A legitimidade dos amici curiae na arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n. 54/DF (original) (raw)

EMENTA. 1. Lei Municipal que institui como “Dia do Patriota” precisamente o dia em que pessoas golpistas e antidemocráticas invadiram prédios dos Três Poderes da União por indignação contra o resultado da eleição presidencial pretérita. 2. Manifesta inconstitucionalidade, por efeito objetivo de homenagem como supostamente “patriótico” o DIA DA INFÂMIA ANTIPATRIOTA. Manifesta violação do princípio do Estado Democrático de Direito, da imposição constitucional da criminalização de todo ato atentatório a ele à ordem constitucional e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela manifesta arbitrariedade de efeito social pernóstico ao Estado Democrático de Direito de lei que homenageia como “patriótico” dia de ataque às instituições democráticas (razoabilidade), além de manifestas inadequação e desnecessidade, por não ser crível que celebrações em dia de ataques antidemocráticos seja medida com aptidão de estimular o patriotismo, donde obviamente há meio menos gravoso consistente em eleição de outro dia totalmente desvinculado desses nefastos eventos para se homenagear o patriotismo (proporcionalidade). Ainda sobre o princípio da razoabilidade: violação de condições basilares de racionalidade legislativa (Manuel Atienza) 3. PEDIDOS. Concessão de cautelar monocrática para suspensão da vigência e do vigor da lei impugnada e pedido final de declaração de sua inconstitucionalidade total, com extirpação de texto. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. Para finalizar esta síntese, pontue-se a perspectiva da proteção de minorias sociais, que também justifica a inconstitucionalidade da referida lei. Isso porque, como a jurisprudência emancipatória do Supremo Tribunal Federal na proteção de direitos LGBTI+ e de outras minorias prova, é só na institucionalidade democrática que minorias sociais têm chance de terem alguma proteção contra a tirania da maioria, ou seja, contra preconceitos sociais estruturais, institucionais, sistemáticos e históricos. É somente em um Estado Constitucional e Democrático de Direito que minorias sociais têm alguma chance de terem a proteção do Estado, pelo menos por intermédio da jurisdição constitucional quando o Legislativo incorpora esses preconceitos estruturais e não aprova leis protetivas de direitos de grupos socialmente estigmatizados. E isso tem relevância porque a Lei Municipal ora atacada, ainda que se tenha que presumir que de forma não-intencional por ausência de manifestações parlamentares que provem a má-fé subjetiva em contrário, acaba por incentivas futuros atos antidemocráticos e golpistas contra a democracia quando grupos totalitários tenham seus interesses eleitorais derrotados em eleições. Daí a pertinência temática da participação das Entidades Peticionárias neste processo. Assim, não obstante a democracia não se limite à regra da maioria, sendo o regime de defesa dos direitos dos direitos fundamentais de todas as pessoas, no qual a maioria define os rumos políticos e jurídicos da Nação desde que não viole os direitos básicos de cidadania das minorias, que são aqueles garantidos pelo Direito Constitucional e pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, evidente que a transição do poder por eleições periódicas faz parte do Estado Democrático de Direito e, assim, não pode uma lei, intencionalmente ou não, homenagear como “patriótico” um dia que notoriamente foi o dia de tentativa de golpe de Estado no país.