AS AUDIÊNCIAS PRELIMINARES- EFETIVIDADE OU MERA FORMALIDADE? pdf (original) (raw)
2020, II Jornada de Direito Processual Civil
O objetivo da pesquisa é verificar se a inclusão da audiência preliminar de conciliação ou mediação judicial, de forma obrigatória, pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC) trouxe efetivos ganhos no que se refere à solução dos conflitos pelas vias consensuais, como busca a ideologia do codex. Assim, foi feito um estudo acerca das premissas fundamentais do CPC, bem como da legislação aplicável e da mais recente doutrina sobre o tema, a fim de verificar o intuito da inclusão, no ordenamento processual, do modelo multiportas, em especial, da previsão da obrigatoriedade da audiência preliminar de conciliação e mediação. Foram analisados os resultados práticos, especialmente através de relatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a finalidade de investigar se os objetivos da realização da audiência de conciliação preliminar foram cumpridos. A partir desse estudo, a conclusão é a de que ainda não houve a mudança esperada de racionalidade dos sujeitos processuais, bem como que o percentual de solução de conflitos na fase inicial do procedimento, por meio da audiência preliminar, ainda não é o bastante para influenciar na razoável duração do procedimento. Para tanto, utilizou-se o método hipotético dedutivo para realização de pesquisa bibliográfica constituída por normas jurídicas, livros, artigos científicos e dissertações, sendo que o foco hermenêutico proposto para este estudo teve como marco teórico a Teoria do Processo Constitucional Democrático.