CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E COMMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (original) (raw)
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A história do Direito é o meio pelo qual se lapidam e igualmente se refinam as instituições jurídicas, contribuindo também para o aperfeiçoamento do homem. Já dizia Cícero, em sábias palavras, ser a história a verdadeira testemunha dos tempos, o esplendor da verdade, o alento da memória, a mestra da vida, o arauto da antiguidade: historia vero testis temporum, lux veritatis, vita memoriae, magistra vitae, nuntia vetustatis.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E COMMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E COMMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ, 2021
Todas as codificações processuais civis brasileiras caminharam rápido ou lentamente pela trilha da evolução do Direito Processual Civil, que perpassou por várias fases, do imanentismo até o instrumentalismo. Entretanto, no Brasil independente, em 1822, ainda vigoravam as Ordenações Filipinas, como compilação jurídica resultante do “código manuelino” que por decreto imperial, continuariam sendo as normas processuais do “novo país”. Em 25 de junho de 1850 o Brasil edita o Código Commercial - LEI n. 556 e em 25 de novembro do mesmo ano publica por meio do Decreto 737, determina “a ordem do Juízo no Processo Commercial”, normas para o processamento das causas comerciais contendo elogiosa simplificação de atos processuais, como a redução dos prazos e normatização dos procedimentos recursais, a despeito de conter inarredável semelhanças com o código filipino, representava um avanço e não um retrocesso. As causas não comerciais ou cíveis, contudo, ainda estavamsob a égide das Ordenações e leis complementares. De ordem do Governo Imperial, toda a legislação existente referente ao processo civil foi reunida na chamada “Consolidação das Leis do Processo Civil”, organizada pelo Conselheiro Antônio Joaquim Ribas, com a participação de seu filho Dr. Júlio Ribas, que em 1879 foi publicada com a seguinte justificativa: Tendo-se tornado obrigatória esta Consolidação, em virtude da approvação do Poder Executivo, que lhe foi dada pela Resolução de Consulta de 28 de Dezembro de 1876, deve-se esperar que preencherá o fim que teve em vista o legislador – regularizar e uniformizar a nossa praxe judiciaria, e banir do fôro as numerosas corruptelas que n’elle se tem introduzido [...] A Resolução imperial de 28 de dezembro de 1876, que trata a mencionada citação concedeu à Consolidação força de lei.Em 1890, o Decreto n. 763 ampliou a aplicação do Decreto n. 737 para o processamento também das causas cíveis, com a expressão “Manda observar no processo das causas civeis em geral o regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850”, com algumas exceções e outras providencias. Com o surgimento da Constituição Republicana de 1891, surge a forma federativa e ainda a outorga aos Estados-Membros da competência para legislar sobre o direito processual civil comum, reservando-se à União apenas o espaço legislativo sobre o direito processual aplicado na chamada Justiça Federal. Os Códigos estaduais, no entanto, mantiveram em suas estruturas o Decreto 737, que serviu não somente de modelo, mas de fonte com os seus artigos. O primeiro Estado a editar um “Código de Processo Civil” foi o Estado do Pará com o Decreto n. 1380, de 22 de junho de 1905. Seguidos dos estados do Maranhão (Lei 65, de 16/01/1908); Rio Grande do Sul (Lei 507, de 22/03/1909); Maranhão (Lei 65, de 16/01/1908); Bahia (Lei 1.121, de 02/08/1915); Espírito Santo (Lei 1.055, de 23/12/1915); Rio de Janeiro (Lei 1.580, de 20/01/1919); Paraná (Lei 1915, de 23/02/1920); Piauí (Lei 964, de 17/06/1920); Sergipe (Lei 793, de 05/10/1920); Ceará (Lei 1952, de 30/12/1921); Minas Gerais (Lei 830, de 07/09/1922); Rio Grande do Norte (Lei 551, de 11/12/1922); Pernambuco (Lei 1.672, de 09/06/1924); o antigo Distrito Federal (Dec. 16.752, de 31/12/1924); Santa Catarina (Lei 1.640, de 03/11/1928); São Paulo (Lei 2.421, de 14/01/1930); Espírito Santo (Lei 1.743, de 23/04/1930); e Paraíba (Dec. 28, de 02/12/1930). Quatro Estados da federação nunca editaram código próprio, são eles, Goiás, Alagoas, Mato Grosso e Amazonas. Celebrando essa iniciativa do Estado do Pará como pioneiro na edição de um “Código de Processo Civil” destaca-se do documento original alhures anexado [...]
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E COMMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 2022
A história do Direito é o meio pelo qual se lapidam e igualmente se refinam as instituições jurídicas, contribuindo também para o aperfeiçoamento do homem. Já dizia Cícero, em sábias palavras, ser a história a verdadeira testemunha dos tempos, o esplendor da verdade, o alento da memória, a mestra da vida, o arauto da antiguidade: historia vero testis temporum, lux veritatis, vita memoriae, magistra vitae, nuntia vetustatis. No Brasil, durante pelo menos quatro décadas anteriores a 1930, discutia-se acerca da necessidade ou não de unicidade judiciária. Basicamente, as reflexões se davam nos seguintes termos: a) Unicidade judiciária, mantendo o sistema de justiça único sob a responsabilidade da União, ou a dualidade judiciária federal e estadual. b) Unicidade processual a cargo da União, ou dualidade processual como encargo dos estados e da União, ficando esta última restringida apenas a processos envoltos a interesses federais. Verdade é que, com a República, tivemos a criação da pluralidade processual estadual e federal, tendo a Constituição de 1891 outorgado aos estados federados a prerrogativa de legislar sobre processo e organização judiciária. Campos Salles, eleito Presidente da República do Brasil em 1898, concebia os estados federados com todos os seus poderes autônomos, resultando daí a tese da pluralidade processual, ou seja, a instauração de códigos processuais civis em todas as unidades da federação. É sobre este momento da história jurídica e judiciária pátria que a presente Coleção “Códigos Estaduais Brasileiros de Processo Civil” da Editora Thoth se dedica, republicando-os para fins de oportunizar às mais diversas gerações de estudantes e estudiosos do Direito Processual Civil, um resgate histórico do seu tempo, traduzindo em experiências e particularidades de cada estado brasileiro, o lançamento de luzes à compreensão do que, de fato, vivemos e do que fora vivido em outros tempos, ainda que em alguns casos as ideias permaneçam incólumes.
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