Famílias: Entre Dispositivos Jurídicos, Rizomas, Identidades e Filiação (original) (raw)

Entre Família e Nação: a filiação naturalizada

Revista Polis E Psique, 2012

Na França, o debate sobre as uniões de casais do mesmo sexo foi mais centrado na filiaçãoao mesmo tempo naturalizada e sacralizadado que no casamento, como foi o caso dos Estados Unidos. A filiação não é mais definida pelo casamento, mas em termos biológicos. Nós podemos certamente compreender este fato como uma reação contrária às novas reivindicações relativas ao "casamento gay", mas também como parte dos debates sobre a nacionalidade francesa, no contexto das políticas anti-imigração. De fato, a filiação pertence tanto ao direito de família como ao direito de nacionalidade, intersecção crucial nos casamentos binacionais. Além disso, a diferença legal entre as famílias francesas e estrangeiras é cada vez mais definida em termos biológicos a partir de um "DNA francês", contribuindo assim para uma racialização da nação.

POLIAMOR: A BUSCA DO RECONHECIMENTO JURÍDICO COMO ENTIDADE FAMILIAR

Revista da Emeron n. 27, 2020

Família poliamorista é um dos novos conceitos de família que difere em demasia ao de séculos anteriores por se relacionarem afetivamente e sexualmente com mais de um parceiro com consentimento mútuo de todos. O objetivo desta pesquisa é conhecer quais os efeitos jurídicos na concepção de uma família poliamorista em conformidade com julgados do Supremo Tribunal Federal e o Supremo Tribunal de Justiça em razão da omissão legislativa expressa em nosso ordenamento jurídico. Utilizou-se o método empírico-indutivo na fase investigativa, acionando técnicas do conceito operacional, da pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. O resultado da pesquisa demonstra que há divergência entre a doutrina e jurisprudência, quanto ao reconhecimento da poliafetividade como unidade familiar principalmente na interpretação ao Código Civil e Constituição Federal, em que a legislação prevê requisitos fechados contrapondo-se aos princípios da liberdade sexual e da dignidade da pessoa humana.

A Definição De Familia Como Uma Lacuna No Sistema Jurídico Brasileiro

2015

Nesse curto paper veremos a complexidade da analise das lacunas juridicas, ao classifica-las e apontar, tanto na teoria como na pratica, possiveis solucoes. Para tanto, utilizaremos como parâmetro de estudo o caso concreto de concessao do beneficio da pensao por morte para o companheiro remanescente de um casal homossexual, cujo parceiro, servidor publico, houvera falecido. A celeuma se estabelecera, pois o INSS se via impedido de conceder tal beneficio pelo artigo 127 da Lei 8.112/90 (que dispoe sobre o regime juridico dos servidores publicos civis da Uniao), entendendo que o conceito de casal homossexual nao se enquadrara na nocao de “entidade familiar” contido na definicao do art. 226, §3°, da Constituicao Federal. A questao sera debatida sob a perspectiva da possibilidade da aplicacao, pelos magistrados, da analogia como forma de supressao da lacuna de norma especifica, numa construcao argumentativa que efetivamente possa levar a um resultado „justo‟, na acepcao mais aberta do t...

Filiação Socioafetiva, Multiparentalidade e Efeitos Jurídicos

2019

Nos dias atuais, as decisoes judiciais proferidas em demandas familiares tem causado grande repercussao na comunidade em geral e academica, face as inovacoes que tem apresentado no intuito de fortalecer as entidades familiares em suas mais diversas formatacoes. Notadamente, mesmo com as inovacoes trazidas pela Carta Magna de 1988, nao consegue o legislador acompanhar todas as transformacoes ocorridas nas relacoes familiares ao longo dos anos, de maneira que resta aos operadores do Direito o desafio de reproduzir no mundo juridico a verdade fatica e garantir os direitos e deveres oriundos das relacoes de parentesco. No tocante ao instituto da Filiacao, o reconhecimento do principio da afetividade como elemento formador das entidades familiares serviu de sustentacao para a filiacao socioafetiva, que a partir de entao integra o Direito de Familia e tem gerado debate na doutrina e jurisprudencia civilista face aos casos de coexistencia de vinculo biologico e socioafetivo na relacao pate...

FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS: UM ESTUDO COMPARATIVO ENTRE AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE CONCUBINATO E A UNIÃO ESTÁVEL DENTRO DO CONTEXTO JURÍDICO

A questão que se pretende analisar no presente artigo versa a respeito das diferenças entre a união estável e o concubinato, formas de relacionamento muito comuns nas relações afetivas entre duas pessoas. Assim, por se tratarem de duas relações em que leigos e a própria língua portuguesa a entendem como iguais, necessita-se diferenciá-las, principalmente no que tange as ideias de lealdade e fidelidade, uma vez que no mundo jurídico são interpretados como relações distintas e, consequentemente, possuem direitos diversos quando existem conflitos em que o Estado precisa intervir. Para tanto, faz-se necessário trazer a este estudo conceitos importantes para tratar do tema, como os quais de união estável, concubinato, lealdade, fidelidade, com objetivo de demonstrar ao leitor a aplicação desses conceitos, além de trazer um posicionamento fundamentado na legislação e nas principais correntes doutrinárias que divide o assunto acerca de famílias simultâneas. Com a redução do índice de casamentos civis ano a ano, a vida a dois, sem serem casados, é uma situação cada vez mais comum na realidade brasileira, razão pela qual se mostra importante a discussão acerca de outras formas de uniões e de formação de família. Dessa forma, buscar-se-á apresentar análises do reconhecimento de outras uniões concomitantes ao casamento dentro dos ideais de formação de família pela sociedade brasileira contemporânea. Palavras-chave: Famílias Simultâneas. Casamento Civil. União Estável. Concobinato. Lealdade. Fidelidade.

O Reconhecimento Da Filiação Socioafetiva e Da Multiparentalidade No Registro Civil Brasileiro À Luz Dos Princípios Que Regem O Direito De Família

REVISTA ESMAT

Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento nº 63, regulamentou o reconhecimento da filiação socioafetiva no Registro Civil, desburocratizando os casos de reconhecimento da filiação com base na afetividade, bem como permitiu a multiparentalidade. Tal inovação coaduna-se com o arcabouço principiológico do direito de família brasileiro, em especial com os princípios da afetividade, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança. Dessa maneira, o presente estudo teve por objetivo analisar o papel do reconhecimento da filiação socioafetiva e da multiparentalidade no registro civil brasileiro, à luz dos princípios que regem o direito de família. Metodologicamente, utilizamos a abordagem qualitativa. Já o método de pesquisa adotado foi o dialético, e as técnicas de coleta de dados foram a documental e o estudo bibliográfico. Nossos resultados apontam que o Provimento nº 63 do Conselho Nacional de Justiça, de 2017, representou um marco para o ...

A familia enquanto instituto de Direito Agrário

Portal DireitoAgrário.com , 2019

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reconhece em seu art. 226 que a família constitui a base do Estado Brasileiro e, por tal razão, garante a sua especial proteção. Nesse sentido, é importante destacar que a família enquanto instituto jurídico não se exaure apenas naquelas hipóteses fáticas previstas pelo Direito de Família, também abrangendo as diversas realidades e fenômenos sociais da vida. Nesse sentido, embora o Brasil tenha se tornado um país preponderantemente urbano, verifica-se que existe um grande número de famílias que se estruturam a partir da comunhão de esforços dos respectivos membros familiares na realização da exploração da atividade agrária. Essa estrutura familiar, a qual também pode ser denominada por "família agrária", revela um importante fenômeno social que é reconhecido e recebe especial proteção pelo ordenamento jurídico a partir de diversos dispositivos normativos, a exemplo do conceito de "propriedade familiar" e "módulo rural" (art. 4º, incs. II e III, do Estatuto da Terra), do arrendatário qualificado como "conjunto familiar" (art. 8º do Decreto nº 59.566/1966) e dos conceitos de "agricultura familiar" e "empreendimentos familiares rurais" previstos pela Lei nº 11.326/2006.