AAbertura EO ESTADO PLURALISTA COMO BUSCA DE SOLUÇÃO CONSTITUCIONAL AO PROBLEMA DAS “DUAS BOLÍVIAS” (original) (raw)

80 a Abertura e O Estado Pluralista Como Busca De Solução Constitucional Ao Problema Das “Duas Bolívias”

Cadernos PROLAM/USP, 2010

Esse trabalho faz uma análise do contexto político boliviano atual, à luz da nova ordem aberta com a promulgação da Constituição em fevereiro de 2009, e o começo da sua implementação. A partir da análise do novo texto constitucional, me deterei na consideração das (in)definições no plano da autonomia; da oficialização de línguas indígenas; da economia; da cultura; da justiça comunitária; e da representação política dos povos minoritários. O artigo é uma apresentação das tentativas pluralistas de reforma política e do complexo processo de acordo político com que estas se depararam. Antes de entrar na análise da nova Constituição, percorrerei o campo das ideias políticas na Bolívia e a imagem local das "duas bolívias" como problema que permite entender o contexto em que a Assembleia Constituinte foi convocada.

JUSTIÇA MULTIPORTAS E OS MEIOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS: ALÉM DO ÓBVIO

Revista de Processo, 2019

RESUMO: O objetivo deste artigo é realizar uma análise dos meios alternativos de solução de controvérsias, aprofundando nasnovas técnicas (além do óbvio, como a mediação, conciliação, negociação e a arbitragem) pouco estudadas pela doutrina brasileira e que podem ser aplicadas como instrumentos de ampliação de acesso à justiça e de pacificação de conflitos. PALAVRAS-CHAVE:Código de Processo Civil/2015. Acesso à justiça. Conflito. Meios adequados de solução de controvérsias. Justiça multiportas. ABSTRACT: The purpose of this article is to analyze the alternative ways of dispute resolution, with further study in new techniques (besides the obvious such as mediation, conciliation, negotiation and arbitration) less studied by the Brazilian doctrine and that can be applied as instruments to expand the access to justice and pacification of conflicts. KEYWORDS: Code of Civil Procedure/2015.Access to justice. Conflict. Alternative dispute resolution. Multi-door courthouse. SUMÁRIO: 1. Introdução.2. Ressignificação do conceito de jurisdição. 3. As referencias históricas no cenário brasileiro. 4. Justiça multiportas. 5. Outros meios extrajudiciais de solução de controvérsias: além do óbvio. 5.1. Negociação direta/Resolução colaborativa. 5.2. Convenção de procedimento participativo francesa. 5.3. Baseball arbitration. 5.4. Sistema de resolução de conflitos online. 5.5. Sessão de mediação inicial requerida. 6. As convenções processuais: uma "alternativa aos meios alternativos". 7. Considerações finais.

BOLÍVIA: DUAS REVOLUÇÕES NACIONALISTAS

A análise comparativa da Revolução Nacional de 1952 e da Revolução Nacional Democrática de 2006 propicia um caminho teórico para compreendermos os principais elementos da mudança na orientação da política externa da Bolívia, bem como problematizarmos quais as implicações políticas e sociais da implantação de medidas polêmicas em âmbito econômico, pelo governo de Evo Morales. Para tanto, partimos de uma contextualização histórica das transformações essenciais do país visando entender o período dos governos neoliberais e a conjuntura que o segue com a eleição de Evo Morales. Tentar-se-á demonstrar que tais processos, a despeito de suas diferenças, apresentam em seus aspectos constitutivos um caráter nacionalista democrático burguês.

A DIMENSÃO PLURINACIONAL DO ESTADO: UMA ANÁLISE A PARTIR DAS CONSTITUIÇÕES DA BOLÍVIA E DO EQUADOR

NATUREZA E POVOS NAS CONSTITUIÇÕES LATINO-AMERICANAS volume V, 2022

Com o mesmo propósito de romper com laços neocolonizadores europeus, a constituição equatoriana de 2008 possui grandes semelhanças à filosofia jurídica que instituiu o Estado Plurinacional boliviano. No processo constituinte, houve massiva participação popular, que não mais aceitavam a configuração do Estado-Nação, em que este afastava os anseios sociais, culturais e econômicos da sociedade equatoriana. A Constituição do Equador de 2008, inseriu o projeto plurinacional no texto constitucional, reconheceu e incorporou no seio político as culturas e comunidades historicamente excluídas, conforme se depreende da leitura dos artigos 10 e 11 (MAGALHÃES, 2011, p. 467). A Constituição da República do Equador, já no seu preâmbulo, dispõe que o povo decidiu construir uma nova forma de convivência cidadã, em diversidade e harmonia com a natureza, para alcançar o Bem Viver, o sumak kawsay. A partir dessa interpretação, observa-se a presença de fortes elementos da "filosofia indigenista" no texto constitucional, pois mostra a importância da relação com a natureza; apresenta, ainda, um encontro intercultural ao reconhecer direitos sociais, culturais e ambientais a todos os povos. Além do Bem Viver, outro elemento de ruptura que a Constituição do Equador de 2008 apresente em relação ao Estado-Nação, refere-se ao reconhecimento da natureza como sujeito de direitos (Capítulo VII, Título II). Diferentemente do que acontece com os Estados-Nação-em que a natureza visa satisfazer os interesses humanos-a Constituição do Equador reconhece a natureza (ou Pachamama) valores importantes em si mesma. Por outro lado, apensar da Carta da Bolívia não reconhecer expressamente o direito da natureza, interpreta-se que no preâmbulo há o reconhecimento intrínseco da natureza como sujeito de direitos, além de normas infraconstitucionais que versam, expressamente, sobre os direitos da natureza, Ley Marco de la Madre Tierra y Desarrollo Integral para Vivir Bien, de 15 de outubro de 2012 (FERREIRA; PRÉCOMA, 2017, p.32). Assim como na constituição boliviana, o Equador reconheceu, oficialmente, os idiomas ancestrais. Também, na esfera jurídica, reconheceu a justiça indígena com a devida autonomia, para julgar de acordo com suas tradições ancestrais, respeitados os direitos humanos. Além disso, instituiu autonomia territorial e governamental às populações indígenas, para que a administração de seus territórios seja feita pelos próprios indígenas (EQUADOR, 2008). Em ambos os textos constitucionais, boliviano e equatoriano, é garantido o direito de haver consulta prévia, por meio de procedimentos apropriados, quando as medidas legislativas e administrativas os afetarem. Outro elemento caracterizador é a jurisdição agroambiental, que é norteada pelos princípios da função social, sustentabilidade e Interculturalidade. Além da jurisdição | 21

BOLÍVIA: DO ESTADO-NAÇÃO AO ESTADO PLURINACIONAL

Este trabalho trata da tensão étnica que caracteriza a relação entre as elites e os indígenas na Bolívia em quase 200 anos de vida republicana. Essa relação marcada frequentemente pela violência é analisada à luz dos textos constitucionais que refletem uma mudança do conceito de identidade nacional desde a independência em 1825 até a declaração do país como uma sociedade pluricultural e multiétnica, na constituição de 1995, e da instituição do Estado Plurinacional, em 2010.

A SOLUÇÃO URUGUAIA À INDEPENDÊNCIA DA TRANSNÍSTRIA

2019

Simples coluna em que se comparam, de modo elucidativo e panorâmico, as similaridades do processo independentista uruguaio, no início do Século XIX, e a questão da Transnistria, ainda não solucionada perante a comunidade internacional no início do Século XXI.

O ESTADO COMO PARTE DA SOLUÇÃO

O ESTADO COMO PARTE DA SOLUÇÃO - UMA ANÁLISE DOS DESAFIOS DO DESENVOLVIMENTO BRASILEIRO, 2020

O sistema financeiro, em economias monetárias, orienta o processo produtivo, facilitando ou impedindo seu desenvolvimento. A concepção de sistema foi desenvolvida nos países centrais ao se tornarem mais prementes as necessidades de crédito e moeda. Países periféricos também precisam de um sistema de instituições que cumpram o mesmo objetivo. No Brasil, o setor público esteve sempre presente no mercado financeiro, inclusive na tentativa de suprir as necessidades de financiamento de longo prazo da economia. Esta realidade se impôs a despeito dos ensaios de atração de instituições privadas para o mercado de crédito nacional. As características estruturais do setor financeiro privado – orientado para o lucro independente dos retornos sociais, pró-cíclico, curto prazista, concentrador regional, social e setorial – dificultam sua atuação nos mercados de países periféricos. Dessa forma, tende a atuar em áreas, setores, segmentos da população e prazos que apresentam maior retorno imediato. Essas características dificultam o desenvolvimento de um setor financeiro privado que atenda as amplas necessidades do processo de desenvolvimento de países periféricos.