DIFICULDADES DA PROTEÇÃO NO BRASIL DO MEIO AMBIENTE SADIO COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL (original) (raw)
2020, International Journal of Digital Law | IJDL, v. 1 n. 2, edição especial suplementar, 2020. Comunicados científicos do Congresso Internacional de Direitos Fundamentais
https://doi.org/10.47975/IJDL.20.azevedo
O direito ao meio ambiente é protegido em âmbito internacional e nacional. Dentro do sistema brasileiro há previsão no artigo 225 da Constituição Federal garantindo a todos o direito ao meio ambiente equilibrado e no art. 5º, §3º o meio ambiente é um direito fundamental, considerado de “terceira geração”. Tais direitos são conhecidos como direitos de solidariedade e fraternidade, classificado como direitos transindividuais que visam à proteção do gênero humano. A Constituição estipula a obrigação do Poder Público concretizar essa proteção, por isso existem inúmeras normas infraconstitucionais visam essa proteção e preservação do meio ambiente. No âmbito mundial, o movimento de proteção internacional dos Direitos Humanos vem crescendo substancialmente a partir do Pós-Guerra, objetivando evitar os abusos cometidos pelos Estados contra o cidadão. Destaca-se o Sistema Interamericano de Direitos Humanos que é composto especialmente por dois órgãos distintos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ainda, há a previsão expressa deste direito no artigo 11 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Ademais a Organização dos Estados Americanos auxilia e incentiva os Estados Membros no desenvolvimento de políticas que garantam a proteção ao meio ambiente, reforçando a legislação ambiental e possibilitando que os problemas se transformem em soluções nas dimensões sociais, culturais e econômicas. A inserção da proteção ambiental no Brasil pela Constituição Federal de 1988 têm alguns reflexos, visto que na modalidade de direito fundamental é considerado como cláusula pétrea, logo, é inadmissível sua abolição. Outra consequência dessa inserção são os encargos atribuídos ao Estado para garantir a efetivação desse direito. A legislação ambiental brasileira é uma das mais completas do mundo, onde faz-se necessário expor a Lei nº 9.605/1998 dos crimes ambientais e a Lei nº 12.305/2010 que institui a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, dois marcos nas questões relativas ao meio ambiente. Entretanto, mesmo com esta vasta proteção e gama de legislações, não há uma proteção efetiva do meio ambiente em solo brasileiro. A razão para tal se encontra em questões culturais, visto que: i. não há incentivos à população para a sua preservação(a taxa de lixo que é jogada na rua diariamente comprova que não há preocupação, por parte do cidadão, em dar a destinação correta de seu próprio lixo, acarretando problemas ambientais.); ii) além de questões econômicas, já que quando há o sopesamento entre o direito ao meio ambiente e a economia, há uma preferência pela economia (derramamento de petróleo na Baía de Paranaguá; o desastre de Mariana; e até mesmo a construção da Usina de Belo Monte). Como é possível notar, o Brasil não segue a legislação pátria nem a internacional, conclusão lógica visto a quantidade de projetos de leis visando reduzir o meio ambiente. O auxílio internacional seria fundamental para que fosse aumentada a proteção do meio ambiente em território brasileiro por parte dos órgãos competentes da OEA, entretanto, a valorização da ordem econômica vem se mostrando um empecilho na promoção do direito ao meio ambiente sadio.