Interpretação judicial criativa: análise teórica e jurisprudencial (original) (raw)

A (in)viabilidade da interpretação judicial criativa pro reo em direito penal : limites e desafios

2013

O presente trabalho se propoe a analisar a interpretacao judicial criativa realizada pelos magistrados que atuam na seara penal, na solucao dos casos que, devido as mudancas sociais, oriundas da complexidade, nao mais se adequam a norma positiva, ou fazem-no deixando premente uma inafastavel sensacao de injustica. Tambem e tema dessa pesquisa os limites dessa interpretacao, sejam eles intrinsecos impostos pelo proprio direito penal e seu conjunto de principios basilares ou extrinsecos decorrentes da ordem constitucional brasileira, que determina a separacao de Poderes. Para tanto, se estudam, na primeira parte, as fontes de direito penal na atualidade, apos uma introducao sobre o parâmetro racionalista de construcao da ciencia juridica atual, o qual se da com base na objetividade. Encerra-se tal estudo com o aprofundamento do significado dos principios que informam e limitam o direito penal brasileiro, os quais sao indispensaveis para a compreensao da finalidade e funcao daquele. Na...

Interpretação, discurso racional e metodologia jurídica: a indelével sombra da «criatividade» (Parte 1)

Em que circunstâncias é possível educar e controlar a racionalidade? Posto que todos entendemos mal as coisas mil vezes, como se deve entender o «controle de racionalidade» no contexto da jurisdição, isto é, aquele que faz referência à atividade do juiz-intérprete? Para exercitar um controle similar, a que tipo de racionalidade devemos fazer referência? Quais são nossas (racionais) expectativas quando contemplamos a ideia de criatividade na esfera da interpretação jurídica? Como tratar as doses de criatividade dos juristas requeridas nos (racionais) processos de criação, interpretação e aplicação das normas jurídicas? Ou, já que estamos, que papel joga a criatividade em uma prática que se pretende racional?

Interpretação, discurso racional e metodologia jurídica: a indelével sombra da «criatividade» (Parte 2)

Atahualpa Fernandez  "Pues el hombre se ha encerrado en sí mismo hasta ver todas las cosas a través de las estrechas rendijas de su caverna". James Elkins Entre o enunciado legal e a decisão que resolve um caso concreto há um extenso espaço intermédio em que o juiz (sempre afetado pela distorção intrínseca de toda intervenção da mente humana) manobra com ampla margem para suas opções e, no ato de manobrar nesse espaço, tem um papel central os múltiplos fatores e influências que, de uma forma ou outra, incidem e condicionam o resultado de suas interpretações e decisões, destinadas a transmitir suas mensagens (todas contextuais) a um público específico em uma época e um lugar determinado. 1  Miembro del Ministério Público da União/MPU/MPT/Brasil (Fiscal/Public Prosecutor); Doctor (Ph.D.) Filosofía

O risco da interpretação criativa dos tribunais no direito penal

Prisma Juridico

O presente artigo trata do risco da interpretação criativa dos tribunais ou ativismo judicial no Direito Penal. O método utilizado para a pesquisa será hipotético-dedutivo, partindo-se de premissas gerais que possam ser aplicadas a situações concretas. Nesse prisma, se fará uma breve análise dos princípios penais constitucionais e a Teoria da Separação dos Poderes. Após, se discorrerá sobre o ativismo judicial no Brasil, e por fim, se analisará a incompatibilidade entre o processo de criminalização primária e o Judiciário como legislador penal. A abordagem de pesquisa será dedutiva e a técnica será bibliográfica. Como resultado verificou-se que o papel do Judiciário em matéria criminal deve ser o de mero aplicador da lei, com a adoção de uma postura de autocontenção judicial. Quando não houver tipo penal que criminalize determinados desvalores sociais, não deve o Judiciário decidir criativamente, pois o ativismo judicial e o processo de criminalização são institutos constitucionalm...

Interpretação, discurso racional e metodologia jurídica: a indelével sombra da «criatividade» (Parte 7)

El individuo creativo... es más importante que ningún estilo o sistema". Bruce Lee A assunção da criatividade como elemento essencial do processo de realização do direito, portanto, é o melhor e mais adequado instrumento para a formação de agentes do direito críticos que não realizam leituras ingênuas e epidérmicas dos enunciados normativos, mas que buscam descobrir as ruidosas conexões e interferências que medeiam a relação entre os fatos e as palavras de um enunciado normativo. Outra consequência não menos relevante é que, seja qual for a conclusão que cheguemos a respeito de se é possível ou não desterrar da ciência jurídica (e inclusive da empírica) a (intuitiva) criatividade, o que parece impossível é desterrá-la do processo de realização do direito em seu conjunto e, em particular, do próprio contexto de descoberta e de justificação peculiares do campo da argumentação jurídica e, muito especialmente, do âmbito da decisão judicial. 1  Miembro del Ministério Público da União/MPU/MPT/Brasil (Fiscal/Public Prosecutor); Doctor (Ph.D.

Interpretação, discurso racional e metodologia jurídica: a indelével sombra da «criatividade» (Parte 6)

No puede haber observación de la realidad que no sea subjetiva". J. Carrión O processo criativo vinculado às possibilidades metodológicas do discurso jurídico teria uma função que assinalaria a cada mundo possível (a cada contexto histórico-social, pragmático, empírico ou conceitual) uma extensão definida. Isso implica que deixamos aberta a possibilidade de que, dependendo do contexto, os critérios metodológicos normativos variem 1 . Os critérios que poderíamos considerar bons em um contexto, poderiam não sê-lo em outro. A empresa da decisão e  Miembro del Ministério Público da União/MPU/MPT/Brasil (Fiscal/Public Prosecutor); Doctor (Ph.D.) Filosofía interpretação jurídica se reflete a concepção fundamental do direito de cada época e pressupõe o entorno cultural que vai no horizonte significante dos operadores jurídicos; é (co-) determinada pela perspectiva epistemológico-metodológica do pensamento jurídico e se vê orientada pelos imediatos objetivos práticos da realização do direito. E isso porque, metodologicamente falando, cada época histórica dá ao problema do direito, que a si mesma se põe, uma resposta que é a sua; em cada uma delas o homem se transcendeu à auto pressuposição de um novo sentido adaptativo porque iluminou e fundamentou os vínculos sociais relacionais entabulados no curso de sua convivência (ética) na sociedadeque outra coisa não é, nem outro objetivo se propõe o direito. E esse transcender, registre-se, foi sempre crítico e "adaptativo" em um duplo significado: enquanto reagiu em superação de um sentido já exangue e enquanto (re-) fundamentou um sentido novo que o direito teve que afrontar. (A. Castanheira Neves)

Interpretação, discurso racional e metodologia jurídica: a indelével sombra da «criatividade» (Parte 8 - Anexo)

La creatividad es memoria asociativa que trabaja excepcionalmente bien". S. Mednick Apenas falta reportar-se ao óbvio. Em que consiste a criatividade? Em uma condição própria do "ser humano" (que possuem todos os membros de nossa espécie) ou em uma anomalia quase anedótica e própria de uns poucos seres mais ou menos privilegiados? É possível falar, no conjunto das teorias sobre a criatividade, de uma atividade criativa propriamente jurídica?

Interpretação, discurso racional e metodologia jurídica: a indelével sombra da «criatividade» (Parte 5)

Disponemos de varias pistas y es probable que una u otra nos lleve hasta la verdad. Quizá perdamos tiempo siguiendo una falsa, pero, tarde o temprano, daremos con la correcta." Sir Arthur Conan Doyle Ao que se propõe a teoria da decisão (ou do método jurídico) é dar critérios úteis para conseguir a meta, mas não encontrar algoritmos que levem diretamente a ela; quer dizer, a teoria do método jurídico é uma teoria normativa criterial, não algorítmica. E a diferença que medeia entre o critério e o algoritmo no processo de realização do direito não é meramente retórica, um simples exercício acadêmico para juristas e filósofos avantajados ou outro dos temas estancados nos labirintos da erudição jurídica. Pode ser, e de fato é, realmente colossal na prática.

Interpretação, discurso racional e metodologia jurídica: a indelével sombra da «criatividade» (Parte 4)

Nunca preguntes el camino a alguien que lo conoce, porque entonces no podrás perderte". Rabí Najman de Breslav Assim as coisas, se é correto afirmar que para a razão teórica (Que posso eu saber?) regem outras categorias e modalidades -"obrigatório", "necessário", "impossível" -que para a razão prática (Que devo eu fazer?) -"plausível", "concordante", "sustentável" -, não menos certo é a constatação de que também para esta última são possíveis conhecimentos objetivos, verificáveis e logrados metodicamente. Não há dúvida que as ciências naturais estão mais próximas ao "ideal" de cientificidade que as ciências sociais normativas. Mas isso não pressupõe nem autoriza, como pretendeu Kirchmann (1848) -e antes dele Pascal (1670) -, que o direito resulte entregue à dinâmica enlouquecida da (a-metódica) arbitrariedade,