos humanos. Neste sentido, o trabalho aborda as especificidades e as lacunas da legislação brasileira. O trabalho também destaca a questão da subnotificação desta forma de violência, e suas principais razões. Na sequência, traz estatísticas de enfrentamento ao tráfico de pessoas de acordo com pesquisas e órgãos da justiça criminal, que de forma bastante rudimentar tentam descrever o tráfico de pessoas no mundo e no Brasil, muito embora a subnotificação e a impropriedade dos sistemas que registram estas informações dificulte bastante essa tarefa. E por fim, o artigo traz recomendações, sem pretensões conclusivas, devido à complexidade do tema.

DIREITO ADMINISTRATIVO EM PERSPECTIVA: DIÁLOGOS INTERDISCIPLINARES

Habitus Editora, 2020

Esta coletânea, que recebe financiamento do PROEX/CAPES, tem como objetivo colocar o Direito Administrativo em perspectiva, viabilizando uma abordagem interdisciplinar que é indispensável ao estudo do regime jurídico-administrativista no contexto de uma Sociedade cada vez mais complexa e profundamente interligada. Conta, nessa esteira, com estudos realizados pelo Grupo de Estudos em Direito Público (GEDIP/CCJ/UFSC) e por pesquisadores convidados, vinculados a instituições brasileiras e estrangeiras.

DIREITOS HUMANOS TRADUZIDOS EM PRETUGUÊS 1

Resumo: A proposta do trabalho é a de carregar a noção de direitos humanos de uma abordagem que seja ao mesmo tempo afrocentrada e baseada na experiência brasileira, de forma a renovar a aposta na potência de sua dimensão intercultural e na permanente disputa política por seu significado. Serão enunciados os limites de alguns dos pressupostos que sustentam as concepções hegemônicas acerca dos direitos humanos e apresentada uma alternativa de abordagem pouco explorada na área do direito que, ao mesmo tempo em que desafia as perspectivas eurocêntricas, afirma uma epistemologia decolonial que " carrega na tinta ". Traz-se o conceito de amefricanidade, desenvolvido por Lélia Gonzalez para aduzir novos elementos a uma categorização dos direitos humanos que possa ser apreensível em pretuguês. Serão promovidas novas leituras acerca de alguns direitos, notadamente os que mais afetam a realidade de mulheres negras como liberdade, propriedade, saúde e educação, a partir da lente de análise oferecida por Lélia Gonzalez. Com expressiva força epistêmica, a categoria da amefricanidade aberta às múltiplas formas de ser, estar e bem-viver, desarruma as fronteiras que estabelecem o centro e a periferia, acessa os diversos rostos e corpos que compõem o mosaico da Améfrica Ladina e ajuda a compor uma noção de direitos humanos que consiga dar conta das infinitas possibilidades de ser e estar na natureza.

DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOS

RESUMO Este artigo apresenta uma análise dos Direitos e Garantias Fundamentais, sua importância para o Estado democrático de Direito bem como os mecanismos de sua efetivação. Para tanto, buscou-se de forma clara e sucinta esclarecer conceitos essenciais em relação a direitos individuais e coletivos e os mecanismos de efetivação dos referidos direitos tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional. PALAVRAS-CHAVE: Estado de Direito. Direitos e Garantias fundamentais. Remédios Constitucionais. Direito Coletivo. Ações Coletivas. 1 INTRODUÇÃO Os Direitos Fundamentais constituem um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Estes direitos são essenciais para garantir a proteção da pessoa face ao Estado, evitando assim, abusos e fazendo com que a nossa constituição não seja só um pedaço de papel, ou melhor, um livro imenso de normas sem eficácia, mas o nosso maior escudo frente aos possíveis desmandos do Estado. Além de estabelecer os direitos essenciais para garantir a dignidade da pessoa humana, nossa constituição e a legislação infraconstitucional, também, se preocupou em apresentar instrumentos processuais capazes de garantir a efetividade dos referidos direitos. Cumpre esclarecer que o presente artigo apresenta uma visão constitucional dos institutos processuais que serão apresentados, não esgotando as discussões e teses acerca dos remédios e ações coletivas no direito processual brasileiro. 2 DESENVOLVIMENTO 2.1 O ESTADO DE DIREITO O Estado de Direito pode ser caracterizado pela predominância das leis em face do poder. A concepção do Estado de Direito surge na antiguidade e está diretamente ligada ao chamado Rule of law que em português significa Regra do Direito. Segundo o jurista Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1992), "A lei é, para a doutrina democrática, o ato, por excelência de governo. É a fonte de todos os direitos,