A Inconstitucionalidade Do Inciso IV Do §3º Do Artigo 1.013 Do CPC Diante Do Princípio Constitucional Da Fundamentação Das Decisões (original) (raw)
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2019
A pretensa o d este trabalho e demonstrar que o paragrafo 3o do artigo 1.013 do Codigo de Processo Civil de 2015 nao esta em harmonia com a Constituicao da Republica, especialmente no que tange ao paradigma do Estado Democratico de Direito e ao principio do contraditorio, mas tambem com relacao a garantia fundamental do jurisdicionado ao recurso, ao devido processo constitucional, ao acesso a jurisdicao. Utilizar-se-a o metodo dedutivo para realizacao de uma pesquisa bibliografica em livros, teses, dissertacoes e artigos, com foco no processo constitucional como marco teorico.
Revista Cidadania e Acesso à Justiça, 2020
A pretensão deste trabalho é demonstrar a desarmonia do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil com a Constituição da República, especialmente em relação ao paradigma do Estado Democrático de Direito, que abarca o devido processo legal e a proteção dos direitos fundamentais. O estudo demonstrou como o julgamento em única instância pelo tribunal restringe o direito fundamental ao recurso o que, como consequência, afeta a efetividade da prestação jurisdicional e o devido acesso à justiça. Utilizou-se o método hipotético dedutivo para realização de pesquisa bibliográfica, com foco na teoria do processo constitucional democrático como marco teórico.
A Fundamentação Das Decisões Judiciais Segundo O Novo CPC
Percurso Acadêmico, 2017
As linhas que seguem são dedicadas a abordagem de algumas das inovações trazidas pela Lei n. 13.105/2015, Código de Processo Civil-CPC. Sobretudo pela fundamentação das decisões judiciais, que de agora em diante, devem ser balizadas pelo marco procedimental, estabelecendo um novo ambiente técnico-procedimental argumentativo. As bases teóricas serão fornecidas pelo modelo garantista constitucional de processo, isto é, a interpretação do processo conforme a Constituição da República de 1988. Para esclarecer as questões subjacentes à concepção da fundamentação, tema amplo e igualmente relevante, a atividade decisória é norteada pelo art. 489, § 1º, I ao VI, CPC. O referido dispositivo legal ao elencar algumas das hipóteses de nãofundamentação, além de estabelecer critérios minimamente objetivos que demarcam a atividade decisória apresenta uma realidade inafastável. Por fim, constata-se que a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, dentro do Estado Democrático de Direito, representa uma garantia fundamental aos(as) jurisdicionados(as) na medida em que não se admite "cortar" sem justificar. Palavras-chave: Código de Processo Civil. Decisão judicial. Fundamentação. Modelo constitucional de processo.
Decisões judiciais não fundamentadas: a natureza exemplificativa do rol do art. 489, § 1º, do CPC
Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, 2023
O presente artigo defende que o rol do art. 489, § 1º, do CPC é meramente exemplificativo e que existem outras hipóteses de decisões judiciais não fundamentadas espalhadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, referentes às provas (perspectiva quantitativa e qualitativa), às regras de experiência, à fundamentação per relationem, ao controle difuso de constitucionalidade, às hipóteses de embargos de declaração e às consequências práticas da decisão. Ao final, conclui-se a natureza exemplificativa do mencionado impacta nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração e nas hipóteses de nulidade da sentença impugnadas por apelação e com possibilidade de julgamento imediato pelo tribunal em razão de imediatas condições de julgamento.
SUMÁRIO: 1. A IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM DECISÃO INCONSTITUCIONALIDADE NO CPC DE 2015: A AFIRMAÇÃO DOS PRECEDENTES CONSTITUCIONAIS; 2 A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA “EM VIOLAÇÃO DE “NORMA JURÍDICA” (ART. 966, V, CPC/2015); 3 A TESE DE QUE NÃO HÁ INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DE NORMA CONSTITUCIONAL. CRÍTICA; 4 A ADOÇÃO DE “INTERPRETAÇÃO” DEPOIS DITA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: REFORÇO DA EVIDÊNCIA DE QUE A NORMA JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM O TEXTO LEGAL E, ASSIM, NÃO PODE SER RESCINDIDA POR NORMA POSTERIORMENTE ELABORADA PELA CORTE SUPREMA; 5 NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE DECISÃO PROFERIDA EM CONTROLE CONCENTRADO E CONTROLE DIFUSO PARA EFEITO DE RESCINDIBILIDADE DE COISA JULGADA; 6 O VERDADEIRO FUNDAMENTO DA RESCISÓRIA: RETROATIVIDADE DO IUS SUPERVENIENS SOBRE A COISA JULGADA; 7 A PREVISÃO DE HIPÓTESE DE RESCISÓRIA BASEADA EM ULTERIOR DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CPC DE 2015; 8 O CASO METABEL V. UNIÃO FEDERAL: A NÃO ADMISSÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA BASEADA EM ULTERIOR PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MEDIANTE A AFIRMAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA MATERIAL; 9 CASOS EM QUE SE ADMITE AÇÃO RESCISÓRIA BASEADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL; 10. MODULAÇÃO DE EFEITOS E COISA JULGADA
A Argumentação Na Fundamentação Das Decisões Judiciais No Novo CPC
Revista Expressão Católica, 2017
Este trabalho pretende incursionar alguns aspectos emergentes da garantia procedimental da fundamentação das decisões judiciais, na amplitude erguida pela Lei n. 13.105/2015, a qual expressa claramente uma regra de fundamentalidade, na perspectiva do discurso jurídico. Com assento na Constituição de 1988, referida garantia se apresenta como produto do estado democrático de direito. Alinha-se, em igual passo, com o princípio do devido processo legal e seus consectários lógicos do contraditório e ampla defesa. A fundamentação como expressão dialética, produto final do discurso jurídico, se mostra presente na sua característica nitidamente argumentativa, sobre a qual se reveste a decisão judicial na nova ordem. Na Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a índole argumentativa das decisões judiciais ganha mais força, pois, ao Juiz, incumbe o dever de adentrar não somente na narrativa dos fatos e suas provas, como exaurir o debate argumentativo produzido pelos litigantes. Sur...
REVISTA DIGITAL CONSTITUIÇA O E GARANTIA DE DIREITOS ISSN 1982-310X, 2019
RESUMO O objetivo deste artigo é debater se há com compatibilidade entre a natureza da legalidade e o instrumento de controle de constitucionalidade previsto no artigo 102, §2º da Constituição Federal brasileira e disciplinado na Lei 9.868 de 1999, chamado "ação declaratória de constitucionalidade". A metodologia empregada foi a de análise de construções conceituais oriundas da filosofia analítica do Direito, especificamente as noções de "autoridade enquanto serviço" e "razões protegidas" defendidas por Joseph Raz, bem como a teoria do Direito como planos (planning theory of Law) sustentada por Scott J. Shapiro a partir do conceito de "circunstâncias da legalidade". Também é explicada qual a utilidade de aprofundar o debate sobre estes conceitos e as consequências do ponto de vista prático em aceitar tais perspectivas. Conclui-se que o referido instituto é incompatível, do ponto de vista conceitual, com a natureza das normas jurídicas. Palavra...