Nota de Apresentacao Direitos das criancas (original) (raw)

Boletim de Direitos da Criança e do Adolescente

2020

Pressupostos para a execução socioeducativa (parte 2) Ana Paula Motta Costa ____________ 02 A Pandemia. Uma reflexão sobre o Direito da Criança neste contexto de incerteza e medo João Batista Costa Saraiva __________ 06 Em defesa da família tentacular Maria Rita Kehl___________________ 07 "O fim do menorismo e o menorismo sem fim": breve ensaio sobre a (des)proteção jurídica das crianças e adolescentes pobres no brasil Peter Gabriel M. Schweikert _______ 13 ESPAÇO DO ESTUDANTE Aplicação do direito à educação nas medidas socioeducativas Larissa Nunes Vieira _____________ 16 JURISPRUDÊNCIA Extensão da expressão "infrações graves" __________________________ 20 FAZENDO ARTE Fardos de chumbo

Apresentacao do Dossie Direitos Humanos e Sociedade

O ano de 2018 completa setenta anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e trinta anos da chamada “Constituição Cidadã”, de 1988. De lá para cá muita coisa mudou, no mundo e no Brasil. Este Dossiê enfrenta questões relativas a estas mudanças, propondo relacionar a crítica à crise contemporânea dos Direitos Humanos. Estes, serão examinados através das lentes e dos instrumentos fornecidos pelas Ciência Sociais. Com isso, queremos sugerir que os Direitos Humanos não constituem apenas um marco jurídico-normativo ou mesmo mais um campo de lutas onde o jogo social se desenrola, mas configura um potente analisador, um posto de observação adequado para o exame aprofundado dos conflitos violentos e das transformações sociais de nosso tempo. Transformações estas que ainda se encontram em curso e que sugerem novos sentidos para o direito, para a violência, para a vida e para própria noção do que é “ser humano”. Assim, nesta apresentação proponho uma breve introdução da história política dos Direitos Humanos, considerando diferentes cenários e escalas, para então detalhar os artigos que dão corpo ao Dossiê que o leitor tem em mãos.

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Sites para inscrição e material de apoio: www.cristianedupret.com.br www.direitocriancaeadolescente.com.br www.direitopenalbrasileiro.com.br www.metodosdeestudo.com.br INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA: CURSO DE DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Cristiane Dupret, 2012, Ius Editora. À venda com desconto no site www.cristianedupret.com.br Leis importantes para o estudo do conteúdo da disciplina Direito da Criança e do Adolescente:  Lei 8069/90 -ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)  Leis alteradoras do ECA:  Lei 12010/09 (já incorporada no ECA)  Lei 12015/09 (já incorporada no ECA)  Lei 11829/08 (já incorporada no ECA)  Lei 12415/11 (já incorporada no ECA)  Lei 12594/12 (Alterou os artigos 90, 122, parágrafo 1º, incluiu o parágrafo 7º no artigo 121, alterou o caput e inciso II do artigo 198, incluiu o inciso X no artigo 208 e alterou o artigo 260 do ECA. Dispõe acerca da execução das medidas socioeducativas e deve ser estudada em conjunto com o ECA)  Arts. 226 e 227 da CF e art. 7º, XXXIII da CF  Súmulas 108, 265, 338 e 342 do STJ DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Professora Cristiane Dupret 2 CONCEITOS IMPORTANTES DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL O ECA é regido pela Doutrina da Proteção integral e pelo princípio do melhor interesse do menor. Art.1º ECA -Doutrina da proteção integral -foi adotada no lugar da antiga doutrina que era o parâmetro do antigo código de menores (Lei 6697/79). O objetivo da antiga lei era tão somente tratar das situações dos menores infratores. Com a revogação dessa lei e com entrada em vigor do ECA consagra a adoção da doutrina da proteção integral e o ECA vai se dirigir a toda e qualquer criança e adolescente, ou seja, em situação regular ou situações de risco. Logo, fica superada a antiga doutrina da situação irregular CONCEITO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE Art.2º do ECA -conceitua criança como pessoa que tem até 12 anos incompletos e adolescente quem tem entre 12 e 18 anos de idade. Esses 18 anos são incompletos. Aquele que completa 18 anos passa a ter plena capacidade, não sendo em regra, aplicado o ECA. Este apenas será aplicado excepcionalmente aos maiores de 18 anos, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 2º. É o caso do previsto no art. 121, par. 5º . REGRAS DE INTERPRETAÇÃO O art. 6º do ECA traz as diretrizes para sua interpretação, o que acaba por consagrar a regra de que sempre deve ser observado o melhor interesse do menor, já que o ECA é formado por regras protetivas à criança e adolescente. Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. SITUAÇÕES DE RISCO E MEDIDAS DE PROTEÇÃO Situações de risco (art.98 do ECA) -as medidas de proteção são aplicadas sempre que os direitos previstos no ECA forem ameaçados ou violados:  Sempre que houver ação ou omissão do estado ou da sociedade;  Falta, abuso, omissão dos pais ou responsável; DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Professora Cristiane Dupret 3  Em razão de sua conduta. Cuidado para não confundir as medidas de proteção com as medidas socioeducativas. Vejamos abaixo um quadro esquemático com as principais distinções entre as medidas de proteção e as socioeducativas: Medidas de proteção Medidas Socioeducativas Destinatários Crianças e adolescentes Adolescentes Cabimento Situações de risco (art. 98) Prática de ato infracional (art.98, III) Rol Exemplificativo Taxativo Autoridade Competente art. 136, I, art. 148, III, e parágrafo único art. 148, I Dessa forma, podemos estabelecer que as medidas de proteção previstas no artigo 101 podem ser aplicadas a qualquer criança ou adolescente que se encontre em situação de risco, sendo, em regra, o Conselho Tutelar a autoridade competente para sua aplicação, com exceção da colocação em família substituta e do acolhimento familiar. As regras relacionadas ao Conselho Tutelar sofreram algumas alterações pela Lei 12.696/12. O ECA dispõe acerca do Conselho Tutelar a partir do seu artigo 131. Os artigos 132, 134, 135 e 139 do ECA (Lei 8.069/90) foram recentemente alterados pela Lei 12.696/12, que entrou em vigor no dia 26 de julho de 2012, trazendo substanciais modificações quanto ao Conselho Tutelar. Podemos estabelecer que as modificações disseram respeito aos seguintes aspectos:  Local de constituição do Conselho Tutelar  Tempo de mandato dos Conselheiros  Esclarecimento quanto ao conceito do termo recondução  Ampliação dos direitos dos Conselheiros  Retirada da prerrogativa de prisão especial, com a pequena alteração do artigo 135, mantendo as demais prerrogativas  Instituição de regras para o processo de escolha dos Membros do Conselho Tutelar, com unificação em todo o território nacional de data de eleição e posse Antes da alteração legislativa, o artigo 132 estabelecia que "Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução". Ocorre que a lei não esclarecia como se dava essa recondução, o que era explicitado pela Resolução 139 do CONANDA, que em seu artigo 6º, parágrafo 1º já trazia a previsão de que a recondução DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Professora Cristiane Dupret 4 seria feita mediante novo processo de escolha, exatamente o que passa a dispor a nova redação do artigo 132: Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. Outra questão que o ECA não esclarecia era a natureza deste Órgão, se ele integrava a Administração Pública. O que agora se encontra expressamente previsto no ECA, como percebemos acima, na redação do artigo 132, também já integrava a Resolução 139 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), em seu artigo 3º, que estabelecia que em cada Município e no Distrito Federal, haveria no mínimo um Conselho Tutelar, como órgão da Administração Pública local. A inovação mais garantista aos membros dos Conselhos Tutelares se deu por meio do artigo 134. A Resolução 139 do CONANDA trazia em alguns de seus artigos a necessidade de adequação da legislação, para que fossem assegurados aos membros do Conselho Tutelar a remuneração pelo exercício de sua função, assim como as demais vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais (tendo em vista que ao ECA citava que a lei municipal disporia sobre "eventual remuneração). No entanto, as previsões contidas nos artigos 37 e 38 da Resolução eram meramente diretrizes ao Poder Público, que as implemetaria em nível local se assim o desejasse. Desta forma, na prática, era comum encontrar Municípios em que os Conselheiros Tutelares eram remunerados e Municípios em que isso não ocorria. Com a alteração legislativa, além da obrigatoriedade de remuneração, várias outras garantias passam a ser asseguradas aos membros do Conselho Tutelar, além da obrigatoriedade de previsão em lei orçamentária Municipal e do Distrito Federal para a remuneração e formação continuada dos membros do Conselho Tutelar, o que também já era um ideal da Resolução 139 do CONANDA. A tímida redação antiga do artigo 134 foi substituída pela seguinte disposição: Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: I -cobertura previdenciária; II -gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III -licença-maternidade; IV -licença-paternidade; V -gratificação natalina.

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - 2024

Doutrina Temática Digital - v.5, n.13, 2024

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; Ambiente Socioeducativo; Trabalho Infanto-Juvenil; VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR; VACINAÇÃO DE CRIANÇAS.

OS NOVOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

REVISTA ESPAÇO JURÍDICO, 2006

O artigo descreve fundamentos e aspectos históricos dos novos direitos da criança e do adolescente. Para realização do estudo foram utilizadas fontes primárias de legislação e pesquisa bibliográfica. O texto apresenta a transição histórica das doutrinas do Direito do Menor e da Situação Irregular para a Teoria da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente; aponta os aspectos principais da Doutrina do Direito do Menor, incluindo a Política do Bem-Estar e da Situação Irregular do Menor; apresenta o Direito da Criança e do Adolescente no marco normativo constitucional brasileiro, a proteção jurídica no Estatuto da Criança e do Adolescente e aponta aspectos sobre as concepções de cidadania na afirmação dos direitos da infância.