COMPETÊNCIA PARA JULGAR CONTROVÉRSIAS SOBRE QUESTÕES AFETAS À FASE PRÉ-CONTRATUAL DE ADMISSÃO DE PESSOAL E EVENTUAL NULIDADE DO CERTAME, EM FACE DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (original) (raw)
O trabalho analisa a competência da justiça trabalhista após a reforma do texto constitucional pela Emenda nº 45que inseriu a expressão “relação de trabalho” e ensejou diversos debates acadêmicos e jurisprudenciais sobre a abrangênciado termo. A pesquisa observa que a jurisprudência tem decidido pela competência da justiça especializada quando se percebe evidente arelação de trabalho, com incidência das regras do direito laboral, apontando, no entanto, o aspecto residual dessa escolha. A pesquisa também abordou relações de trabalho que deverão, obrigatoriamente, se iniciar mediante instrumentos típicos de outros ramos do direito. As sociedades de economia mistaadmitemseus funcionários públicos após a seleção por concurso público. Nesse caso, a relação trabalhista nasce de uma prévia relação administrativa. Assim, a pesquisa observou que, ao definir a competência para processar e julgar controvérsias acerca da fase pré contratual de seleção e de admissão de pessoal pelas pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta, o Supremo TribunalFederal seguiu o padrão observado nas controvérsias anteriores. Até então,havia divergência entre duas correntes paralelas. A justiça comum, representada pelo Superior Tribunal de Justiça mantinha o entendimento de que as regras aplicadas à questão são eminentemente de direito administrativo e, portanto, de sua competência. Noutro giro, o Tribunal Superior do Trabalho, possuía entendimento de que a questão se revelava como pré-contratual a uma relação de trabalho, apta a invocar a competência da especializada. Analisada a decisão sobre a questão da competência, a pesquisa buscou averiguar as consequências processuais de tamanha modificação.