Império da Lei e Democracia (original) (raw)
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Nossos esforços vem ao longo das últimas décadas sendo empreendidos na discussão e no aperfeiçoamento da prática de espaços de exercício do poder considerados democráticos. No Brasil desde o fim do governo ditatorial militar espaços de participação popular foram criados nos diferentes âmbitos do governo voltados para a construção de um Estado que garantisse aproximidade com o cidadão e a formulação de políticas públicas mais próximas de suas aspirações e necessidades. O desenho,a organização, os instrumentos legais, a qualidade do debate e a forma de ocupação destes espaços tornaram-se pauta central da ciência política. Entretanto, recentemente nossas expectativas sobre a democracia têm colocado em xeque seu próprio conteúdo e feito crescer o descrédito em seus propósitos e em estados e sociedades, a princípio consideradas democráticas mas cujas práticas políticas contrariam sua noção central: a de um governo de todos. Este artigo pretende trazer a partir das teorias da Justiça, principalmente da obra de John Rawls, elementos que auxiliem a pensar a democracia para além de seus procedimentos, relacionando-a com considerações acerca da justiça social. Como pensar a democracia quando os questionamentos recaem sobre a justiça de seus resultados? A democracia nos leva a uma sociedade justa? Ou, são as concepções de justiça presentes em sociedade que influenciarão na organização de espaços democráticos de exercício do poder cujos resultados poderão ser considerados justos por serem condizentes com os princípios de justiça defendidos?
Resumo do capítulo 5 da obra Política: Conceitos-chave em filosofia, de Iain Mackenzie. Confeccionado como requisito de avaliação na disciplina de Filosofia Política, sob a supervisão do Prof. Dr. José Sérgio Fonseca.
in Álvaro Domingos (ed.), Cidade e Democracia, 2006
Uma revolução implica necessariamente uma ruptura com a ordem jurídica anterior, pelo que seria de esperar que o 25 de Abril tivesse trazido consigo alterações significativas no quadro legal aplicável à construção e à expansão das cidades.
Revista Opinião Jurídica, 2023
e democracia de massas na conjectura do início do século XX. 3 Carl Schmitt e o Estado como justificação do conflito externo. 4 Hans Kelsen e a democracia como organização do conflito interno. 5 Reflexos das guerras nos escritos políticos de Schmitt e Kelsen. 6 Conclusão. Referências. RESUMO Objetivo: O objetivo deste artigo é demonstrar de que modo as teorias do direito de Hans Kelsen e Carl Schmitt refletem o contexto político-econômico de seu tempo. Assim, trata de investigar o seguinte problema: em que medida as filosofias políticas de
Democracia No Poder Judiciário
Direito e Liberdade, 2010
DeMoCraCia no PoDer JUDiCiÁrio DeMoCraCY in tHe JUDiCiarY Martonio Mont'alverne Barreto lima * RESUMO: O Poder Judiciário no Brasil tem sido uma das principais instituições a merecer as mais severas críticas, seja por parte da sociedade, seja pelo lado de intelectuais e mesmo seus integrantes. A lentidão, as instalações da justiça etc., e todos as dificuldades materiais são reveladoras apenas da parte menos problemática da situação do Poder Judiciário. Na verdade, a preocupação central é com a democratização do Poder Judiciário, sua transformação no sentido de se tornar um instrumento da democracia e da transparência, e não um estamento burocrático autônomo do Estado em si. O texto enfrenta esta discussão para o estabelecimento do que se chama de cultura democrática no âmbito do Poder Judiciário e suas repercussões para sua alteração estrutural.
Laicidade, Direitos Humanos e Democracia
2013
O artigo pretende trazer as varias concepcoes de Estado laico, inclusive mediante consideracoes de ordem historico-filosofica. Com isto pretende deixar mais explicito o campo de relacoes entre Estado e Religiao, tomando a laicidade como uma das bases dos direitos civis tanto como direitos da cidadania quanto como dos direitos humanos.
ESTADO DE DIREITO E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Neste artigo é realizada uma abordagem sobre o surgimento das formas do Estado de Direitouma análise sobre este também, ainda se realiza um breve estudo acerca do Estado Social e tenta-se explanar o que vem a ser o Estado Democrático de Direito, realizando uma breve comparação deste com o Estado de Direito Democrático. O Estado de Direito, de um modo sucinto, pois a frente será abordado com maior ênfase, é uma forma de organização do Estado, onde o Direito assegura que não haverá violação a lei e que está (a lei) será quem dirá o que é certo e errado, o que se pode fazer e o que não se pode, basicamente norteado pelo Princípio da Legalidade, que estatui que: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude de lei. Tenta-se fazer uma exposição das diferentes origens, a alemã, a francesa e a anglo-saxã (usado este terno no intuito de englobar a inglesa e estadunidense). Sobre o Estado Democrático de Direito, primeiramente, é feita uma distinção dele para com o Estado Social, após isto abordar-se a sua origem, quais os seus objetivos, tais como: a igualdade material, a participação do Estado mais como um ente prestador de serviços que um mediador. E por fim é feito um comparativo entre Estado Democrático de Direito e o Estado de Direito Democrático, apontando suas nuances e suas influencias para o constitucionalismo moderno, este o qual, hodiernamente vive-se.