Justiça e desigualdade no direito brasileiro (original) (raw)

O artigo critica o pressuposto de que um ato de importação de conceitos, instrumentos, decisões de um sistema jurídico nacional para outro seja um ato de continuidade, como se o sentido daquilo foi importado fosse o mesmo nos dois sistema jurídicos. O exemplo utilizado para demonstrar os limites deste pressuposto é o uso do conceito de igualdade no direito brasileiro. Para tanto, comparamos Rui Barbosa, considerado o clássico brasileiro sobre o assunto, com dois autores paradigmáticos da ideologia individualista européia e norte-americana, Rousseau e Rawls. O objetivo da comparação é marcar as diferenças entre as duas ideologias, e o fato de Barbosa ser considerado um clássico diz algo importante, a saber, que Barbosa afirmava na década de 20 do século passado tem ressonância nas práticas contemporâneas do direito. A comparação mostra que a ideologia jurídica brasileira e a ideologia individualista moderna representam duas visões de mundo que, em relação ao conceito de igualdade, são, em muitos sentidos, diametralmente opostas. A conclusão do debate é que é preciso tomar cuidado com a ideia de importação. Com isso não se quer dizer que o diálogo entre sistemas jurídicos diferentes seja impossível, mas que seria necessário assumir alguns cuidados metodológicos na tradução de um sistema para outro. Are the concepts, instruments, decisions of a national legal system imported by another one an act of continuity? Has what is imported the same meaning in the two legal systems? This article's main hypothesis is that one cannot presuppose it. The use of the concept of equality in Brazilian legal system shows the limits of this assumption. The comparison between Rui Barbosa, considered the Brazilian classic on the subject, and two European and North American paradigmatic authors Rousseau and Rawls displays fundamental differences between both Brazilian and European, North-American legal ideologies. Therefore Brazilian legal ideology and European, North American moral individualism embody two diametrically opposed world views. The conclusion is that one must be careful about using ideas from other legal systems. This does not mean that the dialogue between two different legal systems is impossible. Nevertheless it points out that one must take some methodological steps, in order to translate something from one juridical system into another.