GLOBALIZAÇÃO E DIREITO CONSTITUCIONAL (original) (raw)

A politização do direito constitucional, enquanto necessidade/sobrevivência/conveniência nos remete, inevitavelmente, à questão da globalização enquanto processo inerente às sociedades pósmodernas, sobretudo e, inexoravelmente pela constatação do domínio da cena política pelas forças transnacionais do mercado. (Falk, 1999) O impacto da globalização resulta no enfraquecimento do Estadonação e, portanto, de seus elementos constitutivos tradicionais; produzindo uma "ordem sócio-econômica de natureza cada vez mais multifacetada e policêntrica" (Farias, 2002, 15). Longe de encontrar uma definição consensual, dadas às muitas variáveis envolventes nesta polissêmica controversa conceitual, parece-nos prudente a perspectiva de Giddens (1991, 64), pela qual a globalização se consubstancia na "intensificação crescente das relações sociais e comunicações supra-regionais mundializadas, com reflexos profundos na reprodução dos sistemas político-jurídicos territorialmente segmentados em forma de Estado". Giddens (2002, 221), estabelece que a reorganização do tempo e do espaço proporciona uma profunda relação de desencaixe, produzindo um deslocamento das relações sociais dos contextos locais e sua (re)articulação através de partes indeterminadas -espaço-tempo, possibilitando uma situação de reflexibilidade institucional. Santos (2005, 85), define globalização, "(...) como conjuntos de relações sociais que se traduzem na intensificação das interacções transnacionais, sejam elas práticas interestatais, práticas capitalistas globais ou práticas sociais e culturais transnacionais". A proposta do referido autor, se condiciona à compreensão da existência de um fenômeno multifacetado.