Monitores anticorrupção no direito brasileiro (original) (raw)
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Derecho internacional anticorrupción en Brasil
Rev. secr. Trib. perm. revis.
Resumo: O presenta artigo visa analisar a formação, por meio da adoção de diversos tratados, do chamado "direito internacional anticorrupção", destacando seu vínculo atual com a proteção de direitos humanos, bem como focando sua implementação interna no Brasil. Resumen: El presente artículo pretende analizar la formación, a través de la adopción de diversos tratados, del llamado "derecho internacional anticorrupción", destacando su vínculo actual con la protección de derechos humanos, así como enfocando su implementación interna en Brasil.
Regime do Processo Administrativo Antidumping no Direito Brasileiro
Revista de Direito Público da Economia – RDPE. Belo Horizonte: Fórum, ano 17, n. 67, p. 99-114, ISSN 1678-7102, jul./set., 2019
Em função das normas brasileiras de direito administrativo e de direito antidumping, e também da orientação firmada pela prática das autoridades competentes, o processo antidumping comum é processo administrativo de iniciativa de parte, voluntário, cabendo a esta o ônus de provar. A autoridade não age puramente de ofício, assumindo o lado da parte requerente durante a instrução, pois isso violaria o contraditório e importaria em desvio de poder.
2024
Na atualidade, verifica-se o fortalecimento anticorrupção, densificado por normativas internacionais e interamericanas – particularmente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O dever de prestar contas é paradigma essencial do Estado de Direito, evidenciando os atos de gestão de modo transparente para os cidadãos. Desse contexto, surge a questão: como as Resoluções da Comissão Interamericana de Direitos Humanos que abordam o combate à corrupção dialogam com o dever de prestar contas no âmbito da Administração Pública? Objetiva averiguar esse diálogo normativo a partir do cotejo direto das resoluções exaradas. Diante disso, foi possível constatar que as resoluções editadas sobre o tema da corrupção tratam expressamente da prestação de contas, mencionando as ferramentas disponíveis de transparência e a construção institucional de soluções.
2017
A consciência ética da sociedade pós-moderna passa por mudanças estimáveis. A globalização, o acesso à informação e o desenvolvimento tecnológico se tornaram grandes aliados para um processo de mudança comportamental pautado na ética, na integridade. O termo integridade tem origem etimológica no latim "integritate", que significa inteireza. Pode se materializar na integridade física ou moral. A integridade física está ligada à preservação de bens e indivíduos em suas estruturas corpóreas. Já a integridade moral se relaciona à personalidade ou valores, se correlacionando com temas da honra, moral e da própria ética. De acordo com a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a integridade é mais do que a ausência de corrupção, pois envolve aspectos positivos que, em última análise, influenciam os resultados da administração e não apenas seus processos. A organização compreende como sistema de integridade o conjunto de arranjos institucionais, gerenciamento, controle e regulamentações. Nesse sentido, a gestão da integridade refere-se às atividades empreendidas para estimular e reforçar a integridade e também para prevenir a corrupção e outros desvios dentro de uma determinada organização. De forma inegável, o maior fomentador da corrupção na sociedade é a impunidade. O sentimento de que cometer atos ilícitos, desfavoráveis aos interesses coletivos, para a satisfação de interesses pessoais, geralmente com relevância financeira, se torna cada vez maior caso o sujeito não se sinta monitorado, mas principalmente, se não vê de muito perto o risco de sofrer sanções pela prática de seus atos. O objetivo deste artigo é demonstrar uma evolução de orientações e normas internacionais de combate à corrupção, que influenciaram o Brasil a se tornar um país com um dos mais rigorosos sistemas legais de prevenção e combate à corrupção. Assim, ao se conhecer a evolução de orientações e normas internacionais, bem como estruturação legal brasileira de prevenção e combate à corrupção, impõe-se compreender a importância da Lei n. 12.846/13 e suas respectivas regulamentações como um relevante marco legal para a mudança comportamental no meio corporativo, especialmente por meio do Compliance Anticorrupção ou Programas de Integridade.
Revista do Direito Público, 2019
Resumo: Sob o influxo de combater a corrupção e responsabilizar também as pessoas jurídicas de forma objetiva, surgiu a lei nº 12.846 de 2013 conhecida como lei anticorrupção, trazendo alguns institutos salutares para os mais otimistas, e institutos repetidos para os mais céticos, uma vez que a lei traz disposições já existentes em solo nacional como na lei de improbidade administrativa e na lei de licitações, a título de exemplo. Fato é que o Brasil, com a promulgação da lei em apreço, adequou-se à realidade internacional, trazendo mais um dispositivo para vedar atos maculados oriundos não só de agentes públicos como também de pessoas jurídicas, alinhando-se a ideias de compliance. Todavia, o compliance previsto na lei anticorrupção é algo benéfico, ou este é um discurso repetido sem razão? O artigo trará críticas ao instituto do compliance, por meio da interpretação e da comparação com a realidade internacional para chegarmos ao resultado que é objeto deste artigo, desvendar se o instituto é realmente eficaz do jeito que foi proposto na lei anticorrupção ou se a utilização pode tornar-se apenas artífice para aqueles que querem se utilizar de uma nova manobra para evitar penalidades. Para tal, será utilizado o método dedutivo. Palavras-chave: Compliance. Corrupção. Estatais; Direito administrativo.
2024
Prestar contas envolve a demonstração de como recursos confiados a alguém foram geridos - sendo este um paradigma essencial para os gestores públicos. Já a corrupção é um fenômeno multifacetado, que perpassa esse dever de transparência. Em âmbito interamericano, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem um notório papel na promoção dos Direitos Humanos, com julgamentos que tangenciam os temas examinados. Diante disso, foram selecionados casos contenciosos que contenham as expressões “corrupción” e “rendición de cuentas”, para uma posterior análise qualitativa; utiliza-se ainda de metodologia descritiva e de caráter exploratório. No caso, não se verificou um tratamento direto dos temas de modo conectado. Todavia, há conexões indiretas ao apontar necessidade de fiscalização e punição de práticas corruptivas e na importância da prestação de contas para evitar impunidades.
Monitoramento Eletrônico: Utilização no Ordenamento Jurídico Brasileiro
O Direito em movimento, 2015
Resumo O presente artigo objetiva demonstrar que os avanços tecnológicos são importantes ferramentas também para a execução penal. Especialmente o monitoramento eletrônico, proveniente de experiências inusitadas, apresenta-se como uma viável alternativa para os diversos problemas oriundos do grande encarceramento. Salientam-se aspectos positivos e negativos do uso do dispositivo eletrônico. Nesta perspectiva faz-se uma crítica pelo modelo de implantação utilizado pelo Brasil. Destaca-se a falta de ordenação em âmbito nacional do sistema de monitoração. Por fim demonstram-se algumas dificuldades enfrentadas nos estados da federação. Palavras-chave: Monitoramento eletrônico; encarceramento; ressocialização; dignidade humana; caso brasileiro. Abstract This article aims to demonstrate that technological advances are also important tools for criminal enforcement. Especially the electronic monitoring presents itself as a viable alternative to the various problems arising from the large imprisonment. It presents a brief analysis about practical implications. We highlight positive and negative aspects of the use of the electronic device. In this perspective, a review of the deployment model used in Brazil is done. Highlights the lack of order in the national monitoring system. Finally show some difficulties in the states. Introdução A relevância do tema do monitoramento eletrônico é indiscutível. Os avanços da globalização e a revolução tecnológica promovidas são realidades irrefutáveis. Mundialmente os mecanismos de vigilância indireta (como o monitoramento) estão sendo amplamente utilizados para melhorar ou ao menos minimizar problemas perenes no ramo do sistema penal. Houve, em verdade, grande impulso para a aplicação dessas tecnologias como solução para a superpopulação carcerária e para os custos com a ampliação da estrutura penitenciária.
REVISTA DA AGU, 2018
O presente trabalho visa analisar se o Tribunal de Contas da União possui, à luz das disposições constitucionais e legais que regem a sua atuação, competência para fiscalizar os acordos de leniência celebrados com fulcro na lei anticorrupção empresarial e condicionar a eficácia jurídica de tais instrumentos à sua aprovação, conforme previsto na Instrução Normativa-TCU nº 74, de 11/02/2015. Para tanto, serão estudadas as características e a natureza jurídica dos acordos de leniência; a conformidade jurídica do controle prévio de tais instrumentos, à luz do modelo de controle estabelecido na Constituição de 1988; a legalidade da Instrução Normativa-TCU nº 74/2015, os efeitos dos acordos de leniência sobre a jurisdição de contas; e os aspectos práticos da fiscalização dos acordos de leniência da lei anticorrupção empresarial.
2022
O princípio anticorrupção e a sua inserção no processo de constitucionalização do direito internacional **** RESUMO Este capítulo discute de que forma o princípio anticorrupção está inserido no processo de constitucionalização do direito internacional. Assim, delimita-se a relação entre o princípio citado e o constitucionalismo global, objetivando avaliar se aquele pode ser enquadrado como um bem juridicamente comum a ser tutelado pelos estados. Para tanto, adotou-se a metodologia de pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental, além da análise de normativas internacionais e nacionais pertinentes à temática em tela. Ao final, observou-se que o princípio anticorrupção, autônomo e implícito na Carta Magna brasileira, serve de diretriz interpretativa e premissa maior anticorrupção no sistema constitucional, não se limitando às normativas internas, mas ganhando destaque no cenário global de proteção aos direitos humanos.