REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS EM PERSPECTIVA (original) (raw)
a revisão judicial dos contratos se impõe Vários são os instrumentos de intervenção judicial para a revisão dos contratos de que o direito contemporâneo lança mão: nulidade total, nulidade parcial, redução de encargos desproporcionais, conservação do contrato, conversão do contrato nulo, interpretação do contrato em conformidade com os princípios fundamentais, integração dos deveres gerais de conduta. Esses mesmos instrumentos podem ser utilizados na arbitragem, quando a revisão contratual estiver contemplada em cláusula compromissória que preveja a aplicação do direito brasileiro pelo árbitro, nessa circunstância. No CC/2002 ampliou-se, consideravelmente, o poder do juiz para revisar o contrato, de modo que este não seja instrumento de iniquidade. Ao juiz é dada a moldura normativa, mas o conteúdo deve ser preenchido na decisão de cada caso concreto, motivadamente, inclusive se valendo dos princípios jurídicos e de conceitos indeterminados integrados ao sistema jurídico. Destaquem-se, nessa dimensão, os arts. 157 (lesão), 317 (correção do valor de prestação desproporcional), parágrafo único do art. 404 (concessão de indenização complementar, na ausência de cláusula penal), 413 (redução equitativa da cláusula penal), 421 (função social do contrato), 422 (boa-fé objetiva), 423 (interpretação favorável ao aderente), 478 (resolução por onerosidade excessiva), 480 (redução da prestação em contrato individual), 620 (redução proporcional do contrato de empreitada). Nos contratos comuns, não protegidos pela legislação do consumidor, pode ocorrer previsão expressa de revisão, como direito assegurado à parte, em razão de circunstâncias externas à relação contratual. Exemplo é o direito tanto do locador quanto do locatário, para a revisão do aluguel (art. 19 da Lei n. 8.425/1991), quando a locação tiver ultrapassado o prazo de três anos-ainda que tenha havido reajustamentos anuais regulares-, para que ele possa corresponder ao preço de mercado. A revisão 1 Doutor em Direito Civil (USP). Professor Emérito da UFAL. Ex-Conselheiro do CNJ.