[Constituição e Garantia De Direitos] Vol 1, Ano 4 Participação Popular e Eficiência Nas Agências Reguladoras: Fundamentos, Limites e Conflitos No Âmbito Do Direito Positivo (original) (raw)

AS MARGENS DE PREFERÊNCIA EM LICITAÇÕES PÚBLICAS: O USO DA CONTRATAÇÃO GOVERNAMENTAL COMO INSTRUMENTO DE REGULAÇÃO E AS FALHAS REGULATÓRIAS Brasília-DF, Setembro de 2016 CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASILIA -UNICEUB PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO

Uniceub, 2016

This works aims to discuss the legal objectives of percent preference for domestic products and services in public procurement, introduced in Brazilian law by Provisional Measure Nº 495, 2010, and to evaluate existing regulatory gaps in preferences already established. Initially, after the introduction of the general aspects of this government contracting methodology and examine the Function Regulatory of the Government Procurement, known also as horizontal policy, it was concluded initially that the legal purpose of the system is to promote greater efficiency in the procurement process and to also bring systemic effects on the national economy (distributive goal), so it can not be used to grant only privileges to suppliers of goods and national services. It is also established the conclusion that the percent preference for domestic products and services in public procurement sets up a regulatory mechanism. So, its normative construction may suffer from regulatory failures, which could bring it was employed not to achieve the normative objectives, but to qualify bidders, violating the principle of equality.

Devido Processo da Regulação O Direito Flexível e a Instrumentalidade nas Agências Reguladoras Direito do Estado

2011

O trabalho trata da relação entre o Direito da Regulação e o Direito Processual Administrativo. As atividades reguladoras se enquadram como espécies de um Direito Flexível (na doutrina internacional, Soft Law, Sof Norm, Droit Mou, Droit Doux, Droit Souple, Diritto Mitte, Derecho Dúctil). A adequada processualística reguladora, amparada em fundamentos jurídicos e econômicos, estimula o ganho de legitimidade das agências, além de permitir a redução nos custos de transação das atividades reguladas.

Democracia e Participação Social Efetiva: Confrontação Agonística Como Instrumento De Legitimação Dos Atos Das Agências Reguladoras Brasileiras

Revista Eletrônica Direito e Política

No presente trabalho procura-se analisar a importância da confrontação agonística nos processos de participação social promovidos pelas Agências Reguladoras brasileiras, constituídas como entidades especializadas e autônomas - seguindo modelo neoliberal de regulação de serviços públicos e algumas atividades econômicas – que carregam consigo um problema de legitimidade e desconformidade com o princípio democrático, notadamente por serem imunes às interferências políticas. Trabalha-se tendo como mote o princípio democrático consagrado na Constituição e a necessidade de promoção de participação social efetiva na construção de decisões legitimas, adotando como aportes teóricos a sociologia de Pierre Bourdieu, especialmente no que tange as suas críticas a mundialização das ideias neoliberais, associado ao ideal de democracia radical apresentado por Chantal Mouffe como um modelo democrático “capaz de criar formas de poder mais compatíveis com valores democráticos”, colocando o conflito a ...

Revista Constituição e Garantia De Direitos Atuação Jurídica e Mudança De Paradigma

RESUMO Nas páginas seguintes visa-se encarar a questão da atuação do jurista numa sociedade complexa e em constante mutação, onde a força normativa da Constituição é desafiada pelas desigualdades e pela inefetividade dos direitos fundamentais. Se por um lado, o profissional do direito não tem como ignorar a exigência de um conhecimento adequado das leis e das técnicas de sua aplicação, por outro lado, torna-se indispensável pensar modos concretos de se habilitar o jurista do amanhã para uma atuação que responda eficazmente aos desafios de um mundo extremamente conflituoso. Neste sentido, objetiva-se perguntar pelo modo de se favorecer o desenvolvimento crítico da consciência do operador forense para que ele possa satisfazer as expectativas de justiça do meio social em que opera. Palavras-chave: Constituição. Atuação jurídica. Sociedade. Ciência jurídica. 1 INTRODUÇÃO Pode o direito ser impermeável às mutações sócio-político-culturais do contexto em que atua? É ainda sustentável a id...

A importância da participação popular na análise de impacto regulatório pelas agências reguladoras federais brasileiras

Revista de Direito Administrativo (RDA), 2020

O trabalho busca apresentar o contexto do surgimento da análise de impacto regulatório (AIR) e sua gradativa implementação nas agências reguladoras federais no Brasil, especialmente quanto às formas e ao momento da participação popular. Apresenta considerações críticas em relação à atual regulamentação geral e em relação às normas internas de cada agência reguladora. Sugere propostas para uma melhor participação popular no procedimento de AIR, a fim de superar o déficit democrático, aprimorar a qualidade regulatória em busca de satisfazer o interesse público, contribuir para a prestação de um serviço adequado, consagrar os objetivos de um estado social, bem como contribuir para que a decisão regulatória seja mais eficiente, coerente, tenha maior previsibilidade, transparência e possibilidade de controle.

Revisita aos instrumentos de participação popular da Constituição Brasileira

2018

Este artigo analisa a participação da população brasileira na formação da política estatal, do ponto de vista jurídico-constitucional, através de uma pesquisa doutrinária, sem esquecer de observar dados da prática política real. Tem-se como ponto de partida o artigo 14 da Constituição Federal, o qual aparentemente indica como formas de exercício direto do poder por parte do povo os institutos do Referendo, do Plebiscito e da Iniciativa Popular. Estes três institutos jurídicos são analisados e, a respeito deles, se procura responder a questões como as seguintes: em que medida a referência a referendo, plebiscito e iniciativa popular de leis na Constituição os torna, de fato, o nosso sistema político um sistema democrático? Pode-se dizer que a só menção no texto legal faz com que esses institutos sejam efetivamente a expressão da vontade popular? Ou que, através deles, as pessoas decidem de forma direta e soberana sobre os negócios públicos? Como conclusões, apontamos a insuficiência desses direitos constitucionais como consequência das próprias normas jurídicas, que dificultam seu exercício, e do atraso tecnológico em que as instituições políticas brasileiras se encontram, entrando em descompasso com a população nacional.

DIREITO REGULATÓRIO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL: fundamentos para uma democracia participativa

O presente artigo almeja apresentar os fundamentos para uma verdadeira participação social no âmbito regulatório, sobre o prisma de um direito administrativo constitucionalizado, no qual democracia participativa e eficiência se tornaram a pedra de toque da atividade regulatória nacional. Palavras-chave: Direito Regulatório; democracia participativa; Direito Administrativo.

O DESAFIO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E O DECRETO 8.243/2014 NAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Revista Videre, 2014

RESUMO: O objeto estudado versa a respeito das Agências Reguladoras na República Federativa do Brasil, focando, principalmente, o desafio da participação popular e o novíssimo decreto n. 8243 de 23 de maio de 2014. Para se chegar a essência do trabalho foi necessário entender a gênese inglesa e americana das Agências Reguladoras, após, seu processo de inserção na República Federativa do Brasil e suas principais características no ordenamento jurídico pátrio. Levantado estes pilares, possibilitou-se ingressar nos instrumentos de controle das Agências Reguladoras, destacando o administrativo, judicial, social e pelo tribunal de contas. Por conseguinte, chegou-se a uma análise mais sistemática e crítica do desafio da participação social nas Agências Reguladoras através das audiências públicas, das consultas públicas, dos conselhos consultivos, das centrais de atendimentos, das ouvidorias. Por aqui, seria o fim do trabalho, mas, mediante a inovação do Decreto n. 8.243 de 23 de maio de 2014, posto em vigor na mesma data de escrita, foi imprescindível, analisar sua estrutura e seu vínculo com o desafio da participação popular nas Agências Reguladoras, caso contrário correr-se-ia o risco deste estudo nascer desatualizado. Palavras-chave: Agências reguladoras; decreto; desafio; instrumentos de controle; participação social; República Federativa do Brasil ABSTRACT: The object of study goes about Brazilian regulatory agencies whose main challenge is popular participation and the new Decree n.8.243 from May 23 rd , 2014. To achieve this article's essence a full comprehension of both American and British regulatory agencies' genesis was mandatory, as well as the agencies' main characteristics within the Brazilian judiciary apparatus. Next the agencies' controlling instruments were studied with special attention to their social, legal and administrative scopes as well as to the finances court. Afterwards a systemic and critical analysis of the challenges imposed on popular participation in regulatory agencies through public audiences, public consultation, consultation councils, and call centers was achieved. Due to its innovative profile it was also analyzed how Decree n.8.243 was structured and its ties and implications to public participation in regulatory agencies.

Supremacia do interesse público, direitos fundamentais e a proporcionalidade nos atos das Agências Reguladoras

Revista Jurídica da Presidência

Este artigo se destina ao estudo da aplicação da proporcionalidade como critério de definição dos limites da atuação das Agências na competência de regulação. O objetivo geral é estabelecer a teoria geral dos direitos fundamentais como limite para supremacia do interesse público quando da atividade regulatória das Agências. A primeira hipótese construída é a de que essa supremacia somente encontrará legitimidade no texto constitucional quando voltada à consecução dos direitos fundamentais. Outra hipótese defendida é a de que os atos de regulação das Agências violam o texto constitucional quando sob o fundamento da supremacia do interesse público e da garantia dos interesses da coletividade que afastem a proteção constitucional dada aos direitos fundamentais. Na proposta defendida, a supremacia somente terá fundamento constitucional a partir do sopesamento pelo critério da proporcionalidade, entre os interesses da coletividade e os direitos fundamentais.

A Administração Pública Concretista de Direitos Fundamentais - Um olhar além do positivismo jurídico

Editores Arraes, 2019

Velha-UVV (Brasil). Doutor em Direito Civil (USP, 2011). Especialização (pós-graduação lato sensu) em Direito do Estado. Especialização (pós-graduação lato sensu) em Direito Penal e Processual Penal. Graduação em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (1991). Tem experiência na área de Direito e de Administração Pública, havendo atuado como professor de graduação e pós graduação lato sensu em Direito, procurador de diversos órgãos públicos, membro do Ministério Público Federal em 1ª e 2ª Instância, Desembargador Federal do TRF3 e Secretário de Estado da Segurança Pública do Espírito Santo.