TEORIA GERAL DO DIREITO AMBIENTAL 1. TERMINOLOGIA (original) (raw)
Nomenclaturas: Ecologia / direito do ambiente / direito ambiental / direito socioambiental;-Ambiente = todos os elementos que interagem com o homem;-Meio ambiente = conjunto dos elementos/fatores corpóreos e incorpóreos (ex. cultura) que interferem na vida humana, positivamente ou negativamente. Art 3º (lei 6938/81)-Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I-meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (conceito restritivo, diz menos do que deveria, já não é mais aceita pela grande parte dos autores) *Meio ambiente não é sinônimo de ecologia, pois abrange os elementos físicos e imateriais, além dos elementos naturais e artificiais, diferentemente desta expressão que se trata apenas dos fatores naturais e físicos. 09/08/19 2. FORMAÇÃO DO BEM JURÍDICO AMBIENTAL Bem é qualquer elemento que repercuta importância ao homem, sendo que o bem jurídico é aquilo que se defende em juízo. O bem jurídico ambiental, diferente do bem jurídico tradicional no direito civil. Na visão civilista clássica, para ser chamado de bem, o objeto deve ser passível de apropriação, deve ter valor econômico e existir em quantidade limitada na natureza, além de ter uma utilidade ao homem. O direito ambiental supera o conceito tradicional, para ele, a simples existência de um elemento, em especial, dos elementos naturais e culturais, já justifica sua proteção (ex. ar / agua / macaco prego).-Microbem = é aquilo que está na esfera de interesses direitos. São os objetos que estão próximos e precisam ser protegidos;-Macrobem = considera tudo o que está dentro do território nacional. Pela CF, todos os que estiverem dentro do território nacional tem direito ao macrobem, bem como direito de assegurar que tudo o que se encontra no território nacional seja respeitado; *Ação popular = mecanismo de defesa/tutela do macrobem; 3. CRÍTICAS AO ASPECTO HISTÓRICO-"Rés Nullius" Vários autores remetem a proteção ao direito ambiental a tempos muito antigos, no entanto tudo o que se remete aos tempos antigos, refere-se a uma proteção do homem, e não do meio ambiente propriamente dita. O meio ambiente era considerado res nullius, coisa de ninguém, podendo ser aproveitado por qualquer um da forma que bem quisesse.-Finitude O meio ambiente passou a ser protegido, não por altruísmo, mas sim, por egoísmo, pois o homem percebeu a dependência que tem em relação aos elementos que compõem o meio ambiente, por isso, se forem esgotados o homem passará por tempos difíceis. Ao perceber que alguns elementos da natureza eram finitos, estavam acabando, decidiu-se protege-los. Essa é a motivação das leis ambientais no mundo todo.-Estocolmo/1972