A FORÇA NORMATIVA DAS DIRETRIZES DO CONSELHO NACIONAL (original) (raw)
Afirmam que, de modo a alcançar o piso constitucional dos investimentos em saúde, determinado pela Emenda Constitucional n. 29/2000, muitas autoridades públicas têm pretendido contabilizar em favor daqueles gastos as despesas relativas ao saneamento básico e à limpeza pública. Explicam que, contrariando expressamente tal pretensão, há uma resolução do Conselho Nacional de Saúde, a de n. 322, cujas diretrizes, ao imporem limitações à aplicação da referida Emenda, procuram apenas preservar o caráter finalístico das despesas com saúde. Demonstram a natureza jurídico-normativa das diretrizes do CNS e, para tanto, sublinham tanto a paralegalidade de algumas normatizações administrativas vinculantes como a fundamentalidade do direito à saúde.