Arbitragem no Direito Público Brasileiro em Três Atos (original) (raw)

2022, Arbitragem e Processo - Homenagem ao Professor Carlos Alberto Carmona. José Augusto Bitencourt Machado Filho e outros (Orgs.) 1ª ed. São Paulo: Quartier Latin, v. 1, p. 255-270

Não há dúvida: no Brasil, a administração pública, direta e indireta, atualmente pode se valer da arbitragem para solucionar conflitos relativos a direitos disponíveis. Não é questão de opinião, e sim de Direito. Após modificações em 2015, a Lei da Arbitragem (lei 9.307, de 1996), perfeitamente compatível com a Constituição, passou a prever expressamente tal possibilidade. 3 Mas foi longo o caminho até chegar a esse ponto. Durante muitos anos, houve intensos debates e resistências quanto à possibilidade de submeter à via arbitral os litígios que envolvessem a administração. Considerando os elementos que compuseram esse caminho-a legislação, a jurisprudência (judicial e de contas) e a literatura-é possível dividir em três atos a história da arbitragem no direito público brasileiro. No primeiro ato, o instituto é apresentado ao meio jurídico pela legislação e aí se inicia a resistência a seu uso pela administração. No segundo, intensifica-se o conflito, alimentado sobretudo pelo controlador de contas e por divergências na literatura administrativista. No terceiro, 1 Professor Titular da FGV DIREITO SP. Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Públicosbdp. 2 Doutorando em Direito pela USP. Mestre em Direito pela FGV DIREITO SP. Pesquisador do Grupo Público da FGV DIREITO SP e da Sociedade Brasileira de Direito Públicosbdp. 3 SUNDFELD, Carlos Ari; ROSILHO, André. "Arbitragem na Administração Pública-É hora de parar de resistir", in