Verdade e liberdade : a atipicidade da prova em processo penal (original) (raw)

la tutela della persona (umana) è il dato imprescindibile dell'accertamento giurisdizionale». 10 MONTAÑÉS PARDO refere-se à doutrina do TCesp que, desde o ac. n.º 114/1984, admite a existência de um princípio geral de proibição absoluta de valoração de provas obtidas com violação de direitos fundamentais, interpretando o conceito de "medios de prueba pertinentes", previsto no art. 24, n.º 2 da Constituição espanhola, Verdade e Liberdade-A Atipicidade da Prova em Processo Penal 9 A definição do sentido e do alcance dos princípios da liberdade de prova e da investigação levar-nos-á, deste modo, a uma primeira abordagem (pela negativa): o respeito pela dignidade e liberdade do indivíduo impôs necessários limites ao inquisitório do juiz penal. Porém, mantendo o foco nestes avanços civilizacionais (cuja lembrança nunca será em demasia), na análise do presente tema dever-se-á ter, igualmente, em conta que o sistema probatório é um sistema em evolução, cujas intervenções legislativas 11 são diversas vezes motivadas por manifestações (e convulsões) sociais-como afirma MEDINA DE SEIÇA, «a disciplina da prova (…) encontra-se no epicentro destas convulsões, dividida entre o fascínio da eficácia repressiva a qualquer custo e os excessos de um estoliante garantismo que perverte a matriz acusatória de que se reclama» 12. Importa, pois, não esquecer que os mecanismos processuais destinados à eficácia da intervenção punitiva do Estado encontrarão legitimidade em juízos de ponderação e de concordância prática a que procedeu o próprio legislador. Neste sentido, TERESA BRAVO, insistindo na ideia de que o direito e o processo penal «são um reduto do Humanismo, pois o Direito existe para salvaguardar a liberdade e a segurança, mas também para preservar a dignidade humana», pergunta: «como equilibrar a paz e a segurança com a tutela dos direitos fundamentais, se constatamos que nem todos os delitos são iguais e que uns serão, pela sua dimensão e natureza, mais graves do que outros?» e acaba por concluir que «dessa desigualdade material nasce a necessidade de adequar as respostas institucionais às especificidades do delito» 13. Tal como afirma DÁ MESQUITA, na no sentido de abranger a vertente substantiva, para além da técnico-processual, de respeito pelos direitos fundamentais-in La intervención de las comunicaciones: doctrina jurisprudencial, Pamplona, Aranzadi, 1999, p. 53. 11 A que ACHILLE MELCHIONDA chamou "caóticas" e "improvisadas" (referindo-se, obviamente ao direito italiano), in Enciclopédia del Diritto, SANTORO-PASSARELLI, FRANCESCO (dir.), Dott. A. Giuffrè Editore, 1988, p. 649 (tradução livre). 12 In "Legalidade da prova e Reconhecimentos «atípicos» em processo penal: notas à margem de jurisprudência (quase) constante",