FAMÍLIA, CASAMENTO E DESCOMPASSOS NORMATIVOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO NO SÉCULO XXI (original) (raw)
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2020
Ao final do período do Reino Unido, poucas matérias revelam tão bem a complexidade das ligações Brasil-Portugal quanto a vedação à censura. Em 1820, a Revolução do Porto levou à instauração das Cortes Portuguesas, dando origem a um emaranhado de normas criadas tanto em Portugal quanto no Brasil que buscavam proteger a liberdade de imprensa. Percebe-se que, entre 1821 e 1822, múltiplas normatividades vigoraram no Brasil a respeito da censura prévia, entrelaçando-se normas de alcance global no Império português com normas restritas à esfera local brasileira. O presente artigo tem o objetivo de apontar como se deram as interrelações destas duas esferas normativas (global-local) no Brasil, indicando as contradições e os efeitos que não eram inicialmente previstos pelos cálculos dos atores políticos ligados ao movimento vintista.
CONTEXTO JURÍDICO DAS NOVAS FAMÍLIAS DO SÉCULO XXI. VOL. III
CONTEXTO JURÍDICO DAS NOVAS FAMÍLIAS DO SÉCULO XXI. VOL. III, 2022
Para fundamentar uma resposta, o trabalho parte da explicitação dos fundamentos da responsabilidade civil, da apresentação da compreensão mais atual sobre a responsabilidade parental, para, após apresentar estudos doutrinários e identificar decisões judiciais, concluir equilibradamente pela afirmação da possibilidade indenizatória. Tal conclusão é assentada do dever de cuidado, obrigação fundada na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que não se confunde com falta de afeto, e requer demonstração da conduta, dano e nexo causal, dependendo, portanto, de exame em cada caso concreto.
FAMÍLIA MEDIEVAL E PÓS-MODERNIDADE – UM LEGADO PARA O SÉC. XXI
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Contexto jurídico das novas famílias do século XXI
Contexto jurídico das novas famílias do século XXI, 2018
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O CASAMENTO HOMOAFETIVO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Introdução; 1 Família contemporânea; 2 União estável; 3 União homoafetiva; 4 Reconhecimento da união homoafetiva; 5 Conversão de união estável em casamento; Considerações finais; Referências das fontes citadas. RESUMO O presente artigo é resultado do estudo realizado a partir da análise doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade do casamento homoafetivo, considerando a pluralização da concepção de família com o advento da Constituição Federal de 1988, tendo como base a afetividade entre os membros que a compõem e o princípio da dignidade da pessoa humana. O objetivo da pesquisa é verificar a possibilidade do casamento homoafetivo no direito brasileiro. Busca-se ainda tratar dos pressupostos para a caracterização da união estável e do casamento, demonstrando-se a possibilidade da aplicação desses institutos ás pessoas do mesmo sexo, a partir da decisão do STF que declarou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277; e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1.723 do Código Civil, com a finalidade de declarar a aplicabilidade de regime da união estável às uniões entre pessoas do mesmo sexo, bem como e aplicação analógica do artigo 1726 do Código Civil de 2002, para conversão da união estável homoafetiva em casamento. Para a realização da pesquisa, utiliza-se o método indutivo como base lógica e o cartesiano na fase de tratamento dos dados. Aliados às técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional, do fichamento e da pesquisa bibliográfica. Palavras-chave: Família. Homoafetividade. União estável. Casamento. Dignidade da pessoa humana.
A CULTURA JURÍDICA BRASILEIRA EA QUESTÃO DA CODIFICAÇÃO CIVIL NO SÉCULO XIX
2006
Tullio Ascarelli, eminente jurista italiano do século XX, que na época do fascismo encontrou abrigo e acolhimento no Brasil por quase dez anos, ao ter participado, nessa sua permanência, da vida cultural e universitária brasileira, teve condições de aduzir, com sensibilidade histórica e argúcia intelectual, que o traço mais típico do direito privado brasileiro estava na vigência ininterrupta, até a codificação de 1916, do velho direito comum integrado no plano legislativo pelas Ordenações Filipinas de 1603. Para o grande jurista italiano, assim, a maior e mais curiosa marca da legislação brasileira era a de ter carregado até a segunda década do século XX um direito com marcas visivelmente medievais. 1 RESUMO: Este texto busca, num primeiro momento, compreender algumas vicissitudes da formação da cultura jurídica brasileira, sobretudo de direito privado, desde o período colonial (quando a legislação brasileira confundia-se, em termos gerais, com a legislação portuguesa) até a codificação civil. A partir daí são investigadas as razões pelas quais o Brasil do século XIX acabou sendo refratário à onda de codificação civil que assolou a Europa continental e a América Latina.