Constituição e política: uma relação difícil (original) (raw)
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O presente artigo busca analisar a relação de aparente conflito entre o constitucionalismo comumente entendido como um conjunto de limitações ao poder estatal, e a democracia comumente encarada como o poder da maioria. Procura-se sustentar que o constitucionalismo não se opõe à democracia; ao contrário o constitucionalismo oportuniza, preserva e protege a democracia para as gerações vindouras, na forma de compromissos prévios, aqui entendidos, como princípios e normas pactuadas pelo poder originário, com vistas à organização política, a separação dos poderes e aos direitos e garantias fundamentais. Para tanto, se evidencia que o constitucionalismo ao instituir as restrições constitucionais ao invés de se apresentarem como antidemocráticas são reforços à democracia, ou seja, podem produzir ou melhorar a liberdade, haja vista que o constitucionalismo não viabiliza tão somente a proteção, mas também os mecanismos de defesa das minorias.
Direito, Política e Constituição
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Estado, Democracia e a Necessidade De Uma Constituição Política
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Entre a rigidez e a mudança: a Constituição no tempo
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SUMÁRIO: Introdução -1. As implicações éticas e morais das cláusulas pétreas -2. A Constituição entre a rigidez e a mudança -3. O mercado e a segurança do direito -4. Bibliografia.
Constituição Federal: acoplamento estrutural entre os sistemas políticos e jurídicos
INTRODUÇÃO este artigo, tratar-se-á da Constituição Federal de 1988 como um acoplamento estrutural entre os sistemas jurídico e político, porém , sem pretensões de cientificidade, tão-somente de cunho didático. A doutrina, principalmente a consti tucional, investiga sobre aspectos jurídicos-dogmáticos a carta magna, contudo não é rotineiro encontrar-se trabalhos à perspectiva sociológica, quiçá à luz da Teoria dos Sistemas, elaborada pelo sociólogo alemão Niklas Luhmann, tam bém conhecida por Teoria dos Sistemas "Autopoiéticos".1 A referida doutrina procurou teorizar funda m entada na funcionalidade dos sistemas, na operação fechada, na cognição aberta e na elevada complexidade social. Quebra, por assim dizer, com normas pressupostas imaginárias, como, por exemplo, a norm a fundam ental Kelseniana, e desqualifica por completo o Direito Natural, de m odo a propor descrever o sistema social global e seus respectivos subsistemas com base na diferenciação comunicativa, cuja operação tonar-se-ia possível reduzir a altíssima complexidade social, característica marcante das sociedades modernas. Para atender tal proposta, dividir-se-ão os itens em partes, a saber: I -PREMISSAS FUNDAMENTAIS DA TEORIA DOS SISTEMAS; 1.1 O ob jeto e a proposta da Teoria dos Sistemas; 1.2 A sociedade como sistema social comple xo e contingente; 1.3 Os subsistemas sociais diferenciados, operacionalmente fecha dos, autopoiéticos e acoplados estruturalmente; 1.3.1 Os subsistemas sociais diferen ciados; 1.3.2 A clausura operacionalmente dos sistemas; 1.3.3 Os sistemas autopoiéticos; II -CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ACOPLAMENTO ESTRUTURAL ENTRE OS SIS TEMAS POLÍTICO E JURÍD ICO; 2.1. A C onstituição Federai de 1988 com o acoplamento estrutural entre os sistemas político e jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 2021
O artigo analisa a argumentação contida na inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 6764 com o intuito de verificar a validade jurídica do lockdown segundo a Constituição Federal de 1988. Neste sentido, defendo duas teses: (1) a viabilidade jurídica da decretação de lockdown mesmo sem a decretação dos Estados de Defesa e de Sítio, o que tem por fundamento a garantia dos direitos da vida e saúde, associado ao dever de amparo por parte do Estado aos mais atingidos; (2) a efetiva proporcionalidade das medidas de restrição a direitos fundamentais, tendo em vista a motivação sanitária de combate da pandemia. Por fim, o artigo faz um desabafo diante da tragédia colossal de péssima gestão da pandemia por parte do Governo Federal brasileiro, encerrando com um apelo em prol de mais sensibilidade e solidariedade.
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