ACESSO À JUSTIÇA E DEFENSORIA PÚBLICA: EXPRESSÃO E INSTRUMENTO DA DEMOCRACIA (original) (raw)

ACESSO À JUSTIÇA, ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E SEUS REFLEXOS NA DEFENSORIA PÚBLICA

Revista Brasileira de Direitos Humanos , 2021

O presente artigo pretende relatar alguns casos em que as Defensorias Públicas superaram obstáculos, por meio de atuações inovadoras e com a utilização de instrumentos que serviram tanto para ampliar o acesso a direitos e à justiça da parcela da população atendida, como para a boa administração da justiça. Seja por meio da atuação em tutelas coletivas, ou com a participação democrática no processo judicial em colaboração com entidades da sociedade civil, participação e controle social na própria instituição (através de ouvidorias externas, conferências ou participação no Conselho Superior); ainda, através de atuações extrajudiciais ou atividades itinerantes. Para tanto, será apresentado um conceito de acesso à justiça, os obstáculos a serem enfrentados e os instrumentos para a sua superação, de administração da justiça e de política judiciária, todos tal como definidos por Boaventura de Souza Santos, em algumas de suas obras. Em seguida, demonstraremos como podem ser aplicadas tais ideias à Defensoria Pública, a qual faz parte do Sistema de Justiça brasileiro. Para tanto, utiliza-se, além da Constituição da República, Leis Federais e Estaduais e normas internas, estudos sobre o tema que apresentam dados a respeito desta política pública. Para o relato dos casos, utilizaram-se artigos e matérias publicadas sobre a Defensoria Pública, escritos por seus membros, servidores e instituições, bem como por Associações e outras entidades da sociedade civil que atuaram em parceria nas atividades descritas. Procurou-se assim responder à seguinte questão: de que modo e através de que instrumentos é possível romper com obstáculos ao acesso à justiça e a direitos na Defensoria Pública, contribuindo para a boa administração da justiça?

DEMOCRACIA RADICAL E ACESSO À JUSTIÇA: REPENSANDO O ESPAÇO DO POLÍTICO NA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

O presente artigo deteve-se sobre a análise da cidadania radical, inspirada na vertente filosófica propugnada por Chantal Mouffe, como vetor de influência e transformação da inefetividade do acesso à justiça no ínterim da jurisdição constitucional. A partir de uma “revolução democrática” e pautando-se pelas noções de agonismo democrático, que encontra na figura do outro um adversário cuja existência é legítima e deve ser respeitada, manifesta-se a acepção utópica da democracia, em prol da negação de um espaço público unificado. Para tanto, a partir da necessidade de multiplicação dos espaços de participação e inclusão, e considerando o protagonismo da atuação judicial que deve empreender esforços para a consecução de direitos e garantias fundamentais, tem-se na jurisdição constitucional arena de luta pacífica de acesso em prol da reserva de justiça propugnada pelo Constituinte.

ACESSO À JUSTIÇA E O PAPEL DO DEFENSOR PÚBLICO INTERAMERICANO NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

This paper aims to analyze the reasons for the creation of the Public Defender Inter as another instrument to consolidate the policy of respect for human rights in the Americas. Initially, there is a historical approach to the construction of the idea of human rights, right after the end of World War II, and access to systems of human rights protection as a way to seek prevention or repair of damage caused by such disrespect by action or omission of the States then a comparison is made between the difficulty of effecting essential rights considering the economic issue of the citizen. We analyze the reasons why many countries on the continent have created an institution itself for the purpose of providing legal assistance to needy citizens considered. Again, stressing the search for realization of human rights, the paper outlines the reasons for the creation of the Public Defender Inter.

A ADVOCACIA PÚBLICA E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

I -Sentido e relevância da advocacia pública. II -O princípio da legalidade. III -O princípio da moralidade. IV -Conclusão I -Sentido e relevância da advocacia pública 1. A advocacia é uma profissão, mas não é apenas uma profissão, é também um munus e "uma árdua fatiga posta a serviço da justiça", como disse Couture. É, especialmente, um dos elementos da administração democrática da Justiça. É a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário.

JURISDIÇÃO: UMA FUNÇÃO PÚBLICA ESTATAL DE ACESSO À JUSTIÇA

Revista Eletrônica de Direito Processual, 2022

RESUMO: O trabalho analisa a moderna tendência doutrinária que propõe o alargamento do conceito de jurisdição, desvinculando-a da atividade estatal, para abarcar outras formas de solução de conflito. Tendo como opção metodológica o método dedutivo, fundado na pesquisa bibliográfica, inicia-se com o estudo da ampliação do acesso à justiça. A seguir, analisam-se as diversas acepções de jurisdição, demonstrando a divergência doutrinária desde os conceitos clássicos até as modernas concepções que desvinculam a atividade jurisdicional da atividade estatal. Ao final, conclui-se que a jurisdição é uma atividade pública estatal de pacificação que sempre coexistiu com outras formas de solução de conflito.

A EVOLUÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL E A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA EFETIVAÇÃO DESSE DIREITO FUNDAMENTAL

The approach of the present work is the study of the historical evolution of the access to justice, its obstacles and the measures taken by the Brazilian legal order to overcome them. The study has as initial fundament the classic work of Mauro Cappelletti and Bryant Garth, Access to Justice. After that, the work analyses the importance of the Public Defender in the effectiveness of the access, showing the legal aspects along the years that made the Public Defender what it is today. Thereby, the study will analyze the main laws that were somehow benefic to the strengthening and autonomy of the Public Defender. It will demonstrate, still, current data of the Public Defender, both at state and federal jurisdiction, obtained by the study of the IV Diagnosis of the Public Defender in Brazil and by the Map of the Public Defender. The analysis of the data allows us to have a wide view of the current scenario of the institution in the country, as well to identify the problems still faced for the complete universalization of the access to justice.

Relatório de Pesquisa DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E EFETIVAÇÃO DE DIREITOS

IPEA, 2012

Democratização do Acesso à Justiça e Efetivação de Direitos: Justiça Itinerante no Brasil 7 1 INTRODUÇÃO Em virtude da informalidade dos programas e da precariedade de registros, é difícil apontar com precisão o início da Justiça Itinerante (JI) no Brasil. Conforme se conseguiu apurar, as primeiras experiências nas justiças estaduais teriam sido desenvolvidas no início da década de 1990, em barcos, por iniciativas apartadas de juízes do Amapá e de Rondônia, preocupados com o isolamento das populações, sobretudo as ribeirinhas, e, consequentemente, com seu completo afastamento das instituições de justiça. De sua sorte, o primeiro projeto institucionalizado de Justiça Itinerante se deu no Tribunal de Justiça do Amapá, em 1996. Em seguida, vários tribunais estaduais instituíram programas de Justiça Itinerantefóruns móveis, adaptados em veículos (ônibus, vans e barcos), que se deslocam para áreas remotas ou não atendidas pela Justiça, transportando equipes formadas por juízes, promotores, servidores, defensores, conciliadores e, em alguns casos, profissionais de outras áreas, como médicos, dentistas e psicólogos. Em 2004, a Justiça Itinerante passou a ter caráter obrigatório: a Emenda Constitucional n o 45 determinou que todos os tribunais do país-estaduais (Art. 125, § 7 o), federais (Art. 107, § 2 o) e trabalhistas (Art. 115, § 1 o)-deveriam criar projetos de itinerância. Porém, antes mesmo da determinação constitucional, já havia uma tendência legislativa em se legitimar a Justiça Itinerante: a Lei n o 10.259/2001, que instituiu os juizados especiais federais, possibilitou o funcionamento de juizados especiais em caráter itinerante (Art. 22, parágrafo único). 1 Neste contexto, no entanto, merece registro a recente pesquisa do Ipea, que apurou uma baixíssima incidência de itinerância na Justiça federal, onde apenas 3,5% dos juizados possuem algum tipo de programa periódico de Justiça Itinerante. 2 1. Parágrafo único.

"ACESSO À JUSTIÇA" VERSUS "OPACIDADE DO DIREITO": UMA LUTA INGLÓRIA

Revista Eletrônica do Curso de Direito da UEFS, 2003

RESUMO. O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que a "Opacidade do Direito"-expressão escolhida pelo jurista argentino Carlos María Cárcova para denominar o fenômeno de desconhecimento do Direito pelos sujeitos cujas vidas e condutas, paradoxalmente, servem-lhe de objeto-e "Acesso à Justiça" são temas intimamente relacionados, refletindo a mesma preocupação quanto ao Direito: a grande distância existente entre ele e a sua compreensão e utilização pelo homem comum. As mudanças e soluções pensadas por aqueles que vêm tendo o "Acesso à Justiça" como objeto de estudo constituem importante forma de combate ao desconhecimento do Direito e meio hábil a incrementar o diminuto papel que este vem desempenhando no implemento da igualdade e justiça social. PALAVRAS-CHAVE. Opacidade do Direito. Acesso à Justiça. ABSTRACT. The object of this paper is to demonstrate that the "Opacity of Law"-expression created by the Argentinean jurist Carlos Maria Cárcova to name the phenomenon of ignorance of Law by the subjects whose lives and conducts, paradoxically, are its object-and "Access to Justice" are intimately related themes, reflecting the same concern about Law: the great distance between Law and its understanding/using by the ordinary man. The changes and solutions thought by those who have "Access to Justice" as a study object are important ways to combat the unknowing of Law and to increase the tiny role that it plays in the implementation of equality and social justice. KEY WORDS. Opacity of Law. Access to Justice.