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RESUMO -O aumento da expectativa de vida faz com que os idosos sejam a faixa etária com maior crescimento. A colecistectomia é a cirurgia abdominal mais comum neste grupo. A associação de doenças crônicas e formas complicadas implica em preconizar o tratamento operatório eletivo nos idosos sintomáticos. Os bons resultados obtidos com a colecistectomia laparoscópica determinaram o surgimento de estudos comparando a cirurgia convencional com a videocirurgia, entretanto, nos idosos há poucas casuísticas analisadas, principalmente no nosso meio. OBJETIVOS. Analisar os resultados imediatos da morbidade da colecistectomia eletiva em doentes idosos, por duas vias de acesso. MÉTODOS. Estudamos, retrospectivamente, doentes com idade > 65 anos operados por incisão subcostal (grupo I) e videolaparoscópica (grupo II). Os grupos foram comparados em relação à presença de complicação até 30 dias e nas suas formas de apresentação: cirúrgica, cirúrgicas (intra e pós-operatórias) e sistêmicas e, posteriormente, com as variáveis sexo, faixa etária, doença associada, cardiovascular, metabólica, pulmonar e ASA. Na análise estatística, empregou-se o teste t de Student e a correlação de Spearman, considerando p < 0,05 como significância estatística. RESULTADOS. Foram 246 doentes distribuídos em dois grupos, UNITERMOS: Colecistectomia. Laparoscopia. Idoso. Complicação.
Romanitas, 2015
Resumo: O santuário de Asclépio em Pérgamo, na Ásia Menor, foi, no século II E.C., destino de viajantes das mais diversas regiões do Império Romano e que, ali, desfrutavam de práticas que iam além das necessidades e objetivos devocionais e medicinais. A partir de uma ampla reforma ocorrida após uma visita de Adriano à cidade, as estruturas arquitetônicas, os modelos estéticos e as representações figurativas no interior do Asclepeion inspiram uma profunda identificação entre as tradições pergamenas e Roma. Mais ainda, a variedade de experiências vividas no santuário promovia oportunidades à reconstrução das identidades e relações dos próprios visitantes. Neste artigo, discutimos como os usos do Asclepeion no século II E.C. o distinguiam como um lugar que excedia identidades, espacialidades e temporalidades. Abstract: The Pergamene Asklepieion in Asia Minor was in the Second Century C.E. a destination to travellers from all over the Roman Empire. There, they enjoyed many practices that went beyond devotional and medical needs. After the visiting of Hadrian to the city, a broad rebuilding of the sanctuary took place, in which the architectural structures, aesthetic models, and figurative representations within the sanctuary inspired a profound identification between Pergamene traditions and Rome. At the same time, the variety of experiences in the Asklepieion gave the visitors opportunity to the reconstruction of identities and relationships. In this paper, we shall discuss how the uses of the sanctuary in the Second Century C.E. distinguished it as a place that surpassed identities, spatialities and temporalities.
CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. ECA. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 514 DO CPC. ATENDIMENTO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. TRATAMENTO AO ALCOOLISMO. MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA UNIVERSALIDADE, DA ISONOMIA E DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ENTE MUNICIPAL. FADEP. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença, portanto, não há que se falar em razões dissociadas, nos termos do art. 514, II, do CPC. Preliminar arguida no parecer ministerial rejeitada. 2. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento e internação compulsória é solidária entre União, Estados e Municípios. Eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidade compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, não podendo o particular ter limitado seu direito à saúde, garantido constitucionalmente, por ato da Administração Pública. 3. Eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência do direito reclamado. 4. Inocorrente violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as leis. 5. Não há falar, igualmente, em ofensa aos princípios da universalidade, da isonomia e da igualdade, posto que o Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da negativa da Administração. 6. As custas processuais são devidas por metade pelo Município, nos termos do art. 11, "a", da Lei Estadual n.º 8.121/85, porquanto reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
No Brasil, segundo Mauricio Godinho Delgado, o Direito do Trabalho teve seu marco inicial com a programação da Lei Aurea embora tal norma não tenha tido, obviamente, qualquer cunho justrabalhista, entretanto, a Lei Aurea poderia ser efetivamente tomada, como o surgimento de referência da história do Direito do Trabalho brasileiro. Isto porque, esta norma cumpriu papel relevante na reunião dos pressupostos à configuração desse novo ramo jurídico especializado. De fato, a Lei Aurea não só compôs um diploma que eliminou da ordem sociojurídica relação de produção incompatível com o ramo justrabilhista (a escravidão), como também, em consequência, estimulou a incorporação pela prática social da fórmula então revolucionária de utilização de força de trabalho: a relação de emprego 8 . Nesse sentido, a Lei Aurea sintetiza o marco referencial mais significativo para a primeira fase do Direito do Trabalho no país do que qualquer outro diploma jurídico que se possa apontar nos quatro períodos que se sucederam a 1888 9 . O autor destaca ainda que não se trata de sustentar que inexistisse no país, antes de 1888, qualquer vinculo de emprego, de indústria, ou qualquer traço de regras jurídicas que pudessem ter liame, ainda que tênue, com a matéria que, futuramente, seria objeto do Direito do Trabalho. Trata-se apenas de reconhecer que nesse período anterior marcado estruturalmente por uma economia do tipo rural e por relações de produção escravistas, não restavam espaços significativos para o florescimento das condições viabilizadoras do ramo justrabalhista 10 . Outrossim, conforme as lições de Mauricio Godinho Delgado, não havia em outrora espaço para o trabalho livre como fórmula de contratação de labor com alguma importância social; para a industrialização como processo diversificado com tendência à concentração e centralização inerentes ao capitalismo; para a formação de grupos, cidade e regiões proletárias, que viabilizassem a geração de ideologias de ação e organizações coletivas, aptas a produzirem regras jurídicas. Bem como, não havia espaço para a própria sensibilidade do Estado, em absorver clamores vindos do plano térreo da sociedade, gerando regras regulatórias do trabalho humano. Entretanto, tais condições vão reunir-se com a riqueza e a diversidade, apenas a contar do final da escravatura, no fim do século XIX 11 . Sobre o tema Alice Monteiro de Barros afirma que no Brasil de 1500 até 1888, o quadro legislativo referente ao trabalho registra em 1830, uma lei que regulou o contrato de trabalho sobre prestação de serviços dirigida a brasileiros e estrangeiros. Já em 1837, há uma normativa sobre contratos de prestação de serviços entre colonos dispondo sobre justas causas de ambas as partes. Sendo que apenas nos idos de 1850 há a promulgação do Código Comercial contendo preceitos alusivos ao aviso prévio 12 . Neste condão, temos que de 1888 à Revolução de 1930, registra-se os diplomas legislativos de maior relevância, posto que no ano de 1903, temos a publicação da lei que trata da sindicalização dos profissionais da agricultura, e, tempos depois, em 1907 a legislação que versa sobra a sindicalização de trabalhadores urbanos. Neste diapasão, vale destacar a promulgação do Código Civil de 1916, trazendo em seu bojo o capítulo que aborda as relações locatícias de serviços, regulamentando a prestação de mão de obra de trabalhadores. Em 1919, fora publicada lei que versa sobre acidente de trabalho, importante no cenário brasileiro. Já em 1923 faz às vezes a Lei Elói Chaves, que vem disciplinando a estabilidade no emprego conferida aos rodoviários que contassem 10 (dez) ou mais anos de serviço junto ao mesmo empregador, instituto mais tarde estendido a outras categorias. Ainda, neste breve retrospecto, vale destacar que em 1930 foi criado o Ministério do Trabalho, sendo esse um dos marcos mais relevantes do Direito do Trabalho no Brasil 13 . Destarte, o diploma mais importante na legislação trabalhista surge em 1943 com a Consolidação das Leis do Trabalhistas -CLT. Sobre a CLT Alice Monteiro de Barros dispõe que muito se discute a respeito da existência ou não de movimentos operários
A Alocação de Recursos é uma metodologia destinada à distribuição temporal dos recursos disponíveis para a realização de qualquer projeto.
A Apêndice Propriedades Gerais TAbelA A.1 Fatores de Conversão Área (A) 1 mm 2 = 1,0 × 10 −6 m 2 1 m 2 = 10,7669 ft 2 1 ft 2 = 144 in 2 1 ft 2 = 0,092903 m 2 Capacidade térmica (C p , C v , C), entropia específica (s) 1 kJ/(kg × K) = 0,238846 Btu/(lbm × R) 1 Btu/(lbm × R) = 4,1868 kJ/(kg × K) Coeficiente de transferência de calor (h) 1 W/(m 2 × K) = 0,17611 Btu/(h × ft 2 × R) 1 Btu/(h × ft 2 × R) = 5,67826 W/(m 2 × K) Comprimento (L) 1 mm = 0,001 m = 0,1 cm 1 m = 3,28084 ft = 39,370 in 1 in = 0,0254 m 1 ft = 12 in Condutividade térmica (k) 1 W/(m × K) = 0,577789 Btu/(h × ft × R) 1 Btu/(h × ft × R) = 1,730735 W/(m × K) Constante universal dos gases R-= N 0 k = 8,31451 kJ/kmol × K = 1,98589 kcal/kmol × K = 82,0578 atm × L/kmol × K R-= 1.98589 Btu/lbmol × R = 1545,36 lbg × ft/lbmol × R = 0,73024 atm × ft 3 /lbmol × R = 10,7317 (lbg/in 2) × ft 3 /lbmol × R Energia (E, U) 1 J = 1 N × m = 0,737562 lbf × ft 1 cal (Int.) = 4,1868 J 1 lbf × ft = 1,355818 J = 1,28507 × 10 −3 Btu 1 Btu (Int.) = 1,055056 kJ = 778,1693 lbf × ft Energia cinética específica (1 / 2 V 2) 1 m 2 s 2 = 0,001 kJ/kg 1 kJ/kg = 1000 m 2 /s 2 1 ft 2 /s 2 = 3,9941 × 10-5 Btu/lbm 1 Btu/lbm = 25037 ft 2 /s 2 Energia potencial específica (Zg) 1 m × g std = 9,80665 × 10-3 kJ/kg = 4,21607 × 10-3 Btu/lbm 1 ft × g std = 1,0 lbf/lbm = 0,001285 Btu/lbm = 0,002989 kJ/kg Energia específica (e, u) 1 kJ/kg = 0,42992 Btu/lbm 1 Btu/lbm = 2,326 kJ/kg termo 18.indd 557 06.04.