Judiciário: Cidadania e Democracia (original) (raw)

2018, Sociology of Law 2018

No presente trabalho abordamos o problema da realização da cidadania no Brasil, com destaque para o papel do Judiciário1, e o modo como podem se relacionar as modificações propostas pela Emenda Constitucional n°45/04, com a necessidade de implementação dos chamados “novos direitos”2 de cidadania, vistos aqui como instrumentos legais na tarefa judicial de equilibrar interesses individuais e coletivos na dinâmica social, implícita no objetivo republicano da promoção do bem de todos, em acordo com a primeira parte do inciso IV do artigo terceiro da Constituição Federal de 1988. Preliminarmente, é preciso lembrar que a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a jurisdição constitucional ganha proeminência. Muitos grupos sociais brasileiros passaram a ver no Judiciário uma saída para concretizar direitos sociais, buscando desde então essa via, pelo mecanismo do controle abstrato e/ou concreto da constitucionalidade das leis. Observaram-se os sindicatos, organizações não governamentais, partidos políticos e até mesmo o cidadão individual, esgotando ou não a via da luta política legislativa, buscando pelo ingresso de ações judiciais, um posicionamento do Judiciário, como instância final idealizada, tanto para deslocar a disputas políticas de seu lugar legítimo para uma arena mais estável, ainda que inadequada, como para garantir a realização de direitos sociais à revelia dos caminhos institucionais já desacreditados. Esse movimento social foi denominado “judicialização da política”, e assim tem tratado por diversos autores3. Observe-se que o mesmo representou também, inversamente, uma “politização” do Judiciário, pois embora tenham surgido movimentos internos politizados da magistratura, como o chamado “Direito Alternativo”4, a maioria dos magistrados resistia, e muitos ainda resistem, a adotar uma concepção menos “dogmática” 5 do Direito. Ao mesmo tempo, e aliadas a fatores políticos nacionais e internacionais6, essas novas posturas aprofundaram a crise7 do Estado brasileiro, em especial no Judiciário, cujos agentes não mais dispõem dos mecanismos sociais e jurídicos tradicionais que os furtavam do embate político.