Origem e eficácia da Lei da Liberdade Econômica (co-autoria com Judith Martins-Costa) (original) (raw)

A Tal Lei da Liberdade Econômica

Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2019

Em 2019, a comunidade jurídica brasileira foi surpreendida pela edição da Medida Provisória n. 881, por meio da qual se instituiu a "Declaração de Direitos de Liberdade Econômica", modificando leis especiais, entre elas, o Código Civil. Após críticas e debates sobre seu conteúdo, esta foi convertida na Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019. A proposta desse artigo consistiu na análise do seu conteúdo e seus objetivos, que consistem em proteger a liberdade no exercício da atividade econômica e diminuir os efeitos da burocracia do Estado. Concluiu-se que essa lei pouco tem a acrescentar ao direito brasileiro, porque as liberdades nela declaradas são vazias de conteúdo normativo e as alterações realizadas no Código Civil são inócuas. No máximo, reconhece-se que dispositivos voltados à redução dos custos de transação serão eficazes, assim como a alteração em leis especiais relacionadas a Juntas Comerciais, dispensa de autenticação de documentos e expedição de certidões de órgãos públicos, a digitalização de documentos públicos e privados, bem como a cobrança de tributos federais, poderão facilitar a vida de quem pretende exercer atividades econômicas.

Análise da Lei de Liberdade Econômica (Lei Nº 13.847/2019) [jan2020]

O objetivo da lei está na transformação do ambiente de negócios do país, sobretudo naquilo que diz respeito a relação entre empresários e Estado. Nas palavras dos membros da equipe econômica: trata-se de limitar o poder do Estado e ampliar a liberdade do cidadão. O problema, no entanto, é o tom ufanista dos membros da equipe econômica que terminam demonizando o papel do Estado ao atribuir um peso exagerado ao mal desempenho da liberdade econômica, tomando por base os rankings estrangeiros, na tentativa de explicar o insucesso da economia brasileira na comparação com os demais países desenvolvidos.

Lei da Liberdade Econômica sob a perspectiva da inovação e do desenvolvimento: potencial, desafios e dilemas do art. 3º, V da Lei nº 13.874/19.

NETO, Floriano Peixoto Marques, et. al.(orgs), Comentários à Lei de Liberdade Econômica, 2019

Este trabalho se propõe a analisar a Lei nº 13.874/19 e, em especial, seu art. 3º, V, sob a perspectiva da inovação e do desenvolvimento. Em primeiro lugar, contextualizar-se-á a aversão da Administração Pública atual a riscos e a novidades como os motivos que levaram à elevação da inovação de uma diretriz constitucional genérica garantida pela legalidade a um conjunto de direitos individuais especificados expressamente na lei. Na sequência, argumentar-se-á em favor da tentativa legal ao salientar os motivos para a quebra com o paradigma atual: há justificativas teóricas e empíricas para confiar na correlação entre inovação e desenvolvimento e para indicar que a Administração tem papel nessas atividades. O item seguinte tratará dos limites da "liberdade de inovação" ao destacar os dilemas da regulação de objetos inovadores: apesar de necessário, inovar nem sempre é bom; há motivos para cautelas em relação ao experimentalismo. Por fim, especular-se-á sobre o escopo de incidência do dispositivo: ele será capaz de afetar decisões sobre a invalidação de atos administrativos?

A Livre Iniciativa Na Constituição De 1988 e Na Lei De Liberdade Econômica

DIREITO PÚBLICO EM DEBATE CONSTITUIÇÃO, ESTADO E INSTITUIÇÕES

O presente trabalho enfrenta a seguinte questão-problema: A livre iniciativa na Lei de Liberdade Econômica é convergente com a livre iniciativa na Constituição de 1988? A hipótese formulada é a de que a livre iniciativa prescrita no ordenamento constitucional diverge da presente na legislação infraconstitucional em questão. Para desenvolvimento do presente trabalho, aborda-se primeiro qual o conteúdo sobre a livre iniciativa na Lei de Liberdade Econômica. Em seguida, será dedicado exame à livre iniciativa na Constituição de 1988. Posteriormente, comparar-se-á o conteúdo presente na norma constitucional e infraconstitucional anteriormente tratados, para estreitar-se ao tema proposto. Utilizando de ampla pesquisa bibliográfica sobre cada um dos temas tratados, bem como de pesquisa documental, com análise da Constituição de 1988, das Constituições anteriores e, também, da própria Lei de Liberdade Econômica, a hipótese formulada, ao final, foi corroborada, concluindo-se que há divergências no tratamento dado à livre iniciativa no texto constitucional e infraconstitucional.

E book Constituição Origem, conceito e validade

EDUFMA, 2023

O presente livro, sob a forma de e-book, é um dos traba- lhos redigidos para cumprimento de atividade da disciplina Teoria Geral da Constituição, ministrada pelo saudoso pro- fessor catedrático Lourival Vilanova.

LEIS DE INCENTIVO FEDERAIS BRASILEIRAS E BEM ESTAR SOB A ÓTICA DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO E DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ECONÔMICO SOCIAL

XXVIII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI GOIÂNIA – GO, 2019

No Brasil, existem as chamadas “leis de incentivo”, que possibilitam a pessoas físicas e jurídicas efetuar doações financeiras a instituições sociais, e posteriormente efetuar sua dedução fiscal. Através de pesquisa teórica, e de levantamento bibliográfico e documental, objetiva-se demonstrar, sob a ótica da Análise Econômica do Direito e do Princípio da Eficiência Econômico Social, que estas leis contribuem positivamente para o incremento da eficiência econômico social. Admitindo a premissa de ineficiência do Governo na gestão dos recursos, comparativamente à iniciativa privada, conclui-se que as leis de incentivo são instrumentos normativos passíveis de elevar a eficiência econômico social.

A interpretação dos negócios jurídicos a partir da Lei de Liberdade Econômica

Revista Forum de Direito Civil, 2020

A Lei de Liberdade Econômica (LLE) operou diversas modificações na disciplina legal da interpretação dos negócios jurídicos, sobretudo, com o objetivo de ampliar a liberdade e a segurança nas relações negociais. Diante disso, por meio de uma investigação qualitativa e da revisão bibliográfica sobre o tema, o presente trabalho analisa o teor das mudanças perpetradas nos critérios interpretativos que já constavam no artigo 113 do Código Civil, bem como examina aqueles que foram nele inseridos pela lei. O estudo busca contribuir, nesse cenário, para uma melhor compreensão sobre as regras legais e contratuais de interpretação dos negócios jurídicos, à luz do desenvolvimento doutrinário em matéria de hermenêutica contratual, verificando a oportunidade e a efetividade das mudanças realizadas pela lei. Como se observa, o discurso que norteia o novo diploma normativo necessita de ponderações e, ao intérprete, cabe papel crucial na harmonização entre a liberdade econômica e outros importantes valores assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro.

A Doutrina dos Efeitos: uma solução para a inefetividade do Direito ao Trabalho Decente na era das transnacionais

2017

Apesar de todo o empenho da Organizacao Internacional do Trabalho (OIT) na disseminacao do Direito ao Trabalho Decente, a realidade mundial controlada pelas transnacionais nos leva a constatar a verdadeira inefetividade do Decent Work na perspectiva global. O arcabouco protetivo criado pelos sistemas de protecao regionais e global de Direitos Humanos nao tem se mostrado suficiente para o alcance da efetiva observância do Direito ao Trabalho Decente. Isso porque, o plano normativo estabelecido apresenta-se, na atualidade, inaplicavel a atores nao-estatais e, portanto, as grandes corporacoes. As leis internacionais de Direitos Humanos se limitam a impor obrigacoes a Estados e, as nacionais sao designadas para operar apenas intra-territorialmente, fazendo com que as operacoes extra-territoriais das transnacionais permanecam desreguladas. Ademais, as regulacoes internacionais que se propoem a tratar da questao, apresentam-se como mera implicacao de standards voluntaristas. A efetividade...

Liberdade Econômica e a Análise Da Lei 13.874/2019

2020

INTRODUÇÃO Liberdade econômica é a situação em que as pessoas de uma sociedade desempenhando um papel de agente econômico - podem escolher como usar o recurso de que dispõem - seja natural, físico, intangível como sua força de trabalho ou sua força de empreendedorismo, de sua propriedade - sem ter de se sujeitar a qualquer compulsão bem como coerção de outro agente, seja privado assim como do estado, não baseada em lei criada de maneira legal e socialmente reconhecida como tal. Liberdade econômica implica que o agente econômico tem o poder de comprar e vender seus produtos, insumos e propriedades - sejam eles(as), mercadorias, bens de produção ou capital - para quem ele quiser desde que ambas as partes - os compradores e os vendedores - concordem sem estarem sendo coagidos como também obrigados por força autoritária.