RESPOSTAS JUDICIAIS À TERCEIRIZAÇÃO: debates e tendências recentes (original) (raw)

TERCEIRIZAÇÃO: opção legislativa, judiciária ou política

Notícias e mais notícias vêm sendo publicadas quando se trata da terceirização. Dentro do âmbito jurídico, já sabemos que o tema é complexo e o debate acirrado. Mas será que os motivos para essa disputa são bem compreendidos por aqueles que serão os mais afetados pelas decisões que estão sendo tomadas sobre o tema? O próprio conceito de terceirização é um pouco misterioso. Talvez quem o tenha melhor definido seja o professor Márcio Túlio Viana, porque a vem distinguindo em duas formas bem diferentes 1. Em uma, o trabalhador vira mercadoria. É alugado para prestar serviços dentro de uma empresa, sem dela fazer parte. Na outra forma, a própria empresa é a terceira e produz o que a principal irá utilizar. Esses dois tipos de terceirização são mesmo diferentes, mas suas consequências podem ser bem próximas. Sem saber dessas diferenças, por vezes nos deparamos com argumentos que confundem suas características. Assim, por um lado, bradam uns:-" A terceirização é um mal, ela diminui direitos do trabalhador porque o transforma em mercadoria. Por isso, deve ser combatida. " Por outro, se afirma:-" Não! É muito boa, afinal, a empresa não pode prestar tantos serviços assim. Tem que ter liberdade para escolher o que quer produzir. O que não quiser, pede a outra empresa para fazer. " Embora concordemos com a primeira fala, devemos nos questionar se o debate se reduz a saber quem vence essa luta. Muito além da definição que damos à terceirização, há algo que precisa ser compreendido. E isso é o fato de que, em grande parte, a decisão sobre os rumos que iremos adotar para disciplinar a terceirização é política.

DIFERENTES, MAS IGUAIS: A TERCEIRIZAÇÃO NO RECENTE JULGAMENTO DO STF E ALGUMAS REFLEXÕES A PARTIR DE MARCELO NEVES

Revista do Mestrado em Direito do UDF, 2021

O presente estudo tem como objetivo analisar os argumentos que firmaram o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Decisão proferida no Recurso Extraordinário 635.546. Essa Decisão considerou constitucional a possibilidade de trabalhadores terceirizados perceberem remuneração diversa dos trabalhadores da empresa tomadora de serviços, mesmo exercendo atividades idênticas. Para o alcance desse objetivo, mediante utilização da metodologia hipotético-dedutiva, com pesquisa bibliográfica, foi adotado o conceito de constitucionalização simbólica de Marcelo Neves e foi analisada a estrutura principiológica da Constituição Federal de 1988 e dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Pode-se concluir, dessa forma, que o STF, via a Decisão analisada, materializou a constituição simbólica, especialmente quanto aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da não-discriminação e do valor social do trabalho; diminuiu a normatividade jurídica da Constituição; abalou a confiabilidade do Estado e reduziu o trabalhador terceirizado à categoria de “subcidadão”.

O DEBATE CONCEITUAL SOBRE TERCEIRIZAÇÃO: uma abordagem interdisciplinar

Caderno CRH, 2021

O artigo tem por objetivo sistematizar e problematizar o conceito de terceirização nas pesquisas brasileiras, buscando tecer um diálogo entre as diferentes áreas disciplinares de estudos, bem como indicar os diferentes níveis de abstração do conceito. Parte-se de uma definição mais ampla e estrutural do lugar da terceirização no capitalismo contemporâneo, discutindo as diferentes formas de terceirização, reveladas pelos estudos empíricos, para, a partir deles, apresentar alguns conceitos operacionais, especialmente no campo jurídico. Para além da problematização conceitual, apresenta-se uma proposta para criar uma metodologia qualitativa de construção de indicadores que permitam dimensionar a terceirização, tomando como “dados brutos” os resultados de pesquisas empíricas desenvolvidas no país.

TERCEIRIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE DO ESTADO E JURISPRUDÊNCIA

Responsabilidade do Estado, 2014

A partir de pesquisa bibliográfica, o texto analisa a relação trilateral denominada terceirização, que envolve o trabalhador, a prestadora de serviços e a tomadora de serviços e caracteriza um modelo gerencial de organização e contratação de trabalhadores surgido durante o desenvolvimento do capitalismo monopolista e muito utilizado atualmente por entidades privadas e pela Administração Pública. O ordenamento jurídico brasileiro não possui lei que regule especificamente a terceirização de serviços, seja no âmbito público ou privado. Diante disso, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que desde o seu texto original estabelece situações típicas de contratação de serviços terceirizados e a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo inadimplemento das verbas de natureza trabalhista, previdenciárias e fundiárias. Assim, procura-se analisar a responsabilidade da Administração Pública e os debates originados pela declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8666/1993 (Lei de Licitações) em Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

SINDICALISMO E TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL: pontos para reflexão

O objetivo deste artigo é propor uma perspectiva de interpretação sobre o sindicalismo face à terceirização no contexto atual, buscando apreender e sistematizar os posicionamentos das Centrais Sindicais, com foco na CUT, no tema em questão. Interessa-nos discutir a relação entre o sindicalismo brasileiro e o padrão segmentado das relações de trabalho no país, vistos em perspectiva histórica, tomando a terceirização como um processo que atualiza e ressignifica tal padrão. Afinal, o que está em disputa com o tema da terceiriza-ção? Que implicações tem trazido para os trabalhadores e para a agenda sindical e o futuro do sindicalis-mo? Levando-se em conta as características históricas das classes trabalhadoras e da organização sindical, que questões suscitam a terceirização e o presente momento de sua regulamentação? Assim posicionado, pretendemos propor algumas reflexões sobre como a terceirização – enquanto característica central das dinâmicas produtivas e do trabalho no capitalismo contemporâneo, no mundo e no Brasil – desafia o sindi-calismo, colocando-lhe renovadas limitações e possibilidades.

Desjudicialização: atualidades e novas tendências

Desjudicialização: atualidades e novas tendências, 2024

O Direito Processual passa por uma profunda transformação nos dias atuais, migrando da tradicional centralidade do Poder Judiciário na solução dos conflitos para a consolidação da Justiça Multiportas, que agrega outros agentes a esse cenário.