Rumo à profissionalização da prevenção de controvérsias nos Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFIs) do Brasil? (original) (raw)

Solução de Controvérsias em Acordos de Investimento: as experiências do CPTPP, CETA e dos ACFIs

2020

O presente artigo busca analisar a solucao de controversias em materia de investimento estrangeiro segundo tres grandes modelos oriundos de acordos internacionais vigentes, considerados importantes referenciais no direito internacional do investimento estrangeiro: o da Parceria Transpacifica, do Acordo Comercial e Economico entre a Uniao Europeia e o Canada e dos Acordos de Cooperacao e Facilitacao de Investimento celebrados pelo Brasil nos ultimos anos. A partir da analise dos modelos apresentados, sera possivel observar a falta de um consenso em materia de solucao de controversias, bem como a existencia de uma competicao pelo melhor referencial a ser seguido e que estabeleca a melhor protecao ao investidor estrangeiro.

O Brasil, ACFIs e a arbitragem de investimentos

Pode-se alcançar a sabedoria por três meios: em primeiro lugar, a reflexão, que é o mais nobre; em segundo, a imitação, que é o mais fácil; e em terceiro pela experiência, que é o mais amargo. (Confúcio) Introdução Há cerca de uma década, atingido o auge dos casos contra a Argentina no ICSID, os brasileiros demonstravam satisfação em não ter ingressado em acordos bilaterais de investimentos e, tampouco, na Convenção de Washington de 1965. Com efeito, vistos depois que a ave de Minerva abriu suas asas, os tratados de proteção dos investidores podem parecer irracionais, embora, a seu tempo, não tenham faltado manifestações favoráveis (ARAUJO; SOUZA JUNIOR, 1998; MAGALHÃES, 1997). Depois disso, com o fracasso das negociações de uma Área de Livre Comércio das Américas (ALCA) e o congelamento da negociação dos temas de Singapura na Organização Mundial do Comércio (OMC), o Brasil se afastou radicalmente da negociação de acordos de promoção e proteção recíproca de investimentos (APPRIs). Os casos argentinos, que de 2001 a 2005 representaram mais de 40% das reclamações no Centro Internacional para a Resolução de Disputas sobre Investimentos (CIRDI), respondendo por 17 dos 30 casos de 2003 (COSTA, 2007), reforçaram sobremaneira o temor em relação às arbitragens, capazes de afetar tanto a imagem, quanto as burras de um Estado. Cauteloso, o Brasil demorou cerca de duas décadas, contadas da assinatura dos primeiros APPRIs não ratificados, para formular um mecanismo próprio. Mais do que cuidadoso, elaborou um esquema bastante reticente ao atribuir qualquer direito subjetivo aos investidores e, para eliminar qualquer risco de proteção internacional dos investimentos estrangeiros, não admite o acesso dos particulares a qualquer tribunal internacional. Ao imitar timidamente, como se verá, o sistema Getúlio Vargas (CCGI/ FGV). coreano de um órgão destinado a facilitar o conhecimento e o diálogo de investidores com as instâncias estatais, não parece estabelecer uma sistemática suficientemente robusta para oferecer proteção contra quaisquer abusos que contem com a chancela, formal ou não, do Estado.

Uma proposta de reflexão sobre os ACFIs: até que ponto o tratamento de nação mais favorecida pode minar a estratégia política que os embasa?

Revista de Direito Internacional, 2017

O presente artigo se propõe a fazer uma breve análise das possíveis consequências da inserção da cláusula de tratamento de nação mais favorecida (NMF) nos Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFIs), considerando tanto o escopo de aplicação dos acordos, como as disposições de tratamento específico do investimento. Para tanto, o artigo terá como amostra os ACFIs assinados pelo Brasil, entre março de 2015 e abril de 2017, o que resulta em um total de oito ACFIs. Em suma, o artigo se propõe a compreender o papel da cláusula de nação mais favorecida nos ACFIs e na sua relação, em especial, com outros acordos internacionais de investimento. O artigo busca realizar alguns apontamentos sobre as características e riscos que a inserção das cláusulas da nação mais favorecida nos ACFIs pode trazer para o modelo brasileiro de ACFI, considerando sua gênese de contestação do tradicional sistema de proteção internacional do investimento estrangeiro. As provocações levantadas no fim do texto procuram favorecer melhores negociações e desenhos de cláusulas NFM nos ACFIs, por parte do Poder Executivo quando da negociação de novos acordos, bem como que sirvam de subsídio ao Poder Legislativo, quando do processo de raticação dos ACFIs já assinados.

Solução de Controvérsias em Acordos de Investimento: as experiências do CPTPP, CETA e dos ACFIs Dispute Settlement in the Investment Agreements: The experiences of CPTPP, CETA and CFIAs

Revista de Direito Internacional, 2020

O artigo analisa como a solução de controvérsias em investimento tem sido delineada atualmente diante de iniciativas de reforma. O objetivo central do artigo é examinar os modelos de solução de controvérsias em investimentos oriundos da Parceria Transpacífica, do Acordo Comercial e Econômico entre a União Europeia e o Canadá (CETA) e dos Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimento (ACFIs) celebrados pelo Brasil e compreender quais são as mudanças vislumbradas. Essa escolha se deu, pois atores como a União Europeia e o Brasil têm revelado certo protagonismo nesse processo. O primeiro, ao instituir em seus acordos um modelo de corte internacional de investimentos e, o segundo, ao adotar a arbitragem EstadoEstado. Por outro lado, outros atores permanecem utilizando a arbitragem de investimentos, apesar de todas as críticas levantadas e mesmo em acordos mais audaciosos em outras áreas, o que faz com que seja necessário também analisar essa escolha. A metodologia empregada baseia-se na análise de fontes primárias, quais sejam os acordos internacionais escolhidos, e na comparação entre os mecanismos de solução de controvérsias em investimentos de cada acordo e o porquê de sua utilização. Conclui-se haver uma falta de um coerência e convergência nos mecanismos de solução de controvérsias analisados e uma competição pelo melhor referencial a ser seguido, sendo recomendado aos Estados atenção às consequências desse fenômeno ao negociarem novos acordos de comércio.

AÇÕES AFIRMATIVAS NO BRASIL: APONTAMENTOS PARA INICIARMOS O DEBATE

v. 4 n. 3 (2021): Edição: set/dez, 2021

Com o presente artigo pretende-se refletir sobre alguns aspectos que consideramos primordiais para uma compreensão mais aprofundada da importância das ações afirmativas no enfrentamento da desigualdade racial no Brasil. Partimos do pressuposto de que a ação afirmativa constitui essencial para o enfrentamento dos efeitos perversos do racismo velado que arquitetou uma sociedade fundamentada pela hierarquização da raça branca, defendida pela elite brasileira como superior, sobre a raça negra, por ela menosprezada. Busca-se problematizar o recorte racial que marca a pobreza e a desigualdade no país, a política de branqueamento e a chamada democracia racial como aspectos da naturalização cotidiana do racismo. Busca-se, ainda, tecer considerações sobre o porquê da ação afirmativa constituir-se ponte para o fortalecimento de outra sociabilidade capaz de enfrentar o pensamento dominante que atende aos interesses de uma elite que se pretende manter nos espaços poder. PALAVRAS-CHAVE: Desigualdade racial. Ação Afirmativa. Cotas para negros(as).

O caso da COFINS das sociedades profissionais

This article intends to resolve the matter about the abrogation of the exemption of the COFINS for professional societies, demon-strating that the Supreme Court, accepting the treasury thesis, applied, in the case, the transcendence theory of the determining motives to the passage of the rapporteur’s vote, Minister Moreira Alves, in the ADC 1-DF, thus promoting an illegitimate constitu-tional mutation.

A INSERÇÃO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM NA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS DO COMÉRCIO

A INSERÇÃO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM NA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS DO COMÉRCIO, 2010

Investiga a viabilidade da inserção de cláusula compromissória de arbitragem em modelos jurídicos utilizados na formação dos contratos internacionais, tendo em vista, a possibilidade do rompimento das negociações preliminares e seus consequentes conflitos e prejuízos. Para tanto, estuda a relação do Estado com os demais atores internacionais dentro do contexto empresarial internacional, aborda o comércio internacional e os instrumentos utilizados para seu regulamento: os contratos internacionais. Examina os princípios informadores dos contratos internacionais e enfatiza sua fase de formação, especialmente, a formação ex intervallo temporis por sua relevância jurídica e econômica. Analisa os instrumentos jurídicos que podem ser utilizados nessa fase a fim de dar garantias aos parceiros comerciais em caso de ruptura das negociações preliminares ou conflitos, inclusive se sua natureza jurídica é ou não obrigacional, ponto bastante controvertido. Identifica os meios mais comuns de solução de conflitos, dá enfoque ao método extrajudicial heterocompositivo: arbitragem. Enumera as vantagens da arbitragem comercial internacional, especialmente da cláusula compromissória. Justifica a inserção da cláusula compromissória completa nos modelos jurídicos obrigacionais elaborados durante a formação dos contratos comerciais internacionais.